26 de outubro de 2024

O QUE É IMPORTANTE LEMBRAR ANTES DA ELEIÇÃO (Repostagem Antecipada e com atualizações)


 

Alexandre Luso de Carvalho

 

Para o segundo turno das eleições municipais, que ocorrerão amanhã (27.10.2024) sempre é importante destacar alguns aspectos importantes de serem relembrados. Vejamos:

 

a)  DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS: no período de campanha, os candidatos, militantes partidários, simpatizantes e eleitores devem atentar-se à disseminação de fake news, em relação ao Código Eleitoral. Tal prática é crime previsto no artigo 326-A, que assim dispõe:

 

Art. 326-A.  Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral: 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. 

§ 1º  A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto. 

§ 2º  A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção. 

§ 3º Incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído

 

b)  PRISÃO DE ELEITORES: não é permitida a prisão ou detenção de eleitores cinco (05) dias antes da eleição até 48 horas após o primeiro turno, exceto em caso de flagrante delito, em cumprimento de sentença judicial por crime inafiançável ou em razão de desrespeito a salvo-conduto;

 

c)   BOCA DE URNA: não é permitida a boca de urna nas seções eleitorais e nas vias próximas a essas, sendo punida a detenção de seis meses a um ano e multa, bem como a boca de urna digital nas redes sociais publicada ou impulsionada na data, seja de eleitores ou de candidatos que podem, por ordem judicial, de ofício, determinar que uma publicação seja retirada do ar.

 

d)  PORTE E TRANSPORTE DE ARMAS POR ELEITORES: o TSE manteve a proibição das eleições de 2022 para o porte de armamento a menos de 100 metros da seção eleitoral por eleitores, incluindo os colecionadores, atiradores e caçadores (CACs) registrados de transportar armas e munições nas 24 horas anteriores à votação e nas 24 horas posteriores;

 

e) CELULARES NAS CABINES DE VOTAÇÃO: não são permitidos, devendo os aparelhos serem depositados junto aos mesários, que entregarão na saída da seção eleitoral;

 

f) VESTIMENTAS NO DIA DA VOTAÇÃO: sobre o tema devem ser observadas as seguintes regras:

 

f.1. roupas, adesivos e botons com apoio a candidatos são permitidos desde que o eleitor não verbalize a sua preferência e tampouco distribua qualquer material aos demais eleitores;

 

f.2. o uso de bermudas e chinelos é permitido;

 

f.3. para servidores da Justiça Eleitoral, mesários e fiscais não é permitido o uso de roupas que faça menção a qualquer preferência ideológica ou partidária;

 

g) LEI SECA: não é determinada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), mas sim pelos tribunais regionais eleitorais, conforme a realidade de cada Estado. Assim, os eleitores devem atentar-se à resolução do Tribunal Regional Eleitoral em que votam;

 

h) AUXÍLIO NO MOMENTO DO VOTO: podem ocorrer nos seguintes casos:

 

h.1. os mesários podem auxiliar os eleitores somente quanto à ordem de votação e nunca sobre o voto;

 

h.2. para o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida há possibilidade de auxílio por pessoa de sua escolha, sendo, nesse caso, permitido que o ajudante digite os números na urna, salientando que o auxiliar deverá identificar-se à mesa receptora de votos[1];

 

h.3. o eleitor analfabeto pode ser auxiliado na hora de votar. “Será permitido o uso de instrumentos que auxiliem a eleitora ou o eleitor analfabeta(o) a votar, os quais serão submetidos à decisão do presidente da mesa receptora, não sendo a Justiça Eleitoral obrigada a fornecê-los.[2]

 

i) ELEITOR PODE ENTRAR ACOMPANHADO POR CRIANÇAS NA CABINE DE VOTAÇÃO:  todavia, “Se houver interferência ao funcionamento da seção eleitoral ou prejuízo ao sigilo do voto, caberá ao presidente da mesa receptora limitar o acesso ou orientar os pais.[3]”;

 

j) LEVAR “COLA” OU “SANTINHO” PARA A CABINE DE VOTAÇÃO: é permitido, pois essa consulta ou “cola” auxilia na agilidade da votação. Entretanto, o eleitor não pode deixar essa “cola” na cabine de votação ou entrega-la para outro eleitor;

 

k) CONVOCAÇÃO DE ELEITOR PARA SUBSTITUIR MESÁRIO AUSENTE: tal possibilidade existe, conforme estabelece o parágrafo 3º do artigo 123 do Código Eleitoral, obedecidas as prescrições do parágrafo 1º do artigo 120[4] do mesmo Código;

 

l) DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA VOTAR: o eleitor pode votar portando o título eleitoral tradicional, o e-título ou qualquer documento de identidade com foto;

 

m) AUSÊNCIA NA VOTAÇÃO: em caso de o eleitor não comparecer para votar por estar ausente de seu domicílio eleitoral, este pode justificar a ausência, de tanto pelo:


m.1. e-Título, pelas plataformas Android e iOS;

 

m.2. formulário Requerimento de Justificativa Eleitoral formato PDF) e apresentado preenchido nas mesas receptoras de votos ou de justificativas instaladas nos locais divulgados pelos tribunais regionais eleitorais e pelos Cartórios Eleitorais (consulta a zonas eleitorais), tanto no Brasil como no exterior.

 

n) ELEITORES NÃO OBRIGADOS À VOTAR: eleitores entre 16 e 18 anos incompletos e maiores de 70 anos têm o voto facultativo e, portanto, seu não comparecimento não necessita de justificativa;

 

o) ELEITOR QUE NÃO VOTAR E NÃO JUSTIFICAR: em tal caso o eleitor pagará a multa de R$3,51. Caso não pague a multa terá os seguintes impedimentos[5]:

 

o.1. inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;


o.2. receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de funções ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;


o.3. participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;

 

o.4. obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;


o.5. obter passaporte ou carteira de identidade;

o.6. renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;

o.7. praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda;

 

p) HORÁRIO DE VOTAÇÃO: tanto o 1º como o 2º turno a votação terá início às 08:00 e encerrará às 17:00;

 

q) SE O NOME DO ELEITOR NÃO CONSTAR NA FOLHA/CADERNO DE VOTAÇÃO: se o nome não estiver na folha/caderno de votação, mas estiver registrado na urna eletrônica o eleitor pode votar. Caso não esteja registrado na urna eletrônica não será possível votar, devendo o eleitor, nesse caso, procurar a autoridade eleitoral;

 

r) VOTAÇÃO NOS DOIS TURNOS: é obrigatória, exceto para os de voto facultativo. 

 

Assim, com essas orientações espera-se que que as dúvidas mais comuns tenham sido elucidadas, devendo o eleitor, em caso de questões mais específicas entrar em contato com o seu respectivo Tribunal Regional Eleitoral. Bom e pacífico voto à todas e todos. 

 

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

 

alexandre_luso@yahoo.com.br





[2] Fonte: https://www.tre-sc.jus.br/eleicoes/tire-suas-duvidas/voto-permissoes-e-proibicoes-na-hora-de-votar 

[4] Código Eleitoral. Art. 120. Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciado pelo menos com cinco dias de antecedência. § 1º Não podem ser nomeados presidentes e mesários: I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge; II - os membros de diretórios de partidos desde que exerça função executiva; III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo; IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.

[5] Fonte: https://www.tre-rs.jus.br/eleitor/duvidas-frequentes/justificativa-eleitoral


27 de julho de 2024

AS NOVAS REGRAS DO PIX


 

Alexandre Luso de Carvalho

 

Que o PIX – criado em 2018 e implementado em 2020 – já faz parte da vida dos brasileiros, pela facilidade que trouxe aos usuários, isso já sabemos. Aliás, o PIX não foi só uma mudança, foi uma revolução, tendo sido realizadas até 31.10.2023 mais de 66,5 bilhões de transações, o que significa 29,7 trilhões de reais[1]. 

Ocorre que, desde sua implementação, em razão da variedade de situações e quantidade de transações envolvendo o PIX surgiram novas necessidades na utilização do aplicativo, bem como uma gama de ilícitos praticados em razão desta forma de transação financeira (em 2023 foram 2,5 milhões de brasileiros que sofreram golpes envolvendo PIX[2]). 

Com isso, o Banco Central do Brasil, publicou as resoluções 402[3] e 403[4], nas quais se destacam as seguintes modificações que impactarão os usuários do PIX:

 

a) transações feitas de celulares ou computadores novos e não cadastrados no Banco do cliente: limite de R$200,00 para cada transação até o máximo de R$1.000,00 diários;

 

b) para transações maiores que os limites da letra “a”: o novo dispositivo (computador ou celular) deverá ser cadastrado no banco no qual o cliente possui conta;

 

c) utilização de solução de gerenciamento de risco de fraude: tal solução deve conter as informações de segurança armazenadas no Banco Central capaz de identificar transações por PIX atípicas ou fora do perfil do cliente;

 

d) disponibilizar canal eletrônico de atendimento aos clientes: tal canal deve informar sobre os cuidados no sentido de evitarem fraudes;

 

e) verificação semestral pelo Banco se seus clientes possuem marcações de fraude na base de dados do Banco Central: sobre tal aspecto diz o Banco Central do Brasil que “Espera-se que os participantes tratem de forma diferenciada esses clientes, seja por meio do encerramento do relacionamento ou do uso do limite diferenciado de tempo para autorizar transações iniciadas por eles e do bloqueio cautelar para as transações recebidas[5]

 

d) PIX Agendado Recorrente: é aquele feito entre pessoas físicas que têm uma constância nos pagamentos a serem realizados. Exemplo: diarista, aluguel entre pessoas físicas, terapeuta, professor particular, dentre outros. Tal modo de transferência será implementado em 28.10.2024.

 

Essas novidades de segurança e praticidade entrarão em vigor no dia 1º de novembro de 2024. 

Outra novidade que facilitará muito as transações financeiras é o PIX Automático, que consiste na utilização do aplicativo para pagamento de diversas contas mensais junto às pessoas jurídicas, tais como: água, luz, telefone, escolas, parcelamento de empréstimos, etc. Todavia, sua implantação que ocorreria em outubro de 2024 foi adiada para junho de 2025. 

Tais medidas são extremamente bem-vindas, já que visam ampliar a gama de transações por PIX – um sistema que veio para ficar –, bem como sua praticidade e, principalmente, a segurança destas, tendo vista o furto de celulares, fraudes e demais golpes que se multiplicam. 

 

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

 

alexandre_luso@yahoo.com.br



30 de junho de 2024

A SEGURANÇA E A RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO EM CASOS DE MAUS TRATOS AOS ALUNOS



Alexandre Luso de Carvalho 

 

I – Introdução 

 

A matrícula de um filho, seja de educação infantil, fundamental, médio e superior, sempre inicia, em resumo, pelas seguintes preocupações: a) reputação acerca da qualidade de ensino; b) estrutura física; c) valor da mensalidade; d) proximidade da residência; e) segurança (externa e interna).

 

II – Dos Fatores de Segurança

 

Acerca do requisito “segurança”, que é tão importante quanto todos os outros – e que se falhar gera uma série de consequências à toda comunidade escolar (alunos, familiares, professores e a própria instituição de ensino) – há de se observar os seguintes fatores:

 

a)  Externo: visa propiciar o máximo possível de proteção contra agentes externos. Muitas vezes é o mais visível aos olhos da comunidade escolar, sendo também, um atrativo aos pais, e diz respeito a: 

a.1. estrutura física e tecnológica da instituição e ensino; 

a.2. efetivo humano especializado para tal; 

a.3. protocolos de segurança para potencializar toda a estrutura de segurança;

 

b)  Interno: visa propiciar a máxima segurança em relação à interação diária entre alunos, professores e funcionários, abrangendo: 

b.1. estrutura física e tecnológica, no sentido de cumprir suas finalidades (vigiar e obter provas de ilícitos), se mostrando presente, mas não interferir ou causar desconforto nas relações interpessoais; 

b.2. escolha criteriosa, precedida de minuciosa pesquisa, dentro dos limites legais, do corpo de funcionários a ser contratado; 

b.3. treinamento específico de professores, monitores e demais funcionários para lidarem e agirem sempre visando proteger os alunos em sua integridade física e psicológica de qualquer espécie de agressão – feitas por crianças, adolescentes e adultos –, o que inclui o bullyng; 

b.4. constantes ações preventivas contra maus tratos aos alunos, seja por meio de campanhas educativas ou ações de vigilância ostensiva, sempre respeitando os limites legais; 

b.5. ações reativas contundentes, por parte das direções das instituições de ensino, quando se descobre qualquer espécie de maus tratos aos alunos. Saliente-se: a pior atitude possível que uma escola ou faculdade pode tomar é “varrer a sujeira para baixo do tapete”, ou seja, não agindo ou agindo parcialmente, isto é, resolvendo o problema somente no âmbito interno, deixando de levar o caso às esferas policial e judicial.

 

Portanto, esses são alguns dos fatores de segurança imprescindíveis no sentido de resguardar a segurança dos alunos – que é o principal –, bem como tornar mais difícil qualquer evento que venha a acarretar a responsabilidade civil das instituições de ensino. E jamais devem ser ignorados em detrimento de outros aspectos mais sedutores da escola ou universidade.

 

III – Da Responsabilidade Civil

 

A responsabilidade civil de qualquer instituição de ensino (pública ou particular) é evidente em casos de maus tratos aos alunos, seja em razão de atos realizados por professores e funcionários, seja por atos realizados por outros alunos; e é determinada a partir das seguintes legislações:

 

a)  Código Civil (de forma geral, isto é, para alunos menores – crianças e adolescentes – como para alunos maiores):


Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

b)  Estatuto da Criança e do Adolescente (específico para o público infantil e adolescente):

 

Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais. 

Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. 

Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los. 

Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, considera-se: 

I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:

a)   sofrimento físico; ou

b)   lesão; 

II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:

a)   humilhe; ou

b)   ameace gravemente; ou

c)   ridicularize 

 

c)   Código de Defesa do Consumidor (para os alunos matriculados em instituições particulares): 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Com isso, quando as medidas de segurança externas e internas, que são obrigações de todas as instituições de ensino, demonstram falhas que não poderiam ocorrer, tanto em sua prevenção, como em sua reação, há responsabilidade civil e dever de indenizar, conforme amplo entendimento dos tribunais:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONSTRANGIMENTO DE ALUNO DE 3 ANOS DE IDADE FEITO POR DUAS PROFESSORAS EM SALA DE AULA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso, duas professoras constrangeram o menor de 3 (três) anos depois que este urinou na roupa, ficando exposto aos demais colegas enquanto as docentes zombavam da situação. 2. O valor da indenização deve ser fixado considerando-se a lesão sofrida e o caráter pedagógico e punitivo da medida (binômio reparação/reprimenda), ponderando-se a proporcionalidade e a razoabilidade. Reduzida a condenação da empresa ré ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais) a título de danos morais. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada somente para reduzir a indenização por dano moral de R$ 45.000,00 para R$ 25.000,00. (TJDF, AC nº 0701535-37.2017.8.07.0007, 5ª Turma Cível, Rel. Robson Barbosa De Azevedo, julgado em 09.10.2019). (Grifado)

 

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. BULLYING ESCOLAR. Parte autora que desenvolveu fobia de chuva após tempestade ocorrida durante o período letivo na escola. Piora do quadro clínico após comentários depreciativos por parte dos colegas. Inexistência de prova de que as professoras do reclamante tenham se referido a ele como “bebê chorão”. Comentários que partiram dos demais alunos. Instituição de ensino que não tomou todas as providências para combater a prática do bullying. Alunos praticantes que não foram devidamente repreendidos. Evasão escolar do reclamante. Dever de indenizar. Inação da instituição de ensino que implica aderência da escola à prática de bullying. Danos morais arbitrados em R$ 10.000,00, em consonância com precedente do TJPR. Recurso conhecido e provido. (TJPR, RI nº 0018818-29.2017.8.16.0019, 4ª Turma Recursal, Rel. Juíza Manuela Tallão Benke, julgado em 16.09.2019). (Grifado)

 

IV – Conclusão

 

Assim, a partir dessas considerações, é fundamental que todas as partes envolvidas nas relações estudantis (alunos, familiares e instituições de ensino) fiquem absolutamente atentas ao aspecto “segurança” (externa e interna), no sentido de evitar ao máximo qualquer episódio de maus tratos, pois, sob o ponto de vista do aluno, é um trauma que dinheiro não paga; e sob o ponto de vista da instituição, a condenação gerará um custo desnecessário e, principalmente, um abalo à sua reputação, algo que o dinheiro, também, não paga. 

 

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

 

alexandre_luso@yahoo.com.br


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