12 de junho de 2022

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECIDE QUE ROL DE TRATAMENTOS PELA ANS É TAXATIVO


 

Alexandre Luso de Carvalho

 

Em artigo postado em 07.03.2022, intitulado Superior Tribuna de Justiça Julga a Natureza do Rol de Tratamentos pela ANS[1], o qual recomendo a leitura ou releitura, foi abordado o julgamento pelo STJ dos embargos de divergência[2] em recurso especial[3] (EREsp nº 1.886.929 e 1.889.704), de relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, membro da 2ª Seção, que reúne ministros das 3ª e 4ª Turmas, que possuem entendimentos diversos sobre a natureza do rol de tratamentos pela ANS ser meramente exemplificativo ou taxativo e o que essa decisão poderia implicar. 

Pois bem: o Superior Tribunal de Justiça julgou nesta quarta-feira (08.06.2022) que o rol da ANS é taxativo, que, em resumo significa que:

 

a)   os tratamentos prescritos pelos médicos e registrados na ANVISA, se não estiverem no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar não serão custeados pela operadora de plano de saúde se existir outro tratamento/procedimento eficaz e seguro constante no mencionado rol;

 

b)  há possibilidade de cobertura ampliada ou aditivo contratual para a cobertura de procedimento não incluído no rol, o que certamente gerará um aumento significativo no custo mensal do plano contratado;

 

c)    não existindo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol, excepcionalmente poderá o tratamento prescrito pelo médico ser coberto pelo plano de saúde desde que:

 

c.1. não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento em seu rol; 

c.2. seja comprovada, por estudos médicos, a eficácia do tratamento; 

c.3. seja recomendada pelos órgãos técnicos nacionais e estrangeiros, tais como Conitec e NatJus; 

c.4. ocorra, quando possível, a comunicação interinstitucional dos juízes com entes ou pessoas capacitados na área de saúde, incluída a comissão de atualização do rol de procedimentos em saúde suplementar;

 

Ou seja, pelos requisitos acima, vê-se que será inevitável a continuidade da judicialização da relação das operadoras de planos de saúde e seus clientes, pois a excepcionalidade da cobertura fora do rol taxativo da ANS dependerá de determinação do Poder Judiciário. 

Entretanto, essa busca ao Poder Judiciário não ficará resumida à relação do cliente com as operadoras, mas se estenderá ao Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.088, ajuizada pela Associação Brasileira de Proteção aos Consumidores de Planos e Sistemas de Saúde (Saúde Brasil), cuja relatoria está com o Ministro Luís Roberto Barroso. Além disso, há possibilidade de Recurso Extraordinário ao STF em razão dos embargos de divergência julgados no dia 08.06.2022. 

Outro fato, é que na Câmara dos Deputados foram apresentados em 2022 vinte projetos de leis, no sentido de transformar o rol em meramente exemplificativo. Todavia, será uma batalha entre consumidores e o poderoso lobby político das operadoras de planos de saúde. E todos sabem como as tratativas legislativas funcionam... 

Com tudo isso, sem dúvida, com as inúmeras negativas de cobertura que virão aos clientes/pacientes de planos de saúde, muitas dessas ações terão seu foco desviado para o Estado (União, estados e municípios), no sentido deste fornecer o tratamento mais adequado, até pelo seu dever constitucional de assegurar a saúde à população. 

Portanto, não há dúvidas que o julgamento do STJ, no caso em questão, determinando a taxatividade do rol da ANS foi um desserviço à população brasileira e, num curto espaço de tempo, provavelmente às próprias finanças públicas, quando começarem a multiplicar-se decisões que determinem que o Estado deverá suprir essa lacuna. 

 

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

 

alexandre_luso@yahoo.com.br



[2] Conceito de embargos de divergência: é o recurso que objetiva a uniformização da jurisprudência interna do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

[3] Conceito de recurso especial: é o recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob a argumentação de que as decisões judiciais de Segundo Grau não estão em conformidade com a lei vigente e com a jurisprudência.


2 comentários:

  1. Anônimo6/13/2022

    Muito bom este artigo !!! É exatamente o que penso.

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  2. Olá, Caro Dr. Alexandre.
    Entrei no seu espaço apenas com o intuito de conhecer sobre que temas nos escreve, pois bem, ter alguém doutorado de Leis Laborais e do Patronato, perto de nós, é sempre uma grande mais-valia.
    Também tinha intenção se seguir o seu blog, mas qual não foi o meu espanto quando verifiquei que já o seguia. Pronto, o que está feito, feito está. :)

    Tudo de bom.
    Um abraço.

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