28 de março de 2025

O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA EMPREGADOS DA INICIATIVA PRIVADA



Alexandre Luso de Carvalho 

 

Na semana passada uma das notícias que mereceu relevância no Brasil foi a possibilidade de, agora, os empregados da iniciativa privada terem acesso aos empréstimos consignados, antes só possíveis para os servidores públicos da ativa e aposentados e pensionistas em geral. Tal fato, parece ser benéfico aos trabalhadores, pois possibilita o acesso ao crédito a juros mais baixos (ou menos altos), uma vez que há uma garantia maior de pagamento para os bancos e instituições financeiras. 

Todavia, é necessário que se analise com mais detalhes alguns aspectos dessa abertura na modalidade de empréstimo consignado, sendo importante salientar os seguintes pontos: 


a)  o empréstimo consignado aos empregados da iniciativa privada se deu por meio da Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025, que altera a Lei nº 10.820/2003, que trata sobre as operações de crédito para:

 

a.1. empregados regidos pela CLT; 

a.2. trabalhadores rurais, regidos pela Lei nº 5.889/1973; 

a.3.  empregados domésticos, regidos pela Lei Complementar nº 150/2015; 

a.4. diretores não empregados com direito ao FGTS;

 

b)  o texto da Medida Provisória deixa claro vários direitos e obrigações para empregados, empregadores e Governo, dentre os quais destaco:

 

b.1. os empregados regidos pela CLT poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos;

 

b.2. a consignação voluntária será aplicável a todos os vínculos empregatícios ativos no momento da contratação do crédito que se fizerem necessários ao pagamento das obrigações assumidas, e será autorizado, em caso de rescisão ou de suspensão do contrato de trabalho, o seu redirecionamento para:

 

·    outros vínculos de emprego ativos no momento da contratação do crédito, mas inicialmente não alcançados pela consignação; ou

 

·    vínculos empregatícios que surjam posteriormente à contratação da operação de crédito.

 

 b.3. sem prejuízo da possibilidade de contratação mediante canais próprios das instituições consignatárias, a operacionalização das operações de crédito será efetuada em sistemas ou em plataformas digitais acessíveis por meio eletrônico e mantidas por agentes operadores públicos e implica:

 

b.3.1. para os EMPREGADORES:

 

·    a obrigação de efetuar todos os procedimentos necessários para a operacionalização dos descontos dos valores das prestações contratadas em operações de crédito, inclusive nas verbas rescisórias;

 

·    a obrigatoriedade de fornecer aos agentes operadores públicos, aos empregados e ao órgão ou à entidade da administração pública federal responsável, informações relativas à folha de pagamento ou à remuneração disponível do empregado, eventuais acréscimos legais e descontos aplicados à folha de pagamento, e de disponibilizar o termo de rescisão de contrato de trabalho, quando aplicável;

 

·    a obrigação de efetuar todos os procedimentos operacionais necessários à eficácia do contrato de operação de crédito na instituição consignatária escolhida pelo empregado, independentemente da existência de prévio acordo ou convênio firmado;

 

b.3.2. para os EMPREGADOS:

 

·    a autorização para os descontos dos valores das prestações contratadas em operação de crédito, quando realizados através de sistemas ou de plataformas digitais;

 

·   o consentimento em compartilhar dados pessoais com os agentes operadores públicos credenciados e com bancos e financeiras habilitadas para a contratação de operação de crédito consignado nos termos do disposto na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados);

 

b.3.3. para os BANCOS e FINANCEIRAS:

 

·    a obrigação de realizar todos os procedimentos necessários para a adaptação de sistemas e para a operacionalização do empréstimo nos sistemas ou nas plataformas digitais;

 

·    o cumprimento das obrigações assumidas nos atos expedidos pelo Poder Executivo federal, sob pena de suspensão ou cancelamento da habilitação.

 

 

b.4. aos agentes operadores públicos fica autorizado o acesso aos dados pessoais dos empregados, observado o consentimento destes e o tratamento e o uso compartilhado desses dados com os bancos e financeiras, para a operacionalização dos sistemas ou das plataformas digitais;

 

b.5. é proibido o compartilhamento de informações pessoais dos empregados entre os bancos e financeiras ou o uso de informações pessoais recebidas para qualquer outra finalidade;

 

b.6. os órgãos e as entidades federais compartilharão com os agentes operadores públicos e com os bancos e financeiras os dados e informações necessários à operacionalização dos sistemas ou das plataformas digitais;

 

b.7. as autorizações de desconto em folha de pagamento ou em remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de operações de crédito cursadas fora dos sistemas ou das plataformas deverão ser averbadas no sistema ou na plataforma dos operadores públicos, sob pena de nulidade;

 

b.8. o empregado pode solicitar a transferência, entre os bancos e financeiras, da consignação;

 

b.9.  os bancos e financeiras habilitadas que já possuam autorizações de desconto terão até 120 dias para averbá-las no sistema ou na plataforma dos operadores públicos;

 

b.10. durante o período de 120 dias, contado da entrada em funcionamento dos sistemas ou das plataformas digitais, as operações de crédito realizadas com os bancos e financeiras deverão ter seus recursos destinados exclusivamente para pagamento das seguintes modalidades, caso os mutuários tenham operações ativas nessas modalidades na data da concessão:

 

·    empréstimo não consignado, sem garantia e com parcelas vincendas; ou

 

·    empréstimo com descontos em folha de pagamento, com parcelas vincendas.

 

b.11. as novas operações de créditos de que trata este artigo poderão ser ofertadas por quaisquer instituições financeiras habilitadas;

 

b.12. a nova operação de crédito deverá ter taxa de juros inferior à taxa de juros da operação originária.

 

b.13. as instituições consignatárias deverão informar os dados das operações de crédito;

 

b.14. fica autorizada a portabilidade das operações de crédito que estejam averbadas nos sistemas ou nas plataformas.

 

 

Um outro aspecto que merece um destaque especial é que essa abertura de empréstimos consignados para essas categorias de trabalhadores deu-se por meio de Medida Provisória e que tem as seguintes características gerais:

 

a)  é uma norma com força de lei editada pelo Presidente da República em situações de relevância e/ou urgência;

 

b)  necessita da posterior apreciação do Congresso Nacional (Câmara e Senado) para se converter definitivamente em lei ordinária;

 

c)   o prazo inicial de vigência de uma Medida Provisória é de 60 dias, podendo ser prorrogado automaticamente por igual período caso não tenha sua votação na Câmara e no Senado;

 

d)  se não for apreciada em até 45 dias, contados da sua publicação, entra em regime de urgência, interrompendo todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. 

 

Por fim, em razão do crédito consignado para os trabalhadores da iniciativa privada estar sendo implementado e, portanto, ainda ser carente de ajustes e melhorias, bem como estar pendente a sua aprovação pelo Congresso – que se sabe ser complicada na maioria dos casos – para ter sua eficácia confirmada, ou seja, para realmente "valer". Com isso, entendo que se deve ter cautela na contratação desses empréstimos e, se possível, aguardar o desenrolar da votação para aprovação ou não da Medida Provisória. 

 

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808


alexandre_luso@yahoo.com.br



 

7 de março de 2025

PROIBIÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR TELEFONE GANHA FORÇA NOS ESTADOS



Alexandre Luso de Carvalho

 

Os empréstimos consignados para aposentados e pensionistas do INSS, bem como para servidores públicos (federais, estaduais e municipais inativos) e seus pensionistas garantem taxas de juros mais baixas a esses e às instituições financeiras uma maior segurança de que serão pagas. 

Ocorre que junto a esse crédito privilegiado, as instituições financeiras trouxeram a contratação “facilitada” por meio de ligações telefônicas ou de aplicativos de internet, mas que acarreta inúmeros golpes de terceiros e incontáveis abusos dessas instituições financeiras, que se aproveitam da fragilidade do idoso, e acabam realizando toda a sorte de empréstimos consignados. 

Com isso, após abarrotar as delegacias de polícia e o Poder Judiciário de todo o Brasil com ações para provar golpes e abusos, os Estados passaram a legislar no sentido de proibirem os contratos de empréstimos consignados via telefone ou meio eletrônico, exigindo a assinatura física (contrato assinado no papel). Vejamos quais Estados já proíbem a contratação por telefone e/ou meio eletrônico:

 

·    Paraíba (Lei nº 11.353/2019); 

·    Rondônia (Lei nº 4.620/2019); 

·    Paraná (Lei nº 20.276/2020); 

·    Mato Grosso do Sul (Lei nº 5.750/2021); 

·    Distrito Federal (Lei nº 6.930/2021); 

·    Pará (Lei nº 9.279/2021); 

·    Acre (Lei nº 3.898/2022)

·    Tocantins (Lei nº 4.067/2022);

·    Amazonas (Lei nº 5.908/2022);

·    Mato Grosso (Lei nº 11.692/2022); 

·    Espírito Santo (Lei nº 11.810/2023);

·    Minas Gerais (Lei nº 24.507/2023); 

·    São Paulo (Lei n° 17.832/2023); 

·    Piauí (Lei nº 7.957/2023); 

·    Ceará (Lei nº18.627/2023); 

·    Goiás (Lei nº 22.036/2023); 

·    Amapá (Lei nº 2.840/2023); 

·    Santa Catarina (Lei nº 19.236/2025);

 

Apesar de não vermos a totalidade dos estados da federação com leis dessa natureza em vigor, tal proteção encontra eco, ainda, noutras casas legislativas em projetos de leis que proíbem as contratações por telefone, quais sejam:

 

·    Rio Grande do Sul (Projeto de Lei nº 133/2021, já aprovado no Plenário da Assembleia Legislativa e aguardando sanção ou veto do Governador do Estado); 

·    Pernambuco (Projeto de Lei nº 2119/2021); 

·    Alagoas (Projeto de Lei nº 943/2022); 

·    Sergipe (Projeto de Lei nº 359/2023); 

·    Rio de Janeiro (Projeto de Lei nº 3167/2024).

 

Somente não há notícia de projetos de lei dessa natureza em quatros estados: Bahia, Maranhão, Roraima e Rio Grande do Norte. 

Outro aspecto importante é que em 2021 o Supremo Tribunal Federal (STF), provocado por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6227[1], acerca da validade jurídica dos estados proibirem as contratações de empréstimos consignados por meio telefônico, entendeu que há competência para os estados legislarem e definirem tais proibições. 

Em razão desse conjunto de fatos, importante destacar, também, que há projeto de lei tramitando no Senado Federal (Projeto de Lei nº 74/2023, de autoria do Senado Paulo Paim – PT/RS) que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico”, o que, se aprovado e sancionado pelo Presidente da República, uniformizará por lei federal – o que confere um peso e abrangência bem maior – a proteção que os estados já vêm conferindo a tal público. 

Com tudo isso que foi rapidamente abordado no presente artigo, é fundamental que a população fique atenta se a contratação é oferecida por telefone ou por meio escrito. Se for por telefone e no seu estado já vigora lei proibindo tal modalidade, a instituição financeira já começou incorrendo em ilícito e, portanto, já deve ser descartado tal empréstimo, pois é o prenúncio de uma péssima relação que, sem dúvida, trará prejuízo e muitos incômodos ao consumidor. 

 

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

 






[1] STF - ADI: 6727 PR, Tribunal Pleno, Rel. Mon. Cármen Lúcia, Data de Julgamento: 12/05/2021, Data de Publicação: 20/05/2021.


 

14 de fevereiro de 2025

FIZ UM PIX PARA A PESSOA ERRADA! E AGORA?



Alexandre Luso de Carvalho 

 

Todos sabemos que o PIX é uma ferramenta de transações financeiras (pagamentos e transferências) que facilitou muito a vida dos brasileiros na praticidade, segurança, ajudando, com isso, no aumento das vendas no comércio. Ou seja, o PIX veio para ficar. 

Ocorre que apesar desses benefícios, volta e meia nos deparamos com uma situação: o PIX foi para a pessoa, empresa ou instituição errada – seja em razão de falha no sistema, fraude ou mero engano. E agora? Dependeremos da honestidade de quem recebeu tal valor devolver ou se perderá a quantia? E se for um golpe? O que fazer para reverter isso? Vejamos o que pode ser feito nos seguintes casos:

 

a)  FRAUDE, GOLPE OU FALHA NO SISTEMA:

 

a.1. Medida Administrativa: foi instituído pelo Banco Central do Brasil o Mecanismo Especial de Devolução (MED), no qual o usuário deve registrar o pedido de devolução na sua instituição bancária em até 80 dias da data em que você fez o PIX, quando você for vítima de fraude, golpe, crime, falha operacional no ambiente PIX da instituição bancária (exemplo, se o banco efetuar uma transação em duplicidade. Nesse caso, ela avalia se houve a falha e, em caso positivo, em até 24 horas o dinheiro é devolvido). O funcionamento é da seguinte forma:

 

1º momento: o usuário reclama na sua instituição; 

2º momento: a instituição avalia o caso e, se entender que faz parte do MED, o recebedor do seu PIX terá os recursos disponíveis bloqueados na conta; 

3º momento: o caso é analisado em até 07 dias. Se for concluído que não foi fraude, o recebedor terá os recursos desbloqueados. Se for fraude, em até 96 horas você receberá o dinheiro de volta (integral ou parcialmente), se houver recurso na conta do fraudador; 

4º momento: caso a devolução tenha sido feita parcialmente, o banco do fraudador deverá realizar múltiplos bloqueios ou devoluções parciais sempre que forem creditados recursos nessa conta, até que se alcance o valor total da devolução ou 90 dias contados a partir da transação original.

 

a.2. Medidas Policiais e Judiciais: caso não seja suficiente o Mecanismo Especial de Devolução (MED) para reaver o valor, há se se buscar a autoridade policial (em casos de fraude e golpe) e o Poder Judiciário (em caso de evidenciada a falha do sistema do banco e a recusa deste em devolver valores);

 

b)  ENGANO NO PAGAMENTO OU TRANSFERÊNCIA:

 

1º passo: se conseguir localizar quem recebeu o PIX por engano, entrar em contato, demonstrar o equívoco e, com isso, solicitar a devolução. Aqui, recomenda-se que esse contato seja por Whatsapp (mensagem escrita ou de áudio) ou e-mail, no sentido de provar esse contato e, posteriormente por telefone;

2º passo: se quem recebeu o PIX se recusar a devolver o valor transferido/pago por engano, fazer uma ocorrência policial, narrando o fato, pois essa recusa de devolução de uma quantia que sabe ter recebido por engano e, portanto, que não pertence a quem recebeu constitui o crime de apropriação indébita (Código Penal, artigo 168[1]); 

3º passo: buscar, por meio de advogado, o Poder Judiciário para que, na esfera cível, seja determinado a quem recebeu o PIX por engano, que devolva tal valor, com a devida atualização financeira e, dependendo do caso, ainda indenize por outros danos materiais e/ou morais. Sobre tal dever de restituição, vale destacar o entendimento jurisprudencial:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO – DEPOSITO EQUIVOCADO EM CONTA CORRENTE - RESTITUIÇÃO DEVIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do artigo 876 do Código Civil, todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir, sob pena de restar configurado o enriquecimento sem causa, que, como todos sabem, é rechaçado pelo nosso ordenamento jurídico (art. 884 e 885 do Código Civil). A parte requerida, ora apelante, não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor nos termos do que preceitua o art. 373 do CPC/15. (TJMS, AC nº 0800067-96.2013.8.12.0023, Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran, julgado em 01/04/2019, 1ª Câmara Cível). (Grifado) 

 

Assim, a partir dessas informações, percebe-se facilmente dois aspectos sobre o tema: a) há possibilidade de se reaver um PIX feito por engano ou decorrente de golpe ou falha no sistema; b) não há desculpa para recusar-se a devolver um valor que não lhe pertence, ou seja, o argumento de que “azar de quem fez o PIX errado, eu não pedi, mas não devolvo” não é aceito pelo Poder Judiciário e, portanto, há consequências cíveis e criminais. 

 

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808


 alexandre_luso@yahoo.com.br


Fonte da imagem




[1] Código Penal, Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.


 

26 de outubro de 2024

O QUE É IMPORTANTE LEMBRAR ANTES DA ELEIÇÃO (Repostagem Antecipada e com atualizações)


 

Alexandre Luso de Carvalho

 

Para o segundo turno das eleições municipais, que ocorrerão amanhã (27.10.2024) sempre é importante destacar alguns aspectos importantes de serem relembrados. Vejamos:

 

a)  DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS: no período de campanha, os candidatos, militantes partidários, simpatizantes e eleitores devem atentar-se à disseminação de fake news, em relação ao Código Eleitoral. Tal prática é crime previsto no artigo 326-A, que assim dispõe:

 

Art. 326-A.  Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral: 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. 

§ 1º  A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto. 

§ 2º  A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção. 

§ 3º Incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído

 

b)  PRISÃO DE ELEITORES: não é permitida a prisão ou detenção de eleitores cinco (05) dias antes da eleição até 48 horas após o primeiro turno, exceto em caso de flagrante delito, em cumprimento de sentença judicial por crime inafiançável ou em razão de desrespeito a salvo-conduto;

 

c)   BOCA DE URNA: não é permitida a boca de urna nas seções eleitorais e nas vias próximas a essas, sendo punida a detenção de seis meses a um ano e multa, bem como a boca de urna digital nas redes sociais publicada ou impulsionada na data, seja de eleitores ou de candidatos que podem, por ordem judicial, de ofício, determinar que uma publicação seja retirada do ar.

 

d)  PORTE E TRANSPORTE DE ARMAS POR ELEITORES: o TSE manteve a proibição das eleições de 2022 para o porte de armamento a menos de 100 metros da seção eleitoral por eleitores, incluindo os colecionadores, atiradores e caçadores (CACs) registrados de transportar armas e munições nas 24 horas anteriores à votação e nas 24 horas posteriores;

 

e) CELULARES NAS CABINES DE VOTAÇÃO: não são permitidos, devendo os aparelhos serem depositados junto aos mesários, que entregarão na saída da seção eleitoral;

 

f) VESTIMENTAS NO DIA DA VOTAÇÃO: sobre o tema devem ser observadas as seguintes regras:

 

f.1. roupas, adesivos e botons com apoio a candidatos são permitidos desde que o eleitor não verbalize a sua preferência e tampouco distribua qualquer material aos demais eleitores;

 

f.2. o uso de bermudas e chinelos é permitido;

 

f.3. para servidores da Justiça Eleitoral, mesários e fiscais não é permitido o uso de roupas que faça menção a qualquer preferência ideológica ou partidária;

 

g) LEI SECA: não é determinada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), mas sim pelos tribunais regionais eleitorais, conforme a realidade de cada Estado. Assim, os eleitores devem atentar-se à resolução do Tribunal Regional Eleitoral em que votam;

 

h) AUXÍLIO NO MOMENTO DO VOTO: podem ocorrer nos seguintes casos:

 

h.1. os mesários podem auxiliar os eleitores somente quanto à ordem de votação e nunca sobre o voto;

 

h.2. para o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida há possibilidade de auxílio por pessoa de sua escolha, sendo, nesse caso, permitido que o ajudante digite os números na urna, salientando que o auxiliar deverá identificar-se à mesa receptora de votos[1];

 

h.3. o eleitor analfabeto pode ser auxiliado na hora de votar. “Será permitido o uso de instrumentos que auxiliem a eleitora ou o eleitor analfabeta(o) a votar, os quais serão submetidos à decisão do presidente da mesa receptora, não sendo a Justiça Eleitoral obrigada a fornecê-los.[2]

 

i) ELEITOR PODE ENTRAR ACOMPANHADO POR CRIANÇAS NA CABINE DE VOTAÇÃO:  todavia, “Se houver interferência ao funcionamento da seção eleitoral ou prejuízo ao sigilo do voto, caberá ao presidente da mesa receptora limitar o acesso ou orientar os pais.[3]”;

 

j) LEVAR “COLA” OU “SANTINHO” PARA A CABINE DE VOTAÇÃO: é permitido, pois essa consulta ou “cola” auxilia na agilidade da votação. Entretanto, o eleitor não pode deixar essa “cola” na cabine de votação ou entrega-la para outro eleitor;

 

k) CONVOCAÇÃO DE ELEITOR PARA SUBSTITUIR MESÁRIO AUSENTE: tal possibilidade existe, conforme estabelece o parágrafo 3º do artigo 123 do Código Eleitoral, obedecidas as prescrições do parágrafo 1º do artigo 120[4] do mesmo Código;

 

l) DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA VOTAR: o eleitor pode votar portando o título eleitoral tradicional, o e-título ou qualquer documento de identidade com foto;

 

m) AUSÊNCIA NA VOTAÇÃO: em caso de o eleitor não comparecer para votar por estar ausente de seu domicílio eleitoral, este pode justificar a ausência, de tanto pelo:


m.1. e-Título, pelas plataformas Android e iOS;

 

m.2. formulário Requerimento de Justificativa Eleitoral formato PDF) e apresentado preenchido nas mesas receptoras de votos ou de justificativas instaladas nos locais divulgados pelos tribunais regionais eleitorais e pelos Cartórios Eleitorais (consulta a zonas eleitorais), tanto no Brasil como no exterior.

 

n) ELEITORES NÃO OBRIGADOS À VOTAR: eleitores entre 16 e 18 anos incompletos e maiores de 70 anos têm o voto facultativo e, portanto, seu não comparecimento não necessita de justificativa;

 

o) ELEITOR QUE NÃO VOTAR E NÃO JUSTIFICAR: em tal caso o eleitor pagará a multa de R$3,51. Caso não pague a multa terá os seguintes impedimentos[5]:

 

o.1. inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;


o.2. receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de funções ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;


o.3. participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;

 

o.4. obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;


o.5. obter passaporte ou carteira de identidade;

o.6. renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;

o.7. praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda;

 

p) HORÁRIO DE VOTAÇÃO: tanto o 1º como o 2º turno a votação terá início às 08:00 e encerrará às 17:00;

 

q) SE O NOME DO ELEITOR NÃO CONSTAR NA FOLHA/CADERNO DE VOTAÇÃO: se o nome não estiver na folha/caderno de votação, mas estiver registrado na urna eletrônica o eleitor pode votar. Caso não esteja registrado na urna eletrônica não será possível votar, devendo o eleitor, nesse caso, procurar a autoridade eleitoral;

 

r) VOTAÇÃO NOS DOIS TURNOS: é obrigatória, exceto para os de voto facultativo. 

 

Assim, com essas orientações espera-se que que as dúvidas mais comuns tenham sido elucidadas, devendo o eleitor, em caso de questões mais específicas entrar em contato com o seu respectivo Tribunal Regional Eleitoral. Bom e pacífico voto à todas e todos. 

 

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

 

alexandre_luso@yahoo.com.br





[2] Fonte: https://www.tre-sc.jus.br/eleicoes/tire-suas-duvidas/voto-permissoes-e-proibicoes-na-hora-de-votar 

[4] Código Eleitoral. Art. 120. Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciado pelo menos com cinco dias de antecedência. § 1º Não podem ser nomeados presidentes e mesários: I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge; II - os membros de diretórios de partidos desde que exerça função executiva; III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo; IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.

[5] Fonte: https://www.tre-rs.jus.br/eleitor/duvidas-frequentes/justificativa-eleitoral