15 de março de 2026

LIMITE DA DÍVIDA DO CARTÃO DE CRÉDITO


Alexandre Luso de Carvalho 

 

Quando se fala em cartão de crédito, um aspecto que causa um imenso problema aos  seus usuários é o descontrole na sua utilização, uma vez que na maioria das vezes acaba provocando dívidas quase impagáveis. Só para termos uma noção do problema, segundo o site InfoMoney[1], em 2025 os “juros do rotativo atingiram 438% e inadimplência chegou a 64,7% em dezembro, apesar de, paradoxalmente, o Brasil ter apresentado recorde na geração de empregos (taxa de desemprego de 5,6%, a menor desde 2012) e um aumento na renda média real em 5,7%, chegando a R$3.560, de acordo com dados do IBGE. 

Importante salientar que até 2024 tal problema era bem mais grave, pois a dívida de cartão de crédito poderia alcançar níveis “estratosféricos”, o que comprometia de forma definitiva muitos orçamentos familiares. 

Todavia, a partir de janeiro de 2024, o consumidor com dívida de cartão de crédito passou a ter uma facilidade para tentar equilibrar seu orçamento, qual seja, a limitação da dívida de cartão de crédito no rotativo e no parcelamento da fatura do cartão e a proibição dessa dívida de ultrapassar 100% do valor da dívida principal. Tal limite foi estabelecido pela Lei 14.690/2023 – que criou o Desenrola Brasil – conforme pode ser visto abaixo:

 

Art. 28. Os emissores de cartão de crédito e de outros instrumentos de pagamento pós-pagos utilizados em arranjos abertos ou fechados, como medida de autorregulação, devem submeter à aprovação do Conselho Monetário Nacional, por intermédio do Banco Central do Brasil, de forma fundamentada e com periodicidade anual, limites para as taxas de juros e encargos financeiros cobrados no crédito rotativo e no parcelamento de saldo devedor das faturas de cartões de crédito e de outros instrumentos de pagamento pós-pagos.

 

§ 1º Se os limites referidos no caput deste artigo não forem aprovados no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data da publicação desta Lei, o total cobrado em cada caso a título de juros e encargos financeiros não poderá exceder o valor original da dívida.

 

§ 2º O limite previsto no § 1º deste artigo também será aplicável aos emissores de cartão de crédito e de outros instrumentos de pagamento pós-pagos que deixarem de aderir à autorregulação de que trata o caput deste artigo.

 

§ 3º O disposto neste artigo não constitui infração à ordem econômica prevista na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e será regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional.

 

Com isso, todo o consumidor que tiver dívida no rotativo do cartão de crédito ou parcelamento deste – opções desastrosas sob o ponto de vista financeiro – deve verificar se o valor cobrado está dentro do limite legal para que, caso extrapole os 100%, seja acionado o Procon ou o Poder Judiciário para o devido ajuste e, se for o caso, para a reparação dos danos. 

Por fim, cumpre observar um aspecto importante: a limitação da dívida no rotativo do cartão de crédito ou parcelamento deste facilita a reestruturação orçamentária das famílias endividadas; todavia, conforme ensinam todos os economistas, a principal atitude para uma boa saúde financeira é o rigoroso planejamento na utilização dessa importante ferramenta de consumo. 

 

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

  

alexandre_luso@yahoo.com.br




[1] https://www.infomoney.com.br/economia/inadimplencia-cartao-credito-rotativo-recorde-2025/

 

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