26 de abril de 2026

NA SEPARAÇÃO, COM QUEM FICAM OS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO?



Alexandre Luso de Carvalho 

 

Quando se fala em animais de estimação (pets, para quem gosta de estrangeirismos) a sociedade evoluiu no tratamento destes, passando a vê-los não mais como propriedade, apesar de esse ser o tratamento dispensado no Código Civil (artigos 82[1], 936[2],1.444[3] e 1.445[4]), mas como membros da família, tanto que a própria nomenclatura mudou em relação aos humanos, que de proprietários passaram a ser tutores, cuja conceituação pode ser vista pela cartilha Como ser Tutora/Tutor de Pet Nota 10, lançada pelo Ministério Público do Estado de Goiás[5]:

 

O conceito de tutor de animal refere-se ao guardião responsável pelo bem-estar físico, psicológico e ambiental de um animal de estimação, substituindo a ideia de ‘dono’ ou posse, focando na tutela, proteção e posse responsável. Diferente da propriedade, a tutoria implica deveres como vacinação, alimentação, segurança e prevenção de danos à comunidade.” 

 

A partir desse avanço da sociedade em relação aos animais, que começou nas ações governamentais de proteção contra os maus tratos, o passo seguinte foi a observância do bem-estar de todos quando da separação do casal, levando em conta um novo conceito: a de FAMÍLIA MULTIESPÉCIE, ou seja, aquela composta por humanos e animais, levando em conta “(...) o princípio da afetividade e a senciência animal, que reconhece que os animais são dotados de sentimentos, tais como felicidade, raiva, medo e dor (...)[6]”. 

Com isso, apesar do que dispõe o Código Civil (que os animais de estimação são propriedade), já há algum tempo o Poder Judiciário entende, por meio de reiteradas decisões, acerca da guarda compartilhada e auxílio nas despesas dos pets quanto aos direitos e deveres de quem se divorcia ou dissolve a união estável. Sobre isso, vale destacar os votos dos Ministros Luís Felipe Salomão e Marco Aurélio Bellizze, ambos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial nº 1944.228/SP[7]:

 

Os animais de companhia são seres que, inevitavelmente, possuem natureza especial e, como seres sencientes – dotados de sensibilidade, sentindo as mesmas dores e necessidades biopsicológicos dos animais racionais –, também devem ser o seu bem-estar considerado.” (Ministro Luís Felipe Salomão)

  

Eventual impasse sobre quem deve ficar com o animal de estimação adquirido durante a união estável, por evidente, não poderia ser resolvido simplesmente por meio da determinação da venda do pet e posterior partilha, como se dá usualmente com outros bens imóveis, já que não se pode ignorar o afeto humano para com os animais de estimação, tampouco sua natureza de ser dotado de sensibilidade”. (Ministro Marco Aurélio Bellizze)

 

Assim, no sentido de regulamentar essa evolução social, já há tempo acompanhada pelo Poder Judiciário, foi promulgada em 17.04.2026, a Lei 15.392/2026, de autoria da Deputada Federal Laura Carneiro (PSD/RJ), que determina o seguinte:

 

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a custódia compartilhada de animais de estimação nos casos de dissolução de casamento ou de união estável.

Art. 2º. Na dissolução de casamento ou de união estável, se não houver acordo quanto à custódia do animal de estimação de propriedade comum, o juiz determinará o compartilhamento da custódia e das despesas de manutenção do animal de forma equilibrada entre as partes, ressalvado o disposto no art. 3º desta Lei.
 

Parágrafo único. Presume-se de propriedade comum o animal de estimação cujo tempo de vida tenha transcorrido majoritariamente na constância do casamento ou da união estável.

Art. 3º. Não será deferida a custódia compartilhada do animal de estimação se o juiz identificar:
 

I - histórico ou risco de violência doméstica e familiar;

II - ocorrência de maus-tratos contra o animal.

Parágrafo único. Nas situações previstas no caput deste artigo, o agressor perderá em favor da outra parte a posse e a propriedade do animal, sem direito a indenização, e responderá pelos débitos pendentes, na forma do § 2º do art. 6º desta Lei.
 

Art. 4º. No compartilhamento da custódia, o tempo de convívio com o animal de estimação deverá ser estabelecido levando-se em conta, entre outras condições fáticas, o ambiente adequado para a morada, as condições de trato, de zelo e de sustento do animal e a disponibilidade de tempo que cada uma das partes apresentar. 

Parágrafo único. As despesas ordinárias de alimentação e de higiene incumbirão àquele que tiver o animal em sua companhia, e as demais despesas de manutenção, como as realizadas com consultas veterinárias, internações e medicamentos, serão divididas igualmente entre as partes. 

Art. 5º. A parte que renunciar ao compartilhamento da custódia perderá a posse e a propriedade do animal de estimação em favor da outra parte, sem direito a indenização, e responderá pelos débitos relativos ao compartilhamento a seu cargo pendentes até a data da renúncia. 

Art. 6º. O descumprimento imotivado e reiterado dos termos da custódia compartilhada acarretará a perda definitiva, sem direito a indenização, da posse e da propriedade do animal de estimação em favor da outra parte, e a custódia compartilhada será extinta.

§ 1º Aplicar-se-á o disposto no caput deste artigo quando, no curso da custódia compartilhada, for constatada qualquer das situações previstas no art. 3º desta Lei.
 

§ 2º Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, a parte excluída da custódia responderá por eventuais débitos decorrentes do compartilhamento pendentes até a data da sua extinção. 

Art. 7º. Aplicar-se-á subsidiariamente o disposto no Capítulo X do Título III do Livro I da Parte Especial da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), aos processos contenciosos de custódia de animais de estimação. 

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Portanto, para que os casais que venham a se divorciarem ou dissolverem a união estável, não há mais motivo – se é que ainda havia – de não inserirem nos termos que formalizará o final da relação, como ficará a guarda do animal de estimação e como se dará o pagamento das despesas desse. 

 

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808


alexandre_luso@yahoo.com.br


Fonte da imagem




[1] Código Civil, art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

[2] Código Civil, Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

[3] Código Civil, Art. 1.446. Os animais da mesma espécie, comprados para substituir os mortos, ficam sub-rogados no penhor.

[4] Código Civil, Art. 1.445. O devedor não poderá alienar os animais empenhados sem prévio consentimento, por escrito, do credor.

[5] chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.mpgo.mp.br/portal/arquivos/2024/01/25/16_59_37_255_Cartilha_Tutor_de_PET_.pdf

[6] A família multiespécie no direito brasileiro: reconhecimento e a proteção jurídica dos animais de estimação (https://revistajrg.com/index.php/jrg/article/view/2180#:~:text=O%20presente%20artigo%20visa%20discutir%20a%20evolu%C3%A7%C3%A3o,reconhecimento%20dos%20animais%20de%20estima%C3%A7%C3%A3o%20como%20membros).

 [7] STJ, REsp nº 1944.228/SP, 3ª Turma, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 18/06/2021)

 

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