Alexandre Luso de Carvalho
Em contraponto ou complementação ao artigo “O que o síndico precisa observar na aplicação de penalidades”, postado em 11.09.2022, é necessário que o morador saiba o que deve observar quando, porventura, receber uma notificação de penalidade por infração condominial.
Primeiramente, todos os integrantes do condomínio, sejam proprietários, sejam inquilinos (locatários) devem buscar conhecer as regras condominiais (convenção e/ou regulamento interno), uma vez que o desconhecimento desses regramentos não exime ninguém da penalidade por infrações cometidas, numa clara analogia ao que estabelece o artigo 21 do Código Penal (“O desconhecimento da lei é inescusável”).
Com esse conhecimento prévio das regras condominiais, quando o condômino ou
morador receber uma notificação de aplicação de penalidade, deverá observar os
seguintes aspectos:
a)
o prazo estabelecido na convenção ou
regulamento para entregar a defesa, salientando especial atenção para a
contagem: se são dias úteis ou corridos;
b) se
os fatos narrados na notificação estão devidamente provados (por vídeo, áudio,
fotos, print screen, testemunha ou outro meio válido) e
se acompanham essa notificação ou se há informação de que estão disponibilizados
pela Administração;
c)
se há uma narrativa coerente e
organizada dos fatos, no sentido de propiciar um claro entendimento da infração
imputada;
d) se a
pena aplicada está disposta na convenção de condomínio e/ou no regimento
interno, ressaltando que a interpretação da gravidade desta, dependendo do caso
específico, é atribuição exclusiva do síndico;
e) se a notificação está devidamente
assinada pelo representante do condomínio.
A
partir dessa verificação, em sua defesa, o morador poderá abordar o seguinte:
a) questões
procedimentais: se houve ou não a observância desse requisitos mínimos necessários
(listados acima) para a aplicação da penalidade;
b) questões de mérito: momento
em se argumentará sobre uma série de aspectos. Exemplos: se realmente
a autoria imputada está correta, o motivo pelo qual agiu da maneira na qual
está enquadrada como infração, requerimento de diminuição da penalidade, dentre
outros tantos argumentos. Todavia, é imprescindível que a argumentação apresentada tenha um embasamento fático, lógico e normativo (sob o prisma da convenção, do regulamento interno e até da lei), pois fora disso é absolutamente improvável que o órgão julgador do condomínio aceite as razões recursais e modifique a pena imposta.
Assim, observando esses requisitos, o morador ou condômino, diante de uma aplicação de penalidade, poderá verificar se a interposição de um recurso estará fadada ao completo insucesso ou se terá reais possibilidade de reversão da pena imposta.
Alexandre
Luso de Carvalho
OAB/RS
nº 44.808
Importante saber o que a Lei prevê na protecção dos direitos (e deveres) do condómino.
ResponderExcluirToda a informação prestada neste espaço é valiosíssima.
Abraço com votos de boa semana.
Boa tarde, Janita.
ResponderExcluirExatamente! Fazer valer os direitos e cumprir os deveres passa primordialmente pelo conhecimento dos regramentos sociais, seja eles públicos ou privados!
Abraço e obrigado pelas palavras!