17 de junho de 2023

O PROJETO DE LEI DA IGUALDADE SALARIAL ENTRE MULHERES E HOMENS (Postagem antecipada)


 

Alexandre Luso de Carvalho

 

Foi enviado ao Parlamento, pela Presidência da República, em 13.03.2023, o Projeto de Lei nº 1.085/2023 que (sic) dispõe sobre a igualdade salarial e remuneratória entre mulheres e homens para o exercício de mesma função e altera a Consolidação das Leis do Trabalho” (Decreto-Lei nº 5.452/1943). 

Após a tramitação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, o texto final do referido Projeto de Lei foi aprovado com a seguinte redação:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios, nos termos da regulamentação, entre mulheres e homens para a realização de trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. 

Art. 2º A igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens para o exercício de mesma função é obrigatória e será garantida nos termos do disposto nesta Lei. 

Art. 3º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

  

 

Texto atual

 

Texto alterado pelo Projeto de Lei nº 1.085/2023

 

 

Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.

 

 

Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.

 

§ 6o  No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 6º Na hipótese de discriminação comprovada por motivo de gênero, raça ou etnia, além do pagamento das diferenças salariais devidas, o juízo determinará o pagamento de multa cujo valor equivalerá ao décuplo do maior salário pago pelo empregador, elevado em cem por cento em caso de reincidência.

 

 

§ 7º. Não há.

 

§ 7º Presume-se comprovada a discriminação, na hipótese de identificação de desigualdade salarial injustificada entre mulheres e homens, verificada em relatório de transparência salarial e remuneratória elaborado pelo empregador.

 

 

§ 8º. Não há.

 

§ 8º Na hipótese prevista no § 6º, o pagamento das diferenças salariais e da multa não afasta a possibilidade de indenização por danos morais à empregada, consideradas as especificidades do caso concreto.”

 

Art. 659. Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições:

 

 

Art. 659. Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições:

 

XI – Não há.

 

XI - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem à imediata equiparação salarial e remuneratória entre mulheres e homens, uma vez comprovada a discriminação nos termos do disposto no art. 461. desta Consolidação das Leis do Trabalho.

 

 

Art. 4º A igualdade salarial e remuneratória entre mulheres e homens será garantida por meio das seguintes medidas: 

I - estabelecimento de mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios; 

II - incremento da fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens; 

III - aplicação de sanções administrativas em caso de desigualdade ou discriminação salarial e remuneratória entre mulheres e homens; e 

IV - facilitação de meios processuais para a garantia da igualdade salarial e remuneratória entre mulheres e homens. 

Art. 5º Fica determinada a publicação de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios pelas pessoas jurídicas de direito privado com vinte ou mais empregados. 

§ 1º Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego regulamentará o disposto neste artigo. 

§ 2º Os relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios conterão dados e informações que permitam a comparação objetiva entre salários e remunerações recebidos por mulheres e homens, observada a legislação de proteção de dados pessoais. 

§ 3º Nas hipóteses em que for identificada desigualdade na análise comparativa entre o conjunto de mulheres e o conjunto de homens indicados no relatório de transparência salarial e de critérios remuneratórios, a pessoa jurídica de direito privado apresentará e implementará plano de ação para mitigar a desigualdade, com metas e prazos, garantida a participação de representantes das entidades sindicais e de representantes das trabalhadoras e dos trabalhadores nos locais de trabalho. 

§ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto nos § 2º e § 3º, será aplicada multa administrativa cujo valor equivalerá ao quíntuplo do maior salário pago pelo empregador, elevado em cinquenta por cento em caso de reincidência, sem prejuízo das sanções aplicáveis aos casos de discriminação salarial e remuneratória entre mulheres e homens. 

Art. 6º Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego instituirá protocolo de fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens. 

Art. 7º Fica revogado o art. 1º da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, na parte em que altera o § 6º do art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Conforme verifica-se pelo texto do Projeto de Lei, que ainda aguarda sanção (aprovação) ou veto presidencial, o novo dispositivo legal necessitará de adequações no Ministério do Trabalho para a implementação da fiscalização, das punições e na Justiça do Trabalho para uma mudança no processo trabalhista quando houver o tema igualdade salarial entre homens e mulheres. 

Entretanto, apesar do tempo de implementação que levará até que efetivamente vejamos os resultados práticos dessa lei que será sancionada, há de se celebrar essa novidade legal, que vem a ser mais um instrumento na imprescindível igualdade entre homens e mulheres, já estabelecida na Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, inciso I[1]). 

 

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

 

alexandre_luso@yahoo.com.br




[1] Constituição Federal, Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;


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