Alexandre Luso de
Carvalho
I – INTRODUÇÃO
Raras são as pessoas que não passaram pela constrangedora situação de receber o pedido de ser fiador ou avalista de um parente ou amigo. Todavia, muitas vezes quem recebe esse pedido fica inseguro para dizer “desculpe, mas não posso” ou aceitar tal responsabilidade ciente de todas as suas consequências.
Assim, adiante tratarei, de forma resumida sobre alguns perigos da fiança e do aval, no sentido de auxiliar a uma reflexão para que o “eleito” possa tomar uma decisão mais consciente se será ou não fiador ou avalista.
II – DA FIANÇA
A
fiança está compreendida no Código Civil, entre os artigos 818 a 839) e numa conceituação bem simples,
pode se dizer que é a obrigação assumida
por terceiro (fiador), estranho à obrigação originária, que garante o pagamento
ao credor em caso de inadimplemento por parte do devedor (afiançado).
Há várias características dessa espécie de garantia e que são importantes de serem conhecidas previamente a aceitação ou não. Entretanto, o objeto deste capítulo são as consequências da fiança quando o devedor não cumpre com sua obrigação e a responsabilidade passa a ser, também, do fiador. Assim, cabe salientar, resumidamente, alguns aspectos:
a) a responsabilidade é subsidiária, ou seja, o fiador pode requerer o
chamado benefício de ordem para que
os bens do devedor, que estejam situados no mesmo município, sejam executados
em primeiro lugar para o pagamento da dívida, devendo, assim, nomeá-los (Código Civil,
artigo 827, parágrafo único[1]).
Todavia, o benefício de ordem não
acontece nos casos previstos no artigo 828, incisos I, II e III do
Código Civil:
b) “O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver
assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias
após a notificação do credor” (Código Civil, artigo 835);
c) “A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a
responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador,
e não pode ultrapassar as forças da herança” (Código Civil, artigo
836);
d) o bem de família do fiador pode ser
penhorado em caso de fiança concedida em contrato de locação (exceção
à impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3º, inciso VII, da Lei
nº 8.009/1990[2]).
Portanto, antes da concessão da fiança, por ser esta geradora de consequências severas ao fiador e que pode leva-lo a perda de parte do patrimônio, inclusive a desastrosa perda do próprio imóvel em que reside, é fundamental a avaliação criteriosa das condições financeiras do afiançado para saber se este pode cumprir com a sua obrigação, pois iniciado processo judicial, além da temerosa perda patrimonial que pode ocorrer, para promover a sua defesa, o fiador terá despesas com advogado e custas judiciais.
III – DO AVAL
O
aval está compreendido no Código Civil entre os artigos 897 a 900, sendo que se
trata de garantia prestada por terceiro
para o pagamento de título de crédito (nota promissória, letra de câmbio,
duplicata, cheque, entre outros).
Diferente da fiança, cumpre destacar que não há benefício de ordem, ou seja, o avalista é responsável solidário ao devedor e seus bens podem ser executados de modo imediato, mesmo que o emitente/devedor possua bens passíveis de execução.
Abaixo, seguem alguns aspectos sobre o aval no que diz respeito à responsabilidade do avalista:
a) “O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de
indicação, ao emitente ou devedor final” (Código Civil, artigo
899);
b) “O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado” (Código Civil, artigo 900);
c) “Fica validamente desonerado o devedor que paga título de crédito ao legítimo portador, no vencimento, sem oposição, salvo se agiu de má-fé” (Código Civil, artigo 901);
d) no processo de execução, os avalistas terão penhorados os bens elencados no artigo 835 do Código de Processo Civil[3], destacando-se os seguintes:
d.1. valores constantes em contas bancárias podem ser bloqueados,
exceto os constantes em caderneta de poupança até o limite de 40 salários
mínimos (Código de Processo Civil, artigo 833, inciso X[4]);
d.2. os bens móveis e semoventes (animais);
d.3. os bens imóveis, excetuando o bem de família (imóvel no qual a família do avalista reside).
Portanto, verifica-se, também, que o aval traz um risco
patrimonial sério ao avalista, tendo em vista a responsabilidade solidária.
Assim, como a fiança, há de ser feita ampla análise de quem será prestado o
aval, no sentido de saber se este terá condições de pagar o valor constante no
título executivo.
IV – CONCLUSÃO
A partir do que foi dito acima, a conclusão, apesar de um tanto
dura e antipática, parece ser bastante óbvia: seja parente ou amigo, se houver
dúvida quanto às condições de quem pede a fiança ou aval em cumprir com sua
obrigação, não preste a fiança; não preste o aval, pois é o patrimônio do
fiador e do avalista, que muitas vezes levou uma vida inteira de trabalho e
sacrifício para construir, é que responderá por uma obrigação que sequer sua é.
Alexandre
Luso de Carvalho
OAB/RS
nº 44.808
[1] Código Civil, Art. 827.
O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação
da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor. Parágrafo único. O fiador
que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens
do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem
para solver o débito.
[2] Lei nº 8.009/1990, Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
[3] Código de Processo Civil, Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a
seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em
instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e
do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários
com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI -
bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e
quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de
empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos
derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII - outros direitos.
[4] Código de Processo Civil, Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
Ou seja, não, não e não! Poucos sabem as consequências quando as coisas não ocorrem como o esperado ou acham que fulano é "confiável". E rola uma chantagem emocional tbm.
ResponderExcluirMeu pai sempre ensinou que não se compra quando não tem dinheiro para pagar. Nunca fiz isso, nem a crédito compro. Penso que cada um deve sonhar com suas próprias asas, exemplos não faltam.
Boa noite, Dalva.
ExcluirSer avalista ou fiador é como "emprestar o nome" para uma compra a crédito. É arriscado? Sem dúvida! Acarreta prejuízos? Quase sempre!
Agora, a partir disso, é uma opção pessoal.
Muito obrigado pela leitura do artigo!
Grande abraço!
Sabia quase tudo, mas gostei de ler.
ResponderExcluirGrata, Alexandre. Beijinho
~~~
Boa noite, cara Majo Dutra!
ExcluirFico feliz que tenhas gostado do artigo, mas mais satisfeito que já tinhas conhecimento de quase tudo. É importante que se tenha ciência de algo que pode trazer tantos problemas!
Eu que agradeço pelo tempo...
Grande abraço!
Aplaudo sua conclusão, Alexandre. Quando comecei minha vida profissional, um antigo chefe me disse que, se aceitasse ser fiadora ou avalista, que separasse o dinheiro para pagar a dívida. É complicado dizer não, e mais complicado ainda sofrer um processo de execução , perdendo o que muito nos custou obter. Você evidenciou os aspectos mais importantes, muitas vezes ignorados por fiadores e avalistas. Abraço.
ResponderExcluirBoa noite, Marilene!!
ExcluirMuito obrigado pelo elogio! Ser avalista ou fiador é algo sempre a se evitar! Particularmente entendo ser o típico problema que não se precisa ter, tanto que é preceito bíblico, conforme vemos em Provérbios:
"Quem serve de fiador certamente sofrerá, mas quem se nega a fazê-lo está seguro." (Provérbios 11:15);
"O homem sem juízo, com um aperto de mãos se compromete e se torna fiador do seu próximo." (Provérbios 17:18);
"Tome-se a veste de quem serve de fiador ao estranho; sirva ela de penhor de quem dá garantia a uma mulher leviana." (Provérbios 20:16).
Mas, se quisermos um dito mais popular, ser fiador e avalista é o famoso "procurar sarna para se coçar".
Grande abraço!
Adorei!!! rss. Abraço.
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