Alexandre Luso de Carvalho
Quando se fala em animais de estimação (pets, para quem gosta de estrangeirismos) a sociedade evoluiu no tratamento destes, passando a vê-los não mais como propriedade, apesar de esse ser o tratamento dispensado no Código Civil (artigos 82[1], 936[2],1.444[3] e 1.445[4]), mas como membros da família, tanto que a própria nomenclatura mudou em relação aos humanos, que de proprietários passaram a ser tutores, cuja conceituação pode ser vista pela cartilha Como ser Tutora/Tutor de Pet Nota 10, lançada pelo Ministério Público do Estado de Goiás[5]:
“O conceito de tutor de animal refere-se ao guardião responsável pelo bem-estar físico, psicológico e ambiental de um animal de estimação, substituindo a ideia de ‘dono’ ou posse, focando na tutela, proteção e posse responsável. Diferente da propriedade, a tutoria implica deveres como vacinação, alimentação, segurança e prevenção de danos à comunidade.”
A partir desse avanço da sociedade em relação aos animais, que começou nas ações governamentais de proteção contra os maus tratos, o passo seguinte foi a observância do bem-estar de todos quando da separação do casal, levando em conta um novo conceito: a de FAMÍLIA MULTIESPÉCIE, ou seja, aquela composta por humanos e animais, levando em conta “(...) o princípio da afetividade e a senciência animal, que reconhece que os animais são dotados de sentimentos, tais como felicidade, raiva, medo e dor (...)[6]”.
Com
isso, apesar do que dispõe o Código Civil (que os animais de estimação são
propriedade), já há algum tempo o Poder Judiciário entende, por meio de
reiteradas decisões, acerca da guarda compartilhada e auxílio nas despesas dos pets
quanto aos direitos e deveres de quem se divorcia ou dissolve a união
estável. Sobre isso, vale destacar os votos dos Ministros Luís Felipe Salomão e
Marco Aurélio Bellizze, ambos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso
Especial nº 1944.228/SP[7]:
“Os animais de companhia são seres que, inevitavelmente, possuem natureza especial e, como seres sencientes – dotados de sensibilidade, sentindo as mesmas dores e necessidades biopsicológicos dos animais racionais –, também devem ser o seu bem-estar considerado.” (Ministro Luís Felipe Salomão)
“Eventual
impasse sobre quem deve ficar com o animal de estimação adquirido durante a
união estável, por evidente, não poderia ser resolvido simplesmente por meio da
determinação da venda do pet e posterior partilha, como se dá usualmente com
outros bens imóveis, já que não se pode ignorar o afeto humano para com os
animais de estimação, tampouco sua natureza de ser dotado de sensibilidade”.
(Ministro Marco Aurélio Bellizze)
Assim,
no sentido de regulamentar essa evolução social, já há tempo acompanhada pelo
Poder Judiciário, foi promulgada em 17.04.2026, a Lei 15.392/2026, de
autoria da Deputada Federal Laura Carneiro (PSD/RJ), que determina o seguinte:
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre a custódia compartilhada de animais de estimação nos
casos de dissolução de casamento ou de união estável.
Art. 2º. Na dissolução de casamento ou de união estável, se
não houver acordo quanto à custódia do animal de estimação de propriedade
comum, o juiz determinará o compartilhamento da custódia e das despesas de
manutenção do animal de forma equilibrada entre as partes, ressalvado o
disposto no art. 3º desta Lei.
Parágrafo único. Presume-se
de propriedade comum o animal de estimação cujo tempo de vida tenha
transcorrido majoritariamente na constância do casamento ou da união estável.
Art. 3º. Não será deferida a custódia compartilhada do
animal de estimação se o juiz identificar:
I -
histórico ou risco de violência doméstica e familiar;
II - ocorrência de maus-tratos contra o animal.
Parágrafo único. Nas situações previstas no caput deste
artigo, o agressor perderá em favor da outra parte a posse e a propriedade do
animal, sem direito a indenização, e responderá pelos débitos pendentes, na
forma do § 2º do art. 6º desta Lei.
Art. 4º. No compartilhamento da custódia, o tempo de convívio com o animal de estimação deverá ser estabelecido levando-se em conta, entre outras condições fáticas, o ambiente adequado para a morada, as condições de trato, de zelo e de sustento do animal e a disponibilidade de tempo que cada uma das partes apresentar.
Parágrafo único. As despesas ordinárias de alimentação e de higiene incumbirão àquele que tiver o animal em sua companhia, e as demais despesas de manutenção, como as realizadas com consultas veterinárias, internações e medicamentos, serão divididas igualmente entre as partes.
Art. 5º. A parte que renunciar ao compartilhamento da custódia perderá a posse e a propriedade do animal de estimação em favor da outra parte, sem direito a indenização, e responderá pelos débitos relativos ao compartilhamento a seu cargo pendentes até a data da renúncia.
Art. 6º. O
descumprimento imotivado e reiterado dos termos da custódia compartilhada
acarretará a perda definitiva, sem direito a indenização, da posse e da
propriedade do animal de estimação em favor da outra parte, e a custódia
compartilhada será extinta.
§ 1º Aplicar-se-á o disposto no caput deste artigo
quando, no curso da custódia compartilhada, for constatada qualquer das
situações previstas no art. 3º desta Lei.
§ 2º Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, a parte excluída da custódia responderá por eventuais débitos decorrentes do compartilhamento pendentes até a data da sua extinção.
Art. 7º. Aplicar-se-á subsidiariamente o disposto no Capítulo X do Título III do Livro I da Parte Especial da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), aos processos contenciosos de custódia de animais de estimação.
Art. 8º. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Portanto, para que os casais que venham a se divorciarem ou dissolverem a união estável, não há mais motivo – se é que ainda havia – de não inserirem nos termos que formalizará o final da relação, como ficará a guarda do animal de estimação e como se dará o pagamento das despesas desse.
Alexandre
Luso de Carvalho
OAB/RS
nº 44.808
[1] Código Civil, art. 82. São
móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força
alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
[2] Código Civil, Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
[3] Código Civil, Art. 1.446. Os animais da mesma espécie, comprados para substituir os mortos, ficam sub-rogados no penhor.
[4] Código Civil, Art. 1.445. O devedor não poderá alienar os animais empenhados sem prévio consentimento, por escrito, do credor.
[5] chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.mpgo.mp.br/portal/arquivos/2024/01/25/16_59_37_255_Cartilha_Tutor_de_PET_.pdf
[6] A família multiespécie no
direito brasileiro: reconhecimento e a proteção jurídica dos animais de
estimação (https://revistajrg.com/index.php/jrg/article/view/2180#:~:text=O%20presente%20artigo%20visa%20discutir%20a%20evolu%C3%A7%C3%A3o,reconhecimento%20dos%20animais%20de%20estima%C3%A7%C3%A3o%20como%20membros).

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