Alexandre Luso de Carvalho
Nas relações trabalhistas brasileiras vemos que a maioria dos empregadores não observam o que foi contratado, seja por desorganização, seja para auferir maiores lucros ou, ainda, seja pelos encargos dos funcionários e pela carga tributária que pesam de modo implacável sobre as empresas, principalmente. Todavia, tal comportamento, seja pelo motivo que for, se mostra absolutamente danoso, conforme será resumido a seguir.
Um dos modos de não cumprimento do contrato é o DESVIO DE FUNÇÃO, que ocorre quando o empregado exerce função diferente da qual foi contratado, sem o pagamento do salário correspondente.
Quando ocorre o desvio de função, naturalmente tal fato gera o direito do empregado ao recebimento das diferenças salariais e seus reflexos enquanto houver tal desvio.
Todavia,
para que fique caracterizado o desvio de função com o direito ao recebimento
das diferencias salariais, são necessários alguns requisitos:
a)
o empregador tenha pessoal organizado
em quadro de carreira organizado com pisos salariais diferenciados para cada
função ou que existam normas coletivas com essa diferenciação;
b) que
a função desempenhada tenha salário superior para a qual foi contratado;
c) a comprovação de evidente diferença entre a atividade para qual o empregado foi contratado e a que ele desenvolveu
em razão do desvio.
Importante destacar que quando o desvio de função ocorrer para a execução de tarefas menos qualificadas para o qual o empregado foi contratado, estar-se-á diante do que se denomina rebaixamento, que é ilegal e, portanto, pode ensejar indenização por danos material e moral ao funcionário.
Outro aspecto que é fundamental quanto ao desvio de função é que cabe ao empregado provar que tal fato ocorre (ou ocorreu), não havendo, nesse caso, a inversão do ônus da prova, comum nos processos trabalhistas.
Por fim, cabe deixar claro a importância de se cumprir o que está determinado no contrato de trabalho e que se houver a necessidade de o funcionário exercer outra função, que isso seja ajustado e devidamente registrado em aditivo contratual, bem como na Carteira de Trabalho. Digo isso, pois dessa maneira o empregador terá um empregado satisfeito e evitará uma possível condenação judicial, que acarreta um ônus que muitas vezes traz um sério dano financeiro ao empregador.
Alexandre
Luso de Carvalho
OAB/RS
nº 44.808
Fonte da imagem: imagem livre da internet
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