Alexandre Luso de Carvalho
I - INTRODUÇÃO
Uma
preocupação que faz parte do cotidiano de muitos pais – ao menos os mais
conscientes e responsáveis – é o tempo no qual crianças e adolescentes passam
nas redes sociais assistindo vídeos e seguindo “influenciadores” que não se
sabe de onde saíram e cujos conteúdos muitas vezes são impróprios para tais
faixas etárias, o que acaba por expô-las a uma série de riscos,
tanto na sua formação, como de sua imagem, de sua integridade física e
emocional.
II – LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES
O
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seus artigos 17 e 18,
expressamente determina a proteção da imagem e da inviolabilidade física e
psíquica de crianças e adolescentes, conforme verificado abaixo:
Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art. 18.
É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a
salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou
constrangedor.
A
partir disso, o ECA também estabelece punições contra crimes que atentem
contra a imagem e integridade de crianças e adolescentes em vários meios de comunicação, dentre eles a internet, conforme
vê-se a seguir:
Art. 240.
Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer
meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou
adolescente:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem:
I - agencia, facilita, recruta, coage ou de qualquer modo
intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas
no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena;
II - exibe, transmite, auxilia ou facilita a exibição ou
transmissão, em tempo real, pela internet, por aplicativos, por meio de
dispositivo informático ou qualquer meio ou ambiente digital, de cena de sexo
explícito ou pornográfica com a participação de criança ou adolescente.
§ 2 o Aumenta-se a pena de 1/3
(um terço) se o agente comete o crime:
I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de
exercê-la;
II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação
ou de hospitalidade; ou
III – prevalecendo-se de relações de parentesco consanguíneo
ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor,
empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade
sobre ela, ou com seu consentimento.
Art. 241.
Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena
de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Art. 241-A.
Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar
por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático,
fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou
pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1 o Nas mesmas penas incorre
quem:
I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das
fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo;
II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de
computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata
o caput deste artigo.
§ 2 o As condutas tipificadas
nos incisos I e II do § 1 o deste artigo são
puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente
notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata
o caput deste artigo.
Art. 241-B.
Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra
forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica
envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1 o A pena é diminuída de 1
(um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere
o caput deste artigo.
§ 2 o Não há crime se a posse ou
o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a
ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei,
quando a comunicação for feita por:
I – agente público no exercício de suas funções;
II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua,
entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o
encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo;
III – representante legal e funcionários responsáveis de
provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o
recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao
Ministério Público ou ao Poder Judiciário.
§ 3 o As pessoas referidas no § 2 o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido.
Art. 241-C.
Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou
pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia,
vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo.
Art. 241-D.
Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação,
criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I – facilita ou induz o acesso à criança de material
contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar
ato libidinoso;
II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.
Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.
Art. 242.
Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a
criança ou adolescente arma, munição ou explosivo:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos.
Com
isso, em tese, as autoridades (Conselho Tutelar, Polícia, Ministério Público e
Poder Judiciário) passaram a ter mais condições de coibir, investigar e punir
os crimes dessa natureza contra crianças e adolescentes.
III
– DO AUMENTO DOS CASOS DE EXPLORAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO MEIO VIRTUAL
Apesar
de todo o esforço e melhoria dos entes no combate à exploração infantil,
também no ambiente virtual, a verdadeira imersão de crianças e adolescentes nas
redes sociais ultrapassou a linha da inutilidade do conteúdo produzido para a
formação cultural e adentrou o perigosíssimo e tenebroso território do uso
indevido de suas imagens. E as informações são extremamente preocupantes,
conforme pode ser visto no site Agência Brasil[1], em
20.08.2025:
“Um relatório divulgado
nesta quarta-feira (20) pela SaferNet revelou que entre 1º de
janeiro e 31 de julho deste ano foram registradas 49.336 denúncias
anônimas de abuso e exploração sexual infantil na internet. Isso significou
um crescimento de 18,9% em relação ao mesmo período de 2024.
As denúncias recebidas este ano correspondem a 64%
de todas as notificações de crimes cibernéticos recebidas pela SaferNet no
período, que engloba ainda outros crimes como racismo e violência
contra a mulher, por exemplo.
Segundo a organização, os dados confirmam o
agravamento da violência contra crianças e adolescentes no ambiente
digital.
Um dos pontos que chamou a atenção é o uso crescente de inteligência artificial para criar conteúdo com abuso sexual infantil, tanto por meio da manipulação de imagens reais quanto pela produção de materiais hiper-realistas, como fotografias manipuladas, deepfakes e imagens artificiais criadas a partir de comandos de texto.”
Ou
seja, mesmo com a proteção já existente no Estatuto da Criança e do Adolescente
a exploração de crianças e adolescentes, atualmente chamada de
“adultização” aumentou, também, em razão a uma lacuna muito importante: a
falta de um regramento mais rígido e específico em relação às plataformas de
redes sociais quando se tratar dos conteúdos envolvendo tal público.
IV –
DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI 2628/2022
Conforme já dito, a falta de um regramento rígido e específico para as redes sociais em relação à proteção das crianças e adolescentes se mostrou algo preocupante para parte dos legisladores – ao menos os que entendem que internet não é um “território” com liberdades absolutas e fora do alcance da tutela do Estado. Com isso, já no ano de 2022 o Senador Alessandro Vieira (MDB/SE) enviou ao Plenário o Projeto de Lei nº 2628 que “Dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais.”
Entretanto, de 2022 até a agosto de 2025 tal Projeto de Lei estava tramitando morosamente na burocracia do Congresso Nacional até que em razão do vídeo postado pelo youtuber e influenciador digital Felipe Bressanim Pereira, o Felca, essa lenta tramitação legislativa foi acelerada, também pelo clamor popular, e teve sua aprovação na Câmara dos Deputados e quase unânime no Senado – quatro senadores votaram contra: Carlos Portinho (PL/RJ), Jaime Bagattoli (PL/RO), Eduardo Girão (Novo/CE) e Luís Carlos Heinze (PP/RS). Assim, dia 29.08.2025 o texto foi enviado ao Presidente da República para a sanção (aprovação) ou veto, cujo prazo para tal decisão vai até 18.09.2025.
Mas,
quais as novidades do Projeto de Lei 2628/2022 – também chamado de ECA Digital
– na proteção contra a exploração de crianças e adolescentes no ambiente
digital? Vejamos os principais aspectos, conforme veiculado pelo site do
Senado[2]:
“Remoção de conteúdo
O texto obriga que fornecedores de produtos e serviços de
tecnologia da informação adotem uma série de medidas para prevenir o acesso de
crianças e adolescentes a conteúdos prejudiciais, como pornografia, bullying,
incentivo ao suicídio e jogos de azar. Entre elas está a remoção de conteúdo.
Caso sejam identificados conteúdos
relacionados a abuso sexual, sequestro, aliciamento ou exploração, as empresas
devem remover e notificar imediatamente as autoridades competentes, tanto
nacionais quanto internacionais. A
exigência de remoção nesses casos não estava no texto aprovado pela Câmara e
foi incluída pelo relator no Senado, Flávio Arns:
— Não se pode admitir que conteúdos de tamanha gravidade
possam permanecer disponíveis publicamente mesmo após sua identificação e
notificação às autoridades competentes. O dever de remoção deve ser entendido
como implícito nesses caso — afirmou.
As empresas também deverão retirar o
conteúdo que viola direitos de crianças e de adolescentes assim que forem
comunicados do caráter ofensivo da publicação pela vítima, por seus
representantes, pelo Ministério Público ou por entidades representativas de
defesa dos direitos de crianças e de adolescentes, independentemente de
ordem judicial.
Denúncia abusiva
O usuário que publicou conteúdo considerado abusivo deve ser
notificado com antecedência, recebendo a justificativa da decisão de retirada
da postagem e a informação sobre se a análise foi feita por um sistema
automatizado ou por uma pessoa. A plataforma também deve oferecer um mecanismo
de recurso acessível e claro, permitindo que o usuário conteste a remoção.
Se uma denúncia for feita de forma
abusiva, o autor poderá sofrer sanções, incluindo a suspensão temporária ou até
a perda da conta em casos de denúncias falsas recorrentes.
Redes com mais de 1 milhão de crianças ou adolescentes devem
publicar, a cada seis meses, um relatório com dados sobre denúncias de abuso,
conteúdos moderados e ações de gestão de riscos à segurança e saúde das
crianças e adolescentes.
Supervisão dos pais e verificação de
idade
Entre as obrigações dos provedores de
redes sociais, está a de garantir que haja vinculação das redes sociais de
crianças e adolescentes de até 16 anos a um responsável e a remoção de conteúdo
considerado abusivo para este público.
O projeto proíbe que a verificação de idade seja feita por
autodeclaração do usuário. Também exige que as empresas disponibilizem
configurações e ferramentas acessíveis e fáceis de usar que apoiem a
supervisão parental. A ideia é que os responsáveis tenham mais facilidade
para acompanhar o conteúdo acessado pelas crianças e adolescentes, bem como
limitar o tempo de uso.
Nível máximo de proteção
As ferramentas de supervisão parental
deverão, por padrão, oferecer o nível máximo de proteção disponível. Isso
inclui bloquear a comunicação entre crianças e adultos não autorizados, limitar
recursos que incentivem o uso excessivo — como reprodução automática,
notificações e recompensas —, controlar sistemas de recomendação e restringir o
compartilhamento da geolocalização.
Pais e responsáveis também devem ter
acesso a controles que permitam configurar e gerenciar a conta da criança,
definir regras de privacidade, restringir compras e transações financeiras,
além de identificar os perfis de adultos com quem seus filhos interagem.
Na ausência de conta vinculada aos responsáveis legais, os
provedores deverão impedir qualquer alteração que reduza o nível das
configurações de supervisão parental.
Penalidades
Quem descumprir a lei poderá ser penalizado com advertência,
multa, suspensão ou até proibição de exercer atividades, sem prejuízo de outras
sanções civis, criminais ou administrativas.
A advertência dará um prazo de até 30
dias para que o infrator adote medidas corretivas. Já a multa poderá chegar a
até 10% do faturamento do grupo econômico no Brasil no último exercício.
Caso essa informação não esteja
disponível, a penalidade será calculada entre R$ 10 e R$ 1 mil por usuário
cadastrado no provedor, limitada a R$ 50 milhões por infração. Todos os valores
serão atualizados anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA).
A aplicação das penalidades levará em conta fatores como a
gravidade da infração, reincidência, capacidade econômica do infrator,
finalidade social do provedor de internet e o impacto causado à coletividade.
Empresas estrangeiras serão solidariamente responsáveis pelo
pagamento das multas aplicadas às suas filiais, sucursais, escritórios ou
estabelecimentos no Brasil.
As penalidades mais severas — suspensão ou proibição de
atividades — só poderão ser impostas pelo Poder Judiciário.
Caixas de recompensas
O relator retomou o texto do Senado sobre as chamadas caixas
de recompensas (ou loot boxes) em jogos eletrônicos. O projeto original
previa a proibição desse recurso, que oferece ao jogador itens virtuais
relacionados ao enredo do jogo sem que ele saiba previamente o que irá receber
— ou seja, vantagens aleatórias. No entanto, a Câmara flexibilizou a regra e
permitiu o uso da funcionalidade, desde que sejam seguidas determinadas
condições.
Ao retomar a proibição total das loot
boxes para crianças e adolescentes, Arns apontou que especialistas alertam
que esse tipo de mecânica pode incentivar comportamentos compulsivos e manter o
jogador engajado por longos períodos, mesmo quando não há envolvimento de
dinheiro, mas sim de pontuações acumuladas dentro do próprio jogo.
— Não existem limites seguros para que crianças e
adolescentes utilizem este tipo de ferramenta. Há evidências científicas que
sugerem que o uso de caixas de recompensa pode resultar em comportamentos
problemáticos em relação a jogos de azar entre adolescentes e jovens — apontou
o senador.
Fiscalização
O texto prevê que caberá à autoridade administrativa
autônoma de proteção dos direitos de crianças e de adolescentes no ambiente
digital fiscalizar o cumprimento da lei e editar normas complementares. Essa
autoridade seguirá as regras da Lei das Agências Reguladoras[3], o que
implica, por exemplo, a realização de consultas públicas antes da edição ou
alteração de normas.
Uma lei própria regulamentará a criação dessa autoridade,
que segundo o senador Alessandro Vieira poderá até mesmo ser incorporada pela
Anatel, por exemplo. Ele fez a observação diante da preocupação da senadora
Professora Dorinha Seabra (União-TO) de que isso poderia resultar em mais
burocracia e na criação de cargos desnecessários.
Dados de crianças
Os fornecedores deverão “se abster” de realizar o tratamento
dos dados pessoais de crianças e adolescentes de maneira que possa causar ou
contribuir para violações à privacidade e a outros direitos protegidos desse
público.
Conteúdo impróprio
De acordo com o texto, os fornecedores de produtos com
conteúdo impróprio para menores de 18 anos deverão impedir o acesso por
crianças e adolescentes.
Os provedores de aplicações de internet que disponibilizam
conteúdo pornográfico deverão impedir a criação de contas ou de perfis por
crianças e adolescentes.
Publicidade
Outra medida de proteção de crianças e adolescentes prevista
no projeto de lei é a proibição de traçar perfis para direcionar publicidade
a essa faixa etária. Será vedado ainda o uso de análise emocional,
realidade aumentada, realidade estendida e realidade virtual para esse fim.
Liberdade de expressão
A regulamentação não poderá impor mecanismos de vigilância
massiva, genérica ou indiscriminada; e serão vedadas práticas que comprometam
os direitos fundamentais à liberdade de expressão, à privacidade, à proteção
integral e ao tratamento diferenciado dos dados pessoais de crianças e
adolescentes.” (g.n.)
Apesar
de entender ser importante que todos os pais leiam o texto legal do Projeto de
Lei 2628/2022 na íntegra, para que tirem suas próprias conclusões sem o perigo
de interferência da ideologização – que ocorre em quase todos os temas nacionais
e internacionais, o que acaba por distorcer uma avaliação mais racional – já pelo resumo acima se vê que a regulamentação
mais rígida das plataformas de redes sociais em relação ao acesso e utilização
das crianças e adolescentes não acarreta cerceamento às liberdades de expressão
e tampouco econômica, mas protege essa parcela da população, que por estare em formação,
obviamente, é mais vulnerável a crimes que acabam por impactar pelo resto da
vida.
V - CONCLUSÃO
Com tudo o que foi abordado acima, vemos que toda a tutela oferecida pelo Estado para a proteção contra o abuso de crianças e adolescentes em qualquer ambiente sempre será muito mais que bem-vindo, será indispensável e, portanto, se sobrepondo a qualquer interesse econômico.
Ocorre que, importante sempre ressaltar, a primeira linha de defesa dessa parcela vulnerável da sociedade é a mais óbvia: a atenção dos pais ao que os filhos estão fazendo. Essa atenção e diversos “nãos” dão trabalho, desgastam, geram embates, mas são absolutamente imprescindíveis para a adequada formação dessa geração tão voltada para um mundo (o digital) que além de isolar, guarda segredos que podem ser perigosos para os adultos do futuro.
Alexandre
Luso de Carvalho
OAB/RS
nº 44.808
alexandre_luso@yahoo.com.br
[1] https://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2025-08/mais-de-60-das-denuncias-de-crimes-na-internet-sao-de-abuso-infantil#:~:text=Um%20relat%C3%B3rio%20divulgado%20nesta%20quarta,ao%20mesmo%20per%C3%ADodo%20de%202024.
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