4 de julho de 2020

COMPRAS FEITAS DE CASA DURANTE A PANDEMIA




                     - Alexandre Luso de Carvalho

As compras pelo sistema online ou de telecompras que em 2019 já representava 14% das vendas do comércio  são regrados pelo Código de Defesa do Consumidor, no qual se destaca o artigo 49, que assim estabelece:

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.


Obviamente que tal prazo de sete (07) dias não se aplica a produtos e/ou serviços de consumo imediato, como medicamentos, alimentos perecíveis, dentre outros, uma vez que isso inviabilizaria as práticas comerciais e de serviços nessa modalidade.

Ocorre que durante a pandemia que nos assola, a compra de produtos e contratação de serviços passaram a ser preponderantemente pelo sistema online –, delivery e “pague-pegue”. Até aí nada de novo. Todos sabem.

Todavia, em razão da pandemia de Coronavírus, o mencionado artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor teve sua aplicação suspensa pela Lei nº 14.010/2020 (Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado – RJET), que assim dispõe sobre o tema:

Art. 8º. Até 30 de outubro de 2020, fica suspensa a aplicação do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos. 


Tal suspensão do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor pelo artigo 8º da Lei nº 14.010/2020 tem como intenção, dado o momento de excepcionalidade, simplificar esse aspecto da relação de consumo, uma vez que, dentre outros motivos, a devolução dos produtos dentro dos sete (07) dias e da consequente devolução do valor pago ficaria prejudicada, pois, a restrição de circulação, de horários de atendimento e diminuição da capacidade de operação das empresas inviabilizaria o consumidor de usufruir desse direito e o comerciante de cumprir o prazo. Isso, certamente, causaria um grande imbróglio jurídico, que em tempos normais não ocorreria.

Entretanto, o texto do artigo 8º carrega em sua redação um risco desnecessário de dubiedade interpretativa, pois, apesar de suspender o artigo 49, como um todo, contém a expressão “delivery que, para o mercado brasileiro, é entendido como aquelas compras de alimentos, refeições prontas e medicamentos, que não são, comumente, abarcados pelo artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. Certamente se trata de uma redação equivocada neste ponto (inclusão desnecessária da expressão “delivery”) e, portanto, a suspensão deve ser entendida para aquelas compras online de produtos duráveis (roupas, móveis, eletrodomésticos, etc.).

Cumpre destacar que a Lei nº 14.010/2020 não altera ou suspende o restante das regras de consumo estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor. Suspende somente o artigo 49.

Outro aspecto importante é que, além das vendas online, todas as partes envolvidas na relação de consumo devem atentarem-se, também, que as vendas e serviços realizados em loja devem seguir os princípios da relação de consumo estabelecidos expressamente pelo Código de Defesa do Consumidor. Isto é, não é uma “sugestão” de boa prática comercial; é uma determinação legal.

Entendo, inclusive, que dos princípios estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, a relação de consumo deve iniciar pelo PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA (art. 4º, III), cuja redação é a seguinte:

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
(...)
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;


Com isso, se forem observados os princípios determinados no Código de Defesa do Consumidor, a começar pelo da boa-fé objetiva, evitar-se-á desnecessárias ações perante o Poder Judiciário e, portanto, prejuízos a todos os envolvidos. Isso mesmo. Importante frisar que os consumidores não são os únicos a perderem com as más práticas comerciais: as empresas, principalmente as de pequeno porte sofrem muito, já que perdem os clientes e as indicações vindas destes e, numa ação judicial, acabam arcando, na maioria das vezes, com as custas judiciais, honorários advocatícios e indenizações às quais são condenadas, o que causam consideráveis gastos a estes pequenos e médios estabelecimentos.

Portanto, observar os direitos do consumidor, mais do que um dever legal, que é o principal, acaba sendo um bom negócio, pois, evita prejuízos e é um ótimo marketing.


Alexandre Luso de Carvalho
OAB/RS nº 44.808








6 comentários:

  1. Por sabê-lo filho da minha querida e "especial" amiga Taís resolvi vir espreitar o seu cantinho.
    Gostei deste blog, sim. Acho muito importante conhecer as leis que nos regem para não cometer deslizes.
    Tudo de bom e felicidades para o blog.

    Votos de um Domingo feliz
    Beijinhos
    MARIAZITA / A CASA DA MARIQUINHAS

    ResponderExcluir
  2. Boa tarde, Mariazita.

    Muito obrigado por seguir o Blog! É muito especial ter pessoas amigas como tu, lendo os artigos e gostando deles.

    Um ótimo domingo!!

    Abraço!

    ResponderExcluir
  3. Alexandre,
    Sou leitora confessadamente apaixonada
    de seus pais, que escrevem maravilhosamente.
    Gostei de seu blog e da abordagem
    das publicações.
    Tenho vários Blogs de variados
    temas.
    Obrigada por seguir no espelhando.
    Bjins de boa sexta-feira
    CatiahoAlc.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Boa noite, Cátia.

      Que bom que gostaste do meu blog e espero que essas postagens sejam úteis! Quanto aos escritos dos meus pais, sou muito suspeito para falar...

      Certamente visitarei teus blogs, com a maior satisfação!

      Grande abraço!!

      Excluir
  4. Boa tarde, Alexandre (aqui, em Portugal)... 😉
    Muito grata pelas suas visitas e comentários.
    De facto, para quem visita pela 1ª. vez, ou uma vez por outra, o meu blog, neste altura pode ter dificuldades em inteirar-se do que se passa... na medida em que o livro que estou escrevinhando já vai bem adiantado. Aliás, acho que já vai sendo tempo de lhe dar um fim... 😀
    Mas fora isto é um blog generalista, que publica as coisas mais díspares que possa imaginar...
    A propósito deste seu último post... não tenho o hábito de fazer compras online, exceptuando suplementos alimentares, tipo magnésio, vitaminas, etc., que se encontram muito mais baratos do que no comércio local.
    Mas... sempre se correm riscos porque pagamos à data da encomenda e depois... se as compras não vierem... perde-se o dinheiro (aconteceu-me uma vez...)

    Meu amigo, terei todo o prazer em continuar a vê-lo na minha "CASA". Eu publico apenas ao dia 1 de cada mês.
    Entretanto... desejo boa saúde - nos tempos que correm é o melhor que se pode desejar...

    Bom Fim-de-semana
    Beijinhos
    MARIAZITA / A CASA DA MARIQUINHAS

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Boa noite (aqui no Brasil), Mariazita.

      Foi uma satisfação visitar teu blog! Pode deixar que eu vou "me achar", pois, o conteúdo é muito bom!

      Quanto ao assunto dessa minha publicação, realmente para as compras online é necessário ter muito cuidado. Eu, particularmente, prefiro fazê-las pessoalmente, apesar de nem sempre é possível.

      Com isso, seja em que País for, antes de qualquer compra a ser feita, é necessário verificar-se as leis sobre essa modalidade de compra, bem como ler as regras do site.

      Um ótimo domingo!

      Grande abraço!

      Excluir