18 de outubro de 2020

O “HORÁRIO DE SILÊNCIO” NOS CONDOMÍNIOS E A LEI


 

Alexandre Luso de Carvalho

 

Esse é um tema espinhoso, não pela complexidade da matéria, mas pelas consequências que a não observância dos limites de ruídos a serem feitos em determinados horários – popularmente chamados de “horário de silêncio” – acarreta nas relações entre vizinhos, tanto nos condomínios que possuem áreas comuns de convivência (salões de festas, churrasqueiras, quadras esportivas, etc.), como nos que não possuem e que as reuniões são realizadas dentro das unidades.

Tal problema ocorre, obviamente, pela falta de respeito ao próximo e bom senso por parte de quem promove tais ruídos. Todavia, há um fator que também contribui para esse problema: o entendimento de que o horário de funcionamento dessas áreas de convívio é o mesmo da hora em que se deve diminuir a emissão de ruídos (o início do “horário de silêncio”). ENTENDIMENTO ESSE, TOTALMENTE EQUIVOCADO.

O horário de funcionamento dessas áreas de convívio pode ser definido, sem dúvida, em Convenção de Condomínio e Regulamento Interno. Entretanto, de modo algum a emissão de ruídos em determinado volume pode ser em horário diverso do estabelecido em lei. Vejamos um exemplo bem singelo: o horário de funcionamento de um salão de festas de um condomínio, segundo a sua convenção, é até às duas horas da madrugada, mas o “horário de silêncio” estabelecido em lei para determinado volume de ruído é até às dez horas da noite. E agora? Simples. O evento pode continuar até às duas horas da madrugada, mas, a partir das dez horas da noite é obrigatório reduzir a emissão de ruídos para que a legislação seja obedecida.

Ocorre que na maioria das vezes, diga-se, os condôminos não respeitam essa diferença ou não se dão conta disso. Saliente-se, no entanto, que o desconhecimento da lei não exime o infrator da responsabilidade[1].

Aliás, é importante ressaltar, que essa regra vale, também, para reuniões realizadas dentro das unidades condominiais, ou seja, há de se respeitar o horário determinado pela lei municipal para a diminuição do volume de ruído.

Entretanto, as administrações dos condomínios podem auxiliar nesse cumprimento da legislação e consequentemente na diminuição dos conflitos em razão dessas infrações, por meio de medidas preventivas e corretivas quando essas ocorrerem. Seguem abaixo alguns exemplos:

 

a) especificar na norma condominial que o horário de redução de ruídos é o estabelecido pela lei municipal;

b) informar aos condôminos que o horário de redução de ruídos é o estabelecido pela lei municipal (especificando o horário) e não o de funcionamento das áreas de convívio;

c) fornecer o suporte material aos funcionários e prestadores de serviço do condomínio no sentido de aferir e comprovar a ocorrência dessas infrações;

d) coibir a cultura do “sabe com quem está falando” e do “sou eu que pago o teu salário”, por parte de alguns condôminos, que ainda insistem em manter esse obtuso comportamento, tentando coagir os funcionários do condomínio que estiverem cumprindo o seu dever, quando solicitam a diminuição do ruído ou encerramento do encontro;

e) punir de forma efetiva os infratores, de acordo com a norma condominial.

 

Importante salientar que além das punições impostas pelo condomínio, os infratores ainda podem ser processados civil e criminalmente, por todos aqueles que se sentirem prejudicados pela conduta do condômino.

Portanto, a pacificação ou diminuição dos problemas em razão de ruídos em volumes não permitidos a partir de determinados horários, passa pela elaboração de uma norma condominial mais precisa e totalmente harmônica com toda a legislação (federal, estadual e municipal), de conscientização dos moradores, de fiscalização e, por fim, de punição aos infratores.

 

 Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

 

alexandre_luso@yahoo.com.br

Fonte da imagem


[1] Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), art. 3º. Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

2 comentários:

  1. Alexandre, você tocou em ponto que gera muitas polêmicas, mas salientou algo de suma importância, a legislação municipal, que não pode ser contrariada pela convenção/Regulamento Interno. Relações entre pessoas tão próximas deveriam ser mais fáceis rss, mas isso não acontece. Aqui, já foi sugerida a aquisição de um decibelímetro, e me manifestei contra, pois ele, por si só, nenhum efeito produzirá. Como é complicado viver em sociedade, mesmo com leis bem claras a respeito da questão objeto de sua postagem. Uma sempre oportuna abordagem.

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  2. Boa noite, Marilene.

    Sobre esse tema alguns problemas são muito claros. Dentre tais problemas, o primeiro é a falta de respeito ao próximo, mas o segundo é a falta de conhecimento da legislação e de um entendimento no sentido da própria hierarquia das normas. Esse último, em assembleias condominiais são absolutamente frequentes.

    Quanto ao que comentaste no que diz respeito à aquisição do decibelímetro, na minha opinião esse equipamento acaba sendo uma boa ferramenta na fiscalização e na aplicação da penalidade, pois acaba com qualquer subjetividade.

    Mais uma vez, obrigado pela leitura do artigo e uma excelente semana!!

    Grande abraço!

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