Alexandre Luso de Carvalho
Para
o segundo turno das eleições municipais, que ocorrerão amanhã (27.10.2024) sempre
é importante destacar alguns aspectos importantes de serem relembrados.
Vejamos:
a) DIVULGAÇÃO DE
INFORMAÇÕES FALSAS: no
período de campanha, os candidatos, militantes partidários, simpatizantes e
eleitores devem atentar-se à disseminação de fake news, em relação ao Código
Eleitoral.
Tal
prática é crime previsto no artigo 326-A, que assim dispõe:
Art. 326-A. Dar causa à instauração de investigação
policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito
civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de
crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral:
Pena - reclusão, de 2
(dois) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se
serve do anonimato ou de nome suposto.
§ 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de
prática de contravenção.
§ 3º Incorrerá nas mesmas penas deste
artigo quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade
eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que
lhe foi falsamente atribuído
b) PRISÃO DE ELEITORES: não
é permitida a prisão ou detenção de eleitores cinco (05) dias antes da eleição até
48 horas após o primeiro turno, exceto em caso de flagrante delito,
em cumprimento de sentença judicial por crime inafiançável ou em razão de
desrespeito a salvo-conduto;
c)
BOCA
DE URNA: não é permitida a boca de urna nas seções
eleitorais e nas vias próximas a essas, sendo punida a
detenção de seis meses a um ano e multa, bem como a boca de urna digital nas
redes sociais publicada ou impulsionada na data, seja de eleitores ou de candidatos
que podem, por ordem judicial, de ofício, determinar que uma publicação seja
retirada do ar.
d) PORTE E TRANSPORTE DE
ARMAS POR ELEITORES: o
TSE manteve a proibição das eleições de 2022 para o porte de armamento a menos de 100 metros da seção eleitoral por
eleitores, incluindo os colecionadores, atiradores e caçadores (CACs)
registrados de transportar armas e munições nas 24 horas anteriores à votação e
nas 24 horas posteriores;
e) CELULARES NAS CABINES
DE VOTAÇÃO: não são permitidos,
devendo os aparelhos serem depositados junto aos mesários, que entregarão na
saída da seção eleitoral;
f) VESTIMENTAS NO DIA DA
VOTAÇÃO: sobre o tema devem ser
observadas as seguintes regras:
f.1. roupas, adesivos e botons com
apoio a candidatos são permitidos desde que o eleitor não verbalize a sua
preferência e tampouco distribua qualquer material aos demais eleitores;
f.2. o uso de bermudas e chinelos é permitido;
f.3. para servidores da Justiça
Eleitoral, mesários e fiscais não
é permitido o uso de roupas que faça menção a qualquer preferência ideológica
ou partidária;
g)
LEI
SECA: não é determinada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), mas
sim pelos tribunais regionais eleitorais, conforme a realidade de cada Estado.
Assim, os eleitores devem atentar-se à resolução do Tribunal Regional Eleitoral
em que votam;
h) AUXÍLIO NO MOMENTO DO VOTO: podem ocorrer nos
seguintes casos:
h.1. os
mesários podem auxiliar os eleitores
somente quanto à ordem de votação e nunca sobre o voto;
h.2.
para o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida há possibilidade de
auxílio por pessoa de sua escolha, sendo, nesse caso, permitido que o ajudante
digite os números na urna, salientando que o auxiliar deverá identificar-se à
mesa receptora de votos[1];
h.3.
o eleitor analfabeto pode ser auxiliado na hora de votar. “Será permitido o uso de instrumentos que auxiliem a eleitora
ou o eleitor analfabeta(o) a votar, os quais serão submetidos à decisão do
presidente da mesa receptora, não sendo a Justiça Eleitoral obrigada a
fornecê-los.[2]”
i) ELEITOR PODE ENTRAR ACOMPANHADO POR CRIANÇAS NA CABINE DE
VOTAÇÃO: todavia, “Se houver interferência ao funcionamento da seção eleitoral
ou prejuízo ao sigilo do voto, caberá ao presidente da mesa receptora limitar o
acesso ou orientar os pais.[3]”;
j) LEVAR “COLA” OU “SANTINHO” PARA A CABINE DE VOTAÇÃO: é
permitido, pois essa consulta ou “cola” auxilia na agilidade da
votação. Entretanto, o eleitor não pode deixar essa “cola” na cabine de votação
ou entrega-la para outro eleitor;
k) CONVOCAÇÃO DE ELEITOR
PARA SUBSTITUIR MESÁRIO AUSENTE: tal
possibilidade existe, conforme estabelece o parágrafo 3º do artigo 123
do Código Eleitoral, obedecidas as prescrições do parágrafo
1º do artigo 120[4] do mesmo Código;
l) DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
PARA VOTAR: o
eleitor pode votar portando o título eleitoral tradicional, o e-título ou qualquer documento de
identidade com foto;
m) AUSÊNCIA NA VOTAÇÃO: em caso de o eleitor
não comparecer para votar por estar ausente de seu domicílio eleitoral, este
pode justificar a ausência, de tanto pelo:
m.1. e-Título, pelas plataformas Android e iOS;
m.2. formulário Requerimento de Justificativa Eleitoral formato PDF) e apresentado
preenchido nas mesas receptoras de votos ou de justificativas instaladas nos
locais divulgados pelos tribunais regionais eleitorais e pelos Cartórios
Eleitorais (consulta a zonas eleitorais), tanto no Brasil como no exterior.
n) ELEITORES NÃO OBRIGADOS
À VOTAR: eleitores
entre 16 e 18 anos incompletos e maiores de 70 anos têm o voto facultativo e,
portanto, seu não comparecimento não necessita de justificativa;
o) ELEITOR QUE NÃO VOTAR E
NÃO JUSTIFICAR: em
tal caso o eleitor pagará a multa de R$3,51. Caso não pague a multa terá os
seguintes impedimentos[5]:
o.1. inscrever-se em concurso ou prova
para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;
o.2. receber vencimentos, remuneração,
salário ou proventos de funções ou emprego público, autárquico ou paraestatal,
bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de
qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam
serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da
eleição;
o.3. participar de concorrência pública
ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal
ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;
o.4. obter empréstimos nas autarquias,
sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos
institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento
de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com
essas entidades celebrar contratos;
o.5. obter passaporte ou carteira de
identidade;
o.6. renovar matrícula em
estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;
o.7. praticar qualquer ato para o qual
se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda;
p) HORÁRIO DE VOTAÇÃO: tanto o 1º como o 2º
turno a votação terá início às 08:00 e encerrará às 17:00;
q) SE O NOME DO ELEITOR
NÃO CONSTAR NA FOLHA/CADERNO DE VOTAÇÃO:
se
o nome não estiver na folha/caderno de votação, mas estiver registrado na urna
eletrônica o eleitor pode votar. Caso não esteja registrado na urna eletrônica
não será possível votar, devendo o eleitor, nesse caso, procurar a autoridade
eleitoral;
r) VOTAÇÃO NOS DOIS TURNOS: é obrigatória, exceto para os de voto facultativo.
Assim, com essas orientações espera-se que que as dúvidas mais comuns tenham sido elucidadas, devendo o eleitor, em caso de questões mais específicas entrar em contato com o seu respectivo Tribunal Regional Eleitoral. Bom e pacífico voto à todas e todos.
Alexandre
Luso de Carvalho
OAB/RS
nº 44.808
[1] Fonte: https://g1.globo.com/politica/eleicoes/2022/noticia/2022/09/29/o-que-pode-e-o-que-nao-pode-no-dia-da-eleicao.ghtml
[2] Fonte: https://www.tre-sc.jus.br/eleicoes/tire-suas-duvidas/voto-permissoes-e-proibicoes-na-hora-de-votar
[3] Fonte: https://www.tre-sc.jus.br/eleicoes/tire-suas-duvidas/voto-permissoes-e-proibicoes-na-hora-de-votar
[4] Código Eleitoral. Art. 120. Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo
mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral sessenta
dias antes da eleição, em audiência pública, anunciado pelo menos com cinco
dias de antecedência. § 1º Não podem ser nomeados
presidentes e mesários: I - os candidatos e seus parentes
ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge; II -
os membros de diretórios de partidos desde que exerça função executiva; III -
as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de
cargos de confiança do Executivo; IV - os que pertencerem ao serviço
eleitoral.
[5] Fonte:
https://www.tre-rs.jus.br/eleitor/duvidas-frequentes/justificativa-eleitoral