Alexandre Luso de
Carvalho
Um
dos pontos que muitas vezes é motivo de questionamentos diz respeito ao direito
de equiparação salarial entre funcionários do mesmo setor de uma mesma empresa
ou instituição, que desempenham a mesma atividade, mas que têm salários
diferentes. E isso frequentemente ocorre.
Assim, primeiramente vale destacar os requisitos que a CLT (artigo 461[1]) estabelece para a equiparação salarial:
a) idêntica função entre
os funcionários;
b) serviço prestado para o
mesmo empregador e mesmo estabelecimento;
c) igual produtividade;
d) mesma perfeição
técnica;
e) a diferença entre os
funcionários no emprego não pode ser superior a quatro anos e a diferença na
função, no mesmo empregador, não pode ser superior a dois anos.
Entretanto, o próprio artigo 461 estabelece a exceção
aos critérios para a equiparação salarial, qual seja: “(...) quando
o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio
de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e
salários, dispensada qualquer
forma de homologação ou registro em órgão público” (parágrafo 1º).
Assim, a partir do momento em que o empregador estabelecer um quadro de carreira (PCS – Plano de Carreira e Salários), as promoções poderão ocorrer por merecimento e por antiguidade ou por qualquer um desses critérios, isoladamente (CLT, artigo 461, parágrafo 3º[2]), devendo, no entanto, obedecer a tais requisitos, sob pena de não o fazendo, poder ser condenado no pedido de equiparação salarial.
Já em relação ao pedido de equiparação salarial, quando este já se encontra judicializado, isto é, quando já há processo trabalhista, além da prova dos requisitos já mencionados, cumpre salientar três aspectos estabelecidos no artigo 461 da CLT:
a) “O trabalhador
readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada
pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins
de equiparação salarial” (parágrafo 4º);
b) “A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria” (parágrafo 5º);
c) “No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social” (parágrafo 6º).
Alexandre
Luso de Carvalho
OAB/RS
nº 44.808
alexandre_luso@yahoo.com.br
[1] CLT, Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo
trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento
empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia,
nacionalidade ou idade. § 1o Trabalho de igual valor, para os fins deste
Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição
técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo
empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não
seja superior a dois anos. § 2o Os dispositivos deste artigo não prevalecerão
quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar,
por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos
e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão
público.
[2] CLT, art. 461 (...). § 3o No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por
merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de
cada categoria profissional.