24 de dezembro de 2025
21 de setembro de 2025
STF DECIDE SOBRE COBERTURAS POR PLANOS DE SAÚDE DE TRATAMENTOS FORA DO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS)
Alexandre Luso de Carvalho
A cobertura de custeio de tratamentos por pelas operadoras de planos de saúde quase sempre geram problemas ao consumidor, por mais que os anúncios e o próprio contrato estabeleçam a “cobertura completa”.
Para piorar, o Superior Tribunal de Justiça julgou, de modo muito infeliz, em 08.06.2022 que o rol da ANS é taxativo, isto é, os tratamentos, mesmo que prescritos pelos médicos e registrados na ANVISA, se não estiverem no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar não seriam custeados pelas operadoras de planos de saúde se existirem outros tratamentos/procedimentos semelhantes constantes no mencionado rol. Ou seja, o lucro das operadoras preponderou sobre a saúde dos pacientes.
Entretanto, em 21.09.2022, foi promulgada a Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1988 (sobre planos privados de saúde) e passou a permitir a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. Um ganho para os consumidores.
Apesar da promulgação da lei, tal tema continuou controvertido, tanto que foi ajuizada a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7265, em 04.11.2022, pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde – UNIDAS –, isto é, pelas operadoras de plano de saúde, já que tal a Lei 14.454/2022 as prejudicava, já que se viram obrigadas por lei a custear os tratamentos prescritos pelos médicos, mesmo que fora do rol da ANS.
Assim,
em razão dessa ação, agora, em 18.09.2025, a ação foi julgada parcialmente
procedente pelo Plenário do STF, no seguinte sentido:
“1.
É constitucional a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos
fora do rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e jurídicos
fixados nesta decisão.
2. Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol
da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de
assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I) prescrição por médico ou odontólogo assistente
habilitado;
II) inexistência de negativa expressa da ANS ou de
pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR);
III) ausência de alternativa terapêutica adequada para a
condição do paciente no rol de procedimentos da ANS;
IV) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à
luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente
respaldadas por evidências científicas de alto nível; e
V) existência de registro na Anvisa.
3. A ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol
da ANS impede, como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando
preenchidos os requisitos previstos no item 2, demonstrados na forma do art.
373[1]
do CPC. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art. 489[2],
§1º, V e VI, e art. 927[3],
III, §1º, do CPC, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura de
procedimento ou tratamento não incluído no rol, deverá obrigatoriamente:
a) verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de
saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização
do tratamento não incorporado ao rol da ANS;
b) analisar o ato administrativo de não incorporação pela ANS à
luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem
incursão no mérito técnico-administrativo;
c) aferir a presença dos requisitos previstos no item 2, a
partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário
(NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica,
não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo
médico apresentado pela parte; e
d) em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS
para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura
obrigatória.
Tudo
nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente),
vencidos parcialmente os Ministros Flávio Dino, Edson Fachin, Alexandre de
Moraes e Cármen Lúcia, que acompanhavam o Relator julgando constitucional o §
12 do art. 10 da lei e, no tocante ao § 13 do art. 10, julgavam constitucional
o dispositivo, observada a regulamentação técnica da ANS exigida pelo art. 10,
§ 1º, da Lei 9.656/1998. Plenário, 18.9.2025.” (Grifado)
Portanto, pelo que se verifica na decisão transcrita acima, é que apesar da tentativa das operadoras de planos de saúde em reverter totalmente a permissão de cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar estabelecida pela Lei nº 14.454/2022, o Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu de vez sobre a matéria, estabelecendo um meio-termo: determinar a cobertura de tratamentos e procedimentos fora do rol da ANS desde que os pacientes (consumidores) cumpram certos requisitos administrativos e judiciais.
Alexandre
Luso de Carvalho
OAB/RS
nº 44.808
[1] Código de Processo Civil,
Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao
fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à
existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades
da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o
encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da
prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo
diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à
parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar
situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou
excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do
ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o
exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o §
3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.
31 de agosto de 2025
SENADO APROVA PROJETO DE LEI QUE PROTEGE CRIANÇAS CONTRA EXPLORAÇÃO NA INTERNET
Alexandre Luso de Carvalho
I - INTRODUÇÃO
Uma
preocupação que faz parte do cotidiano de muitos pais – ao menos os mais
conscientes e responsáveis – é o tempo no qual crianças e adolescentes passam
nas redes sociais assistindo vídeos e seguindo “influenciadores” que não se
sabe de onde saíram e cujos conteúdos muitas vezes são impróprios para tais
faixas etárias, o que acaba por expô-las a uma série de riscos,
tanto na sua formação, como de sua imagem, de sua integridade física e
emocional.
II – LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES
O
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seus artigos 17 e 18,
expressamente determina a proteção da imagem e da inviolabilidade física e
psíquica de crianças e adolescentes, conforme verificado abaixo:
Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art. 18.
É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a
salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou
constrangedor.
A
partir disso, o ECA também estabelece punições contra crimes que atentem
contra a imagem e integridade de crianças e adolescentes em vários meios de comunicação, dentre eles a internet, conforme
vê-se a seguir:
Art. 240.
Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer
meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou
adolescente:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem:
I - agencia, facilita, recruta, coage ou de qualquer modo
intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas
no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena;
II - exibe, transmite, auxilia ou facilita a exibição ou
transmissão, em tempo real, pela internet, por aplicativos, por meio de
dispositivo informático ou qualquer meio ou ambiente digital, de cena de sexo
explícito ou pornográfica com a participação de criança ou adolescente.
§ 2 o Aumenta-se a pena de 1/3
(um terço) se o agente comete o crime:
I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de
exercê-la;
II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação
ou de hospitalidade; ou
III – prevalecendo-se de relações de parentesco consanguíneo
ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor,
empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade
sobre ela, ou com seu consentimento.
Art. 241.
Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena
de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Art. 241-A.
Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar
por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático,
fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou
pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1 o Nas mesmas penas incorre
quem:
I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das
fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo;
II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de
computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata
o caput deste artigo.
§ 2 o As condutas tipificadas
nos incisos I e II do § 1 o deste artigo são
puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente
notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata
o caput deste artigo.
Art. 241-B.
Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra
forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica
envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1 o A pena é diminuída de 1
(um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere
o caput deste artigo.
§ 2 o Não há crime se a posse ou
o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a
ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei,
quando a comunicação for feita por:
I – agente público no exercício de suas funções;
II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua,
entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o
encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo;
III – representante legal e funcionários responsáveis de
provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o
recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao
Ministério Público ou ao Poder Judiciário.
§ 3 o As pessoas referidas no § 2 o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido.
Art. 241-C.
Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou
pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia,
vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo.
Art. 241-D.
Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação,
criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I – facilita ou induz o acesso à criança de material
contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar
ato libidinoso;
II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.
Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.
Art. 242.
Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a
criança ou adolescente arma, munição ou explosivo:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos.
Com
isso, em tese, as autoridades (Conselho Tutelar, Polícia, Ministério Público e
Poder Judiciário) passaram a ter mais condições de coibir, investigar e punir
os crimes dessa natureza contra crianças e adolescentes.
III
– DO AUMENTO DOS CASOS DE EXPLORAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO MEIO VIRTUAL
Apesar
de todo o esforço e melhoria dos entes no combate à exploração infantil,
também no ambiente virtual, a verdadeira imersão de crianças e adolescentes nas
redes sociais ultrapassou a linha da inutilidade do conteúdo produzido para a
formação cultural e adentrou o perigosíssimo e tenebroso território do uso
indevido de suas imagens. E as informações são extremamente preocupantes,
conforme pode ser visto no site Agência Brasil[1], em
20.08.2025:
“Um relatório divulgado
nesta quarta-feira (20) pela SaferNet revelou que entre 1º de
janeiro e 31 de julho deste ano foram registradas 49.336 denúncias
anônimas de abuso e exploração sexual infantil na internet. Isso significou
um crescimento de 18,9% em relação ao mesmo período de 2024.
As denúncias recebidas este ano correspondem a 64%
de todas as notificações de crimes cibernéticos recebidas pela SaferNet no
período, que engloba ainda outros crimes como racismo e violência
contra a mulher, por exemplo.
Segundo a organização, os dados confirmam o
agravamento da violência contra crianças e adolescentes no ambiente
digital.
Um dos pontos que chamou a atenção é o uso crescente de inteligência artificial para criar conteúdo com abuso sexual infantil, tanto por meio da manipulação de imagens reais quanto pela produção de materiais hiper-realistas, como fotografias manipuladas, deepfakes e imagens artificiais criadas a partir de comandos de texto.”
Ou
seja, mesmo com a proteção já existente no Estatuto da Criança e do Adolescente
a exploração de crianças e adolescentes, atualmente chamada de
“adultização” aumentou, também, em razão a uma lacuna muito importante: a
falta de um regramento mais rígido e específico em relação às plataformas de
redes sociais quando se tratar dos conteúdos envolvendo tal público.
IV –
DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI 2628/2022
Conforme já dito, a falta de um regramento rígido e específico para as redes sociais em relação à proteção das crianças e adolescentes se mostrou algo preocupante para parte dos legisladores – ao menos os que entendem que internet não é um “território” com liberdades absolutas e fora do alcance da tutela do Estado. Com isso, já no ano de 2022 o Senador Alessandro Vieira (MDB/SE) enviou ao Plenário o Projeto de Lei nº 2628 que “Dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais.”
Entretanto, de 2022 até a agosto de 2025 tal Projeto de Lei estava tramitando morosamente na burocracia do Congresso Nacional até que em razão do vídeo postado pelo youtuber e influenciador digital Felipe Bressanim Pereira, o Felca, essa lenta tramitação legislativa foi acelerada, também pelo clamor popular, e teve sua aprovação na Câmara dos Deputados e quase unânime no Senado – quatro senadores votaram contra: Carlos Portinho (PL/RJ), Jaime Bagattoli (PL/RO), Eduardo Girão (Novo/CE) e Luís Carlos Heinze (PP/RS). Assim, dia 29.08.2025 o texto foi enviado ao Presidente da República para a sanção (aprovação) ou veto, cujo prazo para tal decisão vai até 18.09.2025.
Mas,
quais as novidades do Projeto de Lei 2628/2022 – também chamado de ECA Digital
– na proteção contra a exploração de crianças e adolescentes no ambiente
digital? Vejamos os principais aspectos, conforme veiculado pelo site do
Senado[2]:
“Remoção de conteúdo
O texto obriga que fornecedores de produtos e serviços de
tecnologia da informação adotem uma série de medidas para prevenir o acesso de
crianças e adolescentes a conteúdos prejudiciais, como pornografia, bullying,
incentivo ao suicídio e jogos de azar. Entre elas está a remoção de conteúdo.
Caso sejam identificados conteúdos
relacionados a abuso sexual, sequestro, aliciamento ou exploração, as empresas
devem remover e notificar imediatamente as autoridades competentes, tanto
nacionais quanto internacionais. A
exigência de remoção nesses casos não estava no texto aprovado pela Câmara e
foi incluída pelo relator no Senado, Flávio Arns:
— Não se pode admitir que conteúdos de tamanha gravidade
possam permanecer disponíveis publicamente mesmo após sua identificação e
notificação às autoridades competentes. O dever de remoção deve ser entendido
como implícito nesses caso — afirmou.
As empresas também deverão retirar o
conteúdo que viola direitos de crianças e de adolescentes assim que forem
comunicados do caráter ofensivo da publicação pela vítima, por seus
representantes, pelo Ministério Público ou por entidades representativas de
defesa dos direitos de crianças e de adolescentes, independentemente de
ordem judicial.
Denúncia abusiva
O usuário que publicou conteúdo considerado abusivo deve ser
notificado com antecedência, recebendo a justificativa da decisão de retirada
da postagem e a informação sobre se a análise foi feita por um sistema
automatizado ou por uma pessoa. A plataforma também deve oferecer um mecanismo
de recurso acessível e claro, permitindo que o usuário conteste a remoção.
Se uma denúncia for feita de forma
abusiva, o autor poderá sofrer sanções, incluindo a suspensão temporária ou até
a perda da conta em casos de denúncias falsas recorrentes.
Redes com mais de 1 milhão de crianças ou adolescentes devem
publicar, a cada seis meses, um relatório com dados sobre denúncias de abuso,
conteúdos moderados e ações de gestão de riscos à segurança e saúde das
crianças e adolescentes.
Supervisão dos pais e verificação de
idade
Entre as obrigações dos provedores de
redes sociais, está a de garantir que haja vinculação das redes sociais de
crianças e adolescentes de até 16 anos a um responsável e a remoção de conteúdo
considerado abusivo para este público.
O projeto proíbe que a verificação de idade seja feita por
autodeclaração do usuário. Também exige que as empresas disponibilizem
configurações e ferramentas acessíveis e fáceis de usar que apoiem a
supervisão parental. A ideia é que os responsáveis tenham mais facilidade
para acompanhar o conteúdo acessado pelas crianças e adolescentes, bem como
limitar o tempo de uso.
Nível máximo de proteção
As ferramentas de supervisão parental
deverão, por padrão, oferecer o nível máximo de proteção disponível. Isso
inclui bloquear a comunicação entre crianças e adultos não autorizados, limitar
recursos que incentivem o uso excessivo — como reprodução automática,
notificações e recompensas —, controlar sistemas de recomendação e restringir o
compartilhamento da geolocalização.
Pais e responsáveis também devem ter
acesso a controles que permitam configurar e gerenciar a conta da criança,
definir regras de privacidade, restringir compras e transações financeiras,
além de identificar os perfis de adultos com quem seus filhos interagem.
Na ausência de conta vinculada aos responsáveis legais, os
provedores deverão impedir qualquer alteração que reduza o nível das
configurações de supervisão parental.
Penalidades
Quem descumprir a lei poderá ser penalizado com advertência,
multa, suspensão ou até proibição de exercer atividades, sem prejuízo de outras
sanções civis, criminais ou administrativas.
A advertência dará um prazo de até 30
dias para que o infrator adote medidas corretivas. Já a multa poderá chegar a
até 10% do faturamento do grupo econômico no Brasil no último exercício.
Caso essa informação não esteja
disponível, a penalidade será calculada entre R$ 10 e R$ 1 mil por usuário
cadastrado no provedor, limitada a R$ 50 milhões por infração. Todos os valores
serão atualizados anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA).
A aplicação das penalidades levará em conta fatores como a
gravidade da infração, reincidência, capacidade econômica do infrator,
finalidade social do provedor de internet e o impacto causado à coletividade.
Empresas estrangeiras serão solidariamente responsáveis pelo
pagamento das multas aplicadas às suas filiais, sucursais, escritórios ou
estabelecimentos no Brasil.
As penalidades mais severas — suspensão ou proibição de
atividades — só poderão ser impostas pelo Poder Judiciário.
Caixas de recompensas
O relator retomou o texto do Senado sobre as chamadas caixas
de recompensas (ou loot boxes) em jogos eletrônicos. O projeto original
previa a proibição desse recurso, que oferece ao jogador itens virtuais
relacionados ao enredo do jogo sem que ele saiba previamente o que irá receber
— ou seja, vantagens aleatórias. No entanto, a Câmara flexibilizou a regra e
permitiu o uso da funcionalidade, desde que sejam seguidas determinadas
condições.
Ao retomar a proibição total das loot
boxes para crianças e adolescentes, Arns apontou que especialistas alertam
que esse tipo de mecânica pode incentivar comportamentos compulsivos e manter o
jogador engajado por longos períodos, mesmo quando não há envolvimento de
dinheiro, mas sim de pontuações acumuladas dentro do próprio jogo.
— Não existem limites seguros para que crianças e
adolescentes utilizem este tipo de ferramenta. Há evidências científicas que
sugerem que o uso de caixas de recompensa pode resultar em comportamentos
problemáticos em relação a jogos de azar entre adolescentes e jovens — apontou
o senador.
Fiscalização
O texto prevê que caberá à autoridade administrativa
autônoma de proteção dos direitos de crianças e de adolescentes no ambiente
digital fiscalizar o cumprimento da lei e editar normas complementares. Essa
autoridade seguirá as regras da Lei das Agências Reguladoras[3], o que
implica, por exemplo, a realização de consultas públicas antes da edição ou
alteração de normas.
Uma lei própria regulamentará a criação dessa autoridade,
que segundo o senador Alessandro Vieira poderá até mesmo ser incorporada pela
Anatel, por exemplo. Ele fez a observação diante da preocupação da senadora
Professora Dorinha Seabra (União-TO) de que isso poderia resultar em mais
burocracia e na criação de cargos desnecessários.
Dados de crianças
Os fornecedores deverão “se abster” de realizar o tratamento
dos dados pessoais de crianças e adolescentes de maneira que possa causar ou
contribuir para violações à privacidade e a outros direitos protegidos desse
público.
Conteúdo impróprio
De acordo com o texto, os fornecedores de produtos com
conteúdo impróprio para menores de 18 anos deverão impedir o acesso por
crianças e adolescentes.
Os provedores de aplicações de internet que disponibilizam
conteúdo pornográfico deverão impedir a criação de contas ou de perfis por
crianças e adolescentes.
Publicidade
Outra medida de proteção de crianças e adolescentes prevista
no projeto de lei é a proibição de traçar perfis para direcionar publicidade
a essa faixa etária. Será vedado ainda o uso de análise emocional,
realidade aumentada, realidade estendida e realidade virtual para esse fim.
Liberdade de expressão
A regulamentação não poderá impor mecanismos de vigilância
massiva, genérica ou indiscriminada; e serão vedadas práticas que comprometam
os direitos fundamentais à liberdade de expressão, à privacidade, à proteção
integral e ao tratamento diferenciado dos dados pessoais de crianças e
adolescentes.” (g.n.)
Apesar
de entender ser importante que todos os pais leiam o texto legal do Projeto de
Lei 2628/2022 na íntegra, para que tirem suas próprias conclusões sem o perigo
de interferência da ideologização – que ocorre em quase todos os temas nacionais
e internacionais, o que acaba por distorcer uma avaliação mais racional – já pelo resumo acima se vê que a regulamentação
mais rígida das plataformas de redes sociais em relação ao acesso e utilização
das crianças e adolescentes não acarreta cerceamento às liberdades de expressão
e tampouco econômica, mas protege essa parcela da população, que por estare em formação,
obviamente, é mais vulnerável a crimes que acabam por impactar pelo resto da
vida.
V - CONCLUSÃO
Com tudo o que foi abordado acima, vemos que toda a tutela oferecida pelo Estado para a proteção contra o abuso de crianças e adolescentes em qualquer ambiente sempre será muito mais que bem-vindo, será indispensável e, portanto, se sobrepondo a qualquer interesse econômico.
Ocorre que, importante sempre ressaltar, a primeira linha de defesa dessa parcela vulnerável da sociedade é a mais óbvia: a atenção dos pais ao que os filhos estão fazendo. Essa atenção e diversos “nãos” dão trabalho, desgastam, geram embates, mas são absolutamente imprescindíveis para a adequada formação dessa geração tão voltada para um mundo (o digital) que além de isolar, guarda segredos que podem ser perigosos para os adultos do futuro.
Alexandre
Luso de Carvalho
OAB/RS
nº 44.808
alexandre_luso@yahoo.com.br
[1] https://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2025-08/mais-de-60-das-denuncias-de-crimes-na-internet-sao-de-abuso-infantil#:~:text=Um%20relat%C3%B3rio%20divulgado%20nesta%20quarta,ao%20mesmo%20per%C3%ADodo%20de%202024.
17 de agosto de 2025
CUIDADOS NA COMPRA DE VEÍCULOS USADOS
CUIDADOS NA COMPRA DE VEÍCULOS USADOS
Alexandre Luso de Carvalho
I - INTRODUÇÃO
Comprar um veículo é o sonho ou necessidade de muita gente. Isso é fato. Comprar um carro ou moto zero quilômetro – à vista, financiado ou por consórcio – é possibilidade para poucos. Isso é outro fato. Com isso, para a maioria dos brasileiros buscam os veículos seminovos ou usados.
Todavia,
há de se ter uma série de cuidados na compra de um veículo seminovo ou usado
para que isso não se transforme em prejuízos e imensos transtornos. Assim, após
a escolha do modelo, ano e faixa de preço que se está disposto a pagar, vejamos
a seguir alguns dos cuidados que se deve ter.
II
– VEÍCULO COMPRADO DE PARTICULAR
(que
não é loja de veículos)
Comprar
veículo de particular, muitas vezes é uma vantagem, tendo em vista que sobre o
valor de mercado do carro não incide a margem de lucro da loja. Todavia, há
certos cuidados a serem tomados, quais sejam:
a)
requerer do comprador a certidão
atualizada do veículo (certidão atualizada é aquela com menos de 30 dias) para
verificar se não há qualquer restrição deste, isto é, se não há penhora, busca
e apreensão ou determinação judicial e/ou administrativa que possa acarretar a
futura perda do bem por parte do comprador;
b) pesquisar se há ações judiciais em nome do atual proprietário envolvendo
o veículo, como, por exemplo, ação revisional e de busca e apreensão, além de
outras que estejam prestes a ensejarem a penhora do veículo. Se isso for
verificado, em hipótese alguma a compra deve ser feita;
c) caso o veículo seja financiado e o comprador assuma a dívida, é necessário verificar se o banco aceita a troca de titularidade do contrato. Se o banco não aceitar,
o negócio não deve ser feito;
d)
se
há multas vinculadas ao veículo;
e)
se
o IPVA está em dia;
f)
verificar
se o carro é recuperado ou sinistrado. Isso pode ser feito por meio de consulta
online nos sites do Detran de cada estado e/ou por meio de contratação de
empresas especializadas em histórico veicular ou análise visual e mecânica do
veículo;
g)
solicitar
ao mecânico de confiança (do comprador) uma vistoria prévia do veículo. Tal cautela
é fundamental, pois a compra de um carro, moto, caminhão etc. de quem não é
loja de veículo não é coberta pela garantia de 90 dias, prevista pelo Código de
Defesa do Consumidor. Ou seja, se houver algum problema oculto, a resolução
disso é bem mais complicada, pois pode (provavelmente) envolver a necessidade
de ação judicial.
II –
VEÍCULO COMPRADO DE LOJA ESPECIALIZADA
II.1.
Das Cautelas Antes da Compra
Já ao comprar de lojas de veículos seminovos ou usados, o comprador pagará mais caro – as lojas precisam lucrar –, mas há certas vantagens (mais opções de crédito e a garantia de 90 dias, estabelecida pelo art. 26, inciso II do Código de Defesa do Consumidor).
Entretanto,
para compra em lojas de veículos não se tranforme num grande arrependimento, é importante, antes de realizar o negócio, que
o comprador:
a) verifique
nos sites especializados de consumidores sobre a reputação das lojas de
veículos - mesmo aquelas lojas indicadas por amigos ou parentes. Se houver
muitas reclamações e se estas forem sérias no que tange à idoneidade, qualidade
do produto e pós-venda ruim, não faça negócio com a loja;
b) verificar no site do Tribunal de Justiça do seu estado se
há ações judiciais de consumidores contra a loja. Se uma quantidade grande de processos, também aconselha-se abandonar qualquer negociação;
c)
verificar se
o veículo está em nome da loja ou do antigo proprietário. Se estiver em nome do
antigo proprietário, deve ser solicitada junto à loja todas as informações que
se busca nos casos de compra de particular (certidão atualizada junto ao
Detran, se há ações judiciais em nome do atual proprietário envolvendo o
veículo, como, por exemplo, ação revisional e de busca e apreensão, dentre
outras). Se isso for verificado,
em hipótese alguma a compra deve ser feita;
d) se for dar um veículo como parte do negócio, em
hipótese alguma assinar procuração para a loja, pois:
d.1. quando
outorgamos (“passamos” na linguagem popular) uma procuração à alguém, estamos
dando poderes para essa pessoa fazer algo em nosso nome. Isso significa
que o veículo ainda continua sendo de propriedade do vendedor;
d.2. sendo
o veículo ainda de propriedade do vendedor, tudo o que ocorrer será de
responsabilidade do antigo proprietário, ou seja, este será o responsável pelo
pagamento do IPVA, pelas multas (pagamento e pontuação) e corresponsável por todos
os ilícitos que envolvam esse veículo;
e) se for financiar o veículo, antes de assinarem, o comprador deve estar
muito atento com o seguinte:
e.1. a taxa de juros anunciada pela loja em seus anúncios (sempre salvar ou guardar esse anúncio), pois a promessa da publicidade deve ser cumprida;
e.2. qual a taxa de juros e demais valores constantes no contrato;
e.3. se for dar valor ou outro veículo de entrada, os valores negociados devem
estar expressamente contidos no contrato;
e.4. valor total do financiamento;
e.5. caso o veículo seja financiado e o comprador for assumir o financiamento,
se o banco aceita a troca de titularidade do contrato;
f)
se
há multas vinculadas ao veículo;
g)
se
o IPVA está em dia;
h)
verificar
se o carro é recuperado ou sinistrado, conforme já explicado;
i) solicitar ao mecânico de confiança (do comprador) uma vistoria prévia do veículo, pois, apesar de as lojas, por lei, darem a garantia de 90 dias após a compra, o pós-venda de muitas lojas se mostra muito ruim, o que pode causar muitos transtornos e prejuízos.
Tomadas essas cautelas, e estando tudo dentro da normalidade, pode
o comprador realizar o negócio, mas deve prestar a atenção no seguinte:
a) não sair da loja sem seguro no veículo
adquirido;
b) fazer o mais rápido possível o registro do
veículo adquirido para o seu nome;
c) se no negócio, antigo veículo do comprador entrou
como parte do pagamento, exigir e acompanhar se a loja transferiu a propriedade
deste para o seu nome.
II.2.
Do Pós-Venda
O pós-venda das lojas de veículos seminovos e usados é algo bastante complicado nessa relação de consumo, pois é muito comum os lojistas tentarem se eximir do cumprimento dessa obrigação, tanto por meio de limitação a certos reparos ou com a adoção da estratégia de fazer o comprador desistir dessa assistência pelo cansaço.
Todavia, é importante, primeiramente, que o comprador saiba o que estabelece
o Código de Defesa do Consumidor:
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil
constatação caduca em:
(...)
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de
produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do
prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da
execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o
fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que
deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no
momento em que ficar evidenciado o defeito.
A partir da leitura da lei, o consumidor precisa ter consciência de
que:
a) não há nada no Código de Defesa do Consumidor que restrinja a
garantia a determinadas peças. Um exemplo clássico
disso: muitas lojas dão a garantia somente para caixa de câmbio e motor. Está
errado. A garantia de 90 dias é para outros itens do veículo, como:
a.1. sistema de freios;
a.2. suspensão;
a.3. sistema elétrico;
a.4. sistema de arrefecimento;
a.5. estética e acabamentos
internos danificados.
b)
sempre deve fazer o registro
dos problemas do veículo e do contato com a loja. Por isso, recomenda-se que sejam feitos mediante e-mail e/ou Whatsapp
para que:
b.1. caso ocorra qualquer resistência
da loja, haverá provas de sua conduta abusiva, o que é importante para futura
ação judicial;
b.2. caso a loja tente ganhar
tempo para fazer passar os 90 dias de garantia sem prestar a assistência devida,
numa ação judicial o registro do problema e da comunicação do comprador ao
vendedor é fundamental, pois o que contará é quando o consumidor iniciou os pedidos
de reparos (antes ou depois da garantia);
c)
nos primeiros 90 dias,
tentar utilizar o carro mais que a média normal.
Tal ação é importante para que os problemas ocultos apareçam e o comprador
possa comunicar e solicitar à loja a devida assistência.
Outro aspecto importante é que qualquer prejuízo (material e
moral) que o consumidor venha a ter em razão do veículo comercializado com problemas
ou por um serviço de pós-venda deficiente ou até mesmo abusivo, pode ter sua
reparação buscada perante o Poder Judiciário. Todavia, há de se ter provas
desses danos causados.
IV – CONCLUSÃO
A partir dos apontamentos acima, se o consumidor ficar atento às necessárias cautelas, os riscos de transtornos na compra de veículos seminovos e usados serão sensivelmente reduzidos. No entanto, se ocorrerem problemas, o comprador estará mais protegido, pois terá em mãos todas as provas necessárias para que o Poder Judiciário possa proteger seus direitos.
Alexandre
Luso de Carvalho
OAB/RS
nº 44.808
alexandre_luso@yahoo.com.br


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