11 de maio de 2025
10 de maio de 2025
A FRAUDE NO INSS E A DEVOLUÇÃO DE VALORES
Alexandre Luso de Carvalho
Um dos maiores escândalos dos últimos tempos “explodiu” na semana passada: as fraudes nos benefícios de mais de 4 milhões de aposentados e pensionistas do INSS, que tiveram descontados de seus benefícios valores de empréstimos consignados não solicitados. Tais fraudes ocorreram entre 2019 a 2024 e foram descobertas pela Polícia Federal e Controladoria-Geral da União (CGU) na Operação Sem Desconto, cujas investigações apontam para descontos indevidos que podem alcançar 6,3 bilhões de reais, numa verdadeira farra que envolveu servidores públicos e entidades associativas (muitas delas, de fachada).
A partir da apuração de tais fraudes e do montante, alguns aspectos passaram a serem essenciais no caso: a) como os aposentados e pensionistas terão seu dinheiro de volta; b) quando e como esses valores serão devolvidos; c) quem devolverá tal quantia.
Ocorre que em razão da necessidade de resolução das consequências da fraude e que implicam aspectos jurídicos e econômicos para a União, outros criminosos criaram outros golpes, no sentido de manipular as vítimas e direcioná-las para “os golpes do golpe”, nos quais estas pagam certas quantias (por PIX, boleto ou TED) para receberem de volta os valores indevidamente descontados. Todavia, esse tipo de pagamento jamais será exigido pelos órgãos estatais. É golpe!
Assim,
é fundamental que as vítimas fiquem atentas ao que é divulgado na imprensa e pelo
Governo Federal. Vejamos o que se tem até o momento:
a)
O DINHEIRO DOS
APOSENTADOS SERÁ DEVOLVIDO? POR
QUEM? Sim, os valores descontados indevidamente serão devolvidos
pela União (Governo Federal). Portanto, a princípio não será necessário, na
maioria dos casos, buscar a Justiça para a devolução da quantia descontada, a
não ser em casos específicos;
b)
QUANDO INICIARÁ A
DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS? Segundo notícia
veiculada na Agência Brasil[1]:
“O
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) anunciou que, a partir do
próximo dia 26, vai começar a restituir cerca de R$ 292,7 milhões a aposentados
e pensionistas lesados por descontos não autorizados de
mensalidades associativas.
De acordo com o INSS, todos os
aposentados e pensionistas que sofreram descontos em abril, independentemente
destes terem sido autorizados ou não, receberão os valores de volta até 6 de
junho, junto com seus benefícios.”
c)
QUAL O PERÍODO TOTAL DA
DEVOLUÇÃO? Serão devolvidos
valores descontados sem autorização entre março de 2020 a março de 2025;
d)
A PARTIR DE QUANDO
OCORRERÁ A NOTIFICAÇÃO DA DEVOLUÇÃO? Ainda,
segundo a Agência Brasil:
“Na
próxima terça-feira (14), o instituto começará a notificar cerca de 9 milhões
de beneficiários que tiveram
deduções relativas a mensalidades de filiação a associações, sindicatos e
outras entidades sociais.
As
notificações serão feitas exclusivamente por meio do aplicativo Meu INSS e pela
Central de Atendimento telefônico da autarquia, no número 135.
‘[O cidadão] vai abrir estes canais e
[verificar que] teve um desconto pela associação X e que o valor descontado é
tal. Olhando esse dado, ele pode falar: 'realmente, eu fui associado'. Ou, 'eu
não fui associado. Eu não reconheço este vínculo associativo e não concordo com
este desconto'”, explicou Waller, durante coletiva de imprensa no Palácio do
Planalto, em Brasília.
Se a pessoa informar ao INSS que não
autorizou os descontos, o instituto notificará a entidade para a qual repassou
a quantia cobrada e esta terá 15 dias úteis para comprovar que o aposentado ou
pensionista se filiou e autorizou o desconto em folha.
‘As que não o fizerem, nós
encaminharemos para a AGU, demonstrando o débito para que sejam tomadas as
medidas cabíveis”, explicou Waller, assegurando que o beneficiário que
questionar os descontos não vai precisar apresentar nenhum documento ao INSS.
‘Ele não vai preencher nada. Ele simplesmente vai clicar
[no Meu INSS] e falar, “este desconto eu não reconheço’, prosseguiu
o presidente do instituto, acrescentando que caberá às entidades comprovarem a
legalidade dos descontos questionados.”
e)
COMO SERÃO FEITOS OS
PAGAMENTOS? “O ressarcimento será feito por
meio de depósito ao INSS, que repassará a quantia ao beneficiário por meio de
folha suplementar, creditada na conta onde o benefício é pago.” (Fonte:
Isto É Dinheiro[2]);
f)
HÁ UM CRONOGRAMA JÁ
ESTABELECIDO DE PAGAMENTOS TOTAIS ÀS PESSOAS LESADAS? “O
INSS ainda não informou em até quanto tempo deverá fazer o pagamento final,
após receber o recurso cobrado indevidamente das entidades.” (Fonte:Veja[3]);
g) CABE INIDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DOS DESCONTOS FEITOS SEM AUTORIZAÇÃO? Entendo que sim, mas isso depende de cada caso e das provas do dano;
h)
O ESTADO (UNIÃO)
INDENIZARÁ POR DANO MORAL OS PENSIONISTAS E APOSENTADOS QUE TIVERAM DESCONTOS
SEM AUTORIZAÇÃO? Ainda não há notícias
sobre essa possibilidade, mas pode ser que seja promovida ação civil pública
nesse sentido.
Assim, a partir do que foi resumidamente abordado acima, entendo que, nesse
momento, os aposentados e pensionistas devam aguardar as próximas notícias antes de buscarem individualmente
o Poder Judiciário pelos seguintes motivos:
a) a União afirmou que ressarcirá a todos que
comprovadamente foram descontados indevidamente, bem como já divulgou as datas
dos primeiros pagamentos, ou seja, a princípio, se não paralisarem as
devoluções, pode ser que não tenha necessidade de serem promovidas ações individuais;
b) não há notícia ainda sobre a possibilidade ou
não de ação civil pública para indenizar por dano moral os que foram lesados. Nesse
caso, se houver (ação civil pública), as ações promovidas individualmente serão
suspensas até o julgamento dessa eventual ação civil pública. Caso fique definido
que os aposentados e pensionistas devam ajuizar suas próprias ações
indenizatórias, daí sim, deverá ser buscado tal direito, por meio de advogado.
Portanto, fiquem atentos às notícias que a imprensa divulga. Cuidem com as redes sociais (que muitas vezes desinformam) e com condições muito fáceis e rápidas de devolução indicadas por terceiros. Pode ser (e provavelmente é) golpe.
Alexandre
Luso de Carvalho
OAB/RS
nº 44.808
[1] https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2025-05/inss-vai-devolver-r-292-milhoes-aposentados-com-descontos-ilegais#:~:text=O%20Instituto%20Nacional%20do%20Seguro,n%C3%A3o%20autorizados%20de%20mensalidades%20associativas.
[2] https://istoedinheiro.com.br/inss-vai-devolver-r-2927-milhoes-para-aposentados-entre-maio-e-junho/
[3] https://veja.abril.com.br/coluna/maquiavel/governo-detalha-como-devolvera-dinheiro-desviado-do-inss-veja-cronograma/
13 de abril de 2025
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DE MULTIPROPRIEDADE: CUIDADOS NA AQUISIÇÃO
Alexandre Luso de Carvalho
Nos últimos anos, os empreendimentos imobiliários de multipropriedades, também conhecidos como time-sharing, ganharam um novo impulso, tornando-se cada vez mais numerosos. Mas, o que são esses empreendimentos? Basicamente é um imóvel dividido entre vários proprietários, que têm direito a utilizá-lo em períodos específicos, tanto para uso próprio como para locação, o que se tornou, também, uma modalidade de investimento. Os maiores exemplos desses imóveis são os resorts construídos em cidades turísticas.
Ocorre
que tais empreendimentos estão cada vez maiores e, com isso, requerem maior captação
de investidores antes mesmo de seu início. Assim, com essa necessidade de
recursos, o marketing é cada vez mais agressivo, tanto que é muito comum
– mais do que se deveria – turistas em cidades como Gramado, Canela, Torres,
Florianópolis dentre outras, serem abordados com cortesias (almoços, jantares,
passeios, brindes etc.), “bastando” que se dirijam até a central de vendas e
assistam à uma apresentação do empreendimento. Todavia, como “não existe
almoço grátis”[1], para os
que aceitam essa cortesia, é aí que está o primeiro passo de uma série de
problemas, quais sejam:
a)
é apresentado ao possível adquirente um
empreendimento extremamente atraente sob o ponto de vista da utilização e/ou da
rentabilidade mensal (com percentual sempre superior aos investimentos
bancários), bem como é mostrado um belo apartamento decorado. Tudo para encher os
olhos;
b)
é apresentada uma planilha onde as
parcelas mensais e de reforços se mostram atrativas em relação à data de
entrega do empreendimento, prometida para um tempo absolutamente razoável. Ótimo, também.
A
partir disso, vemos que nessa apresentação há uma soma de fatores que não dá um bom
resultado, qual seja:
técnica persuasiva dos vendedores (que não deixam o seu interlocutor pensar com clareza) e apresentação de um produto/negócio absolutamente perfeito
+
vontade de o “alvo” da venda em ganhar a sua cortesia (o “almoço grátis” que, repita-se, não existe) e sair para usufruí-la
=
aquisição de um empreendimento de alto custo, de longo prazo de pagamento e de entrega; contratado na
empolgação do momento e na simpatia dos vendedores, ou seja, com uma
probabilidade enorme de dar muito errado
Cumpre
destacar que nessas apresentações, obviamente, não são explicitados:
a) os riscos do empreendimento, principalmente quanto ao
atraso da obra;
b) o teor das cláusulas contratuais;
c) o que tocará a cada parte a título de penalidades (vendedor e comprador) em caso de atraso na obra, atraso no pagamento ou de rescisão contratual. E tal omissão ocorre para não demonstrar o imenso desequilíbrio nas relações, sempre em desfavor do comprador que caracterizam muitos desses contratos.
Com isso, seguem algumas sugestões quanto à aquisição de
empreendimentos de multipropriedade:
a) se você estiver passeando não aceite a cortesia e obviamente
comparecer à apresentação. Digo isso, pois o estado
mental de quem está passeando é completamente diferente de quem está buscando a
aquisição de um bem, isto é, quem está num lugar a passeio está relaxado e,
portanto, desatento e mais vulnerável, diferente a quem está à procura de um
bom negócio, onde todas as atenções e cuidados estão voltados para aquele objetivo;
b) se mesmo assim você estiver com muita vontade de receber a
cortesia (e perder uma hora na central de vendas), não assine nada e se tiver que assinar algo para ganhar a cortesia, certifique-se que não é um documento que lhe
vincule à compra. E peça cópia do que assinou ou fotografe;
c)
se estiver interessado no
empreendimento, não assine o contrato ou qualquer documento na hora – mesmo que o vendedor lhe diga que a “condição especial” é só
para aquele dia – e peça que lhe envie uma cópia do contrato para a análise de
um advogado. Se houver recusa no fornecimento da cópia do contrato, nem siga na
negociação;
d) em posse do contrato, encaminhe para um advogado, pois o profissional:
d.1 analisará as cláusulas contratuais e suas eventuais
ilegalidades ou o desequilíbrio entre vendedor e comprador;
d.2. investigará a empresa para saber se esta é alvo de processos judiciais e por quais motivos;
d.3. emitirá um parecer (verbal ou escrito) sobre os riscos jurídicos de seguir na aquisição do imóvel, salientando que em tais contratos costumam constar cláusulas que para leigos são de difícil compreensão e podem acarretar sérios problemas futuros que serão resolvidos somente junto ao Poder Judiciário.
Por fim, o que digo neste artigo é que não se está dizendo para não se adquirir um imóvel em multipropriedade, mas sim, que se for adquirir, que o faça com a plena consciência de que não se está “comprando férias para a vida toda”; se está adquirindo um patrimônio e, como tal deve ser pensado com serenidade e com todas as reflexões necessárias (“eu preciso?”, “eu posso pagar?”, “é o melhor investimento para mim?”, "o que diz o mercado sobre isso?") e as cautelas imprescindíveis (análise das cláusulas e das condições da construtora/incorporadora).
Alexandre
Luso de Carvalho
OAB/RS
nº 44.808
[1] Expressão e seu acrônimo
popularizados pelo escritor de ficção científica Robert Anson Heinlein, em seu livro The Moon is a
Harsh Mistress, de 1966, sendo, também, popularizada pelo economista monetarista Milton
Friedman, em 1975, como o título de um de seus livros, no sentido de que
nada é verdadeiramente gratuito.
28 de março de 2025
O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA EMPREGADOS DA INICIATIVA PRIVADA
Alexandre Luso de Carvalho
Na semana passada uma das notícias que mereceu relevância no Brasil foi a possibilidade de, agora, os empregados da iniciativa privada terem acesso aos empréstimos consignados, antes só possíveis para os servidores públicos da ativa e aposentados e pensionistas em geral. Tal fato, parece ser benéfico aos trabalhadores, pois possibilita o acesso ao crédito a juros mais baixos (ou menos altos), uma vez que há uma garantia maior de pagamento para os bancos e instituições financeiras.
Todavia, é necessário que se analise com mais detalhes alguns aspectos dessa abertura na modalidade de empréstimo consignado, sendo importante salientar os seguintes pontos:
a) o empréstimo consignado aos empregados da iniciativa privada se
deu por meio da Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025, que altera
a Lei nº 10.820/2003, que trata sobre as operações de crédito para:
a.1. empregados regidos pela CLT;
a.2. trabalhadores rurais, regidos pela Lei nº 5.889/1973;
a.3. empregados domésticos, regidos pela Lei Complementar nº 150/2015;
a.4. diretores não empregados
com direito ao FGTS;
b)
o texto da Medida
Provisória deixa claro vários direitos e obrigações para empregados, empregadores e
Governo, dentre os quais destaco:
b.1. os
empregados regidos pela CLT poderão autorizar, de forma irrevogável e
irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração
disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos,
cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por
instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando
previsto nos respectivos contratos;
b.2.
a
consignação voluntária será aplicável a todos os vínculos empregatícios
ativos no momento da contratação do crédito que se fizerem necessários ao pagamento
das obrigações assumidas, e será autorizado, em caso de rescisão ou de
suspensão do contrato de trabalho, o seu redirecionamento para:
· outros
vínculos de emprego ativos no momento da contratação do crédito, mas
inicialmente não alcançados pela consignação; ou
· vínculos
empregatícios que surjam posteriormente à contratação da operação de crédito.
b.3. sem
prejuízo da possibilidade de contratação mediante canais próprios das
instituições consignatárias, a operacionalização das operações de crédito
será efetuada em sistemas ou em plataformas digitais acessíveis por meio
eletrônico e mantidas por agentes operadores públicos e implica:
b.3.1. para os EMPREGADORES:
· a
obrigação de efetuar todos os procedimentos necessários para a
operacionalização dos descontos dos valores das prestações contratadas em
operações de crédito, inclusive nas verbas rescisórias;
· a
obrigatoriedade de fornecer aos agentes operadores públicos, aos empregados e
ao órgão ou à entidade da administração pública federal responsável,
informações relativas à folha de pagamento ou à remuneração disponível do
empregado, eventuais acréscimos legais e descontos aplicados à folha de
pagamento, e de disponibilizar o termo de rescisão de contrato de trabalho,
quando aplicável;
· a
obrigação de efetuar todos os procedimentos operacionais necessários à eficácia
do contrato de operação de crédito na instituição consignatária escolhida pelo
empregado, independentemente da existência de prévio acordo ou convênio firmado;
b.3.2. para os EMPREGADOS:
· a
autorização para os descontos dos valores das prestações contratadas em
operação de crédito, quando realizados através de sistemas ou de plataformas
digitais;
· o
consentimento em compartilhar dados pessoais com os agentes operadores públicos
credenciados e com bancos e financeiras habilitadas para a
contratação de operação de crédito consignado nos termos do disposto na Lei nº
13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados);
b.3.3. para os BANCOS e FINANCEIRAS:
· a
obrigação de realizar todos os procedimentos necessários para a adaptação de
sistemas e para a operacionalização do empréstimo nos sistemas ou nas
plataformas digitais;
· o
cumprimento das obrigações assumidas nos atos expedidos pelo Poder Executivo
federal, sob pena de suspensão ou cancelamento da habilitação.
b.4.
aos
agentes operadores públicos fica autorizado o acesso aos dados pessoais dos
empregados, observado o consentimento destes e o tratamento e o uso
compartilhado desses dados com os bancos e financeiras, para a
operacionalização dos sistemas ou das plataformas digitais;
b.5.
é
proibido o compartilhamento de informações pessoais dos empregados entre os bancos
e financeiras ou o uso de informações pessoais recebidas para qualquer outra
finalidade;
b.6.
os
órgãos e as entidades federais compartilharão com os agentes operadores
públicos e com os bancos e financeiras os dados e informações necessários à
operacionalização dos sistemas ou das plataformas digitais;
b.7.
as
autorizações de desconto em folha de pagamento ou em remuneração disponível dos
valores referentes ao pagamento de operações de crédito cursadas fora dos
sistemas ou das plataformas deverão ser averbadas no sistema ou na plataforma
dos operadores públicos, sob pena de nulidade;
b.8. o
empregado pode solicitar a transferência, entre os bancos e financeiras, da
consignação;
b.9.
os bancos e financeiras habilitadas que já possuam autorizações de
desconto terão até 120 dias para averbá-las no sistema ou na plataforma dos
operadores públicos;
b.10.
durante
o período de 120 dias, contado da entrada em funcionamento dos sistemas ou das
plataformas digitais, as operações de crédito realizadas com os bancos e
financeiras deverão ter seus recursos destinados exclusivamente para pagamento
das seguintes modalidades, caso os mutuários tenham operações ativas nessas
modalidades na data da concessão:
· empréstimo
não consignado, sem garantia e com parcelas vincendas; ou
· empréstimo
com descontos em folha de pagamento, com parcelas vincendas.
b.11. as
novas operações de créditos de que trata este artigo poderão ser ofertadas por
quaisquer instituições financeiras habilitadas;
b.12.
a
nova operação de crédito deverá ter taxa de juros inferior à taxa de juros da
operação originária.
b.13. as
instituições consignatárias deverão informar os dados das operações de crédito;
b.14.
fica
autorizada a portabilidade das operações de crédito que estejam averbadas nos
sistemas ou nas plataformas.
Um outro aspecto que merece um destaque especial é que essa
abertura de empréstimos consignados para essas categorias de trabalhadores
deu-se por meio de Medida Provisória e que tem as seguintes características
gerais:
a) é uma norma
com força de lei editada pelo Presidente da República em situações de
relevância e/ou urgência;
b) necessita da posterior
apreciação do Congresso Nacional (Câmara e Senado) para se converter
definitivamente em lei ordinária;
c)
o prazo inicial de vigência
de uma Medida Provisória é de 60 dias, podendo ser prorrogado automaticamente
por igual período caso não tenha sua votação na Câmara e no Senado;
d) se não for apreciada em até 45 dias, contados da sua publicação, entra em regime de urgência, interrompendo todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
Por fim, em razão do crédito consignado para os trabalhadores da iniciativa privada estar sendo implementado e, portanto, ainda ser carente de ajustes e melhorias, bem como estar pendente a sua aprovação pelo Congresso – que se sabe ser complicada na maioria dos casos – para ter sua eficácia confirmada, ou seja, para realmente "valer". Com isso, entendo que se deve ter cautela na contratação desses empréstimos e, se possível, aguardar o desenrolar da votação para aprovação ou não da Medida Provisória.
Alexandre
Luso de Carvalho
OAB/RS nº 44.808
7 de março de 2025
PROIBIÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR TELEFONE GANHA FORÇA NOS ESTADOS
Alexandre Luso de Carvalho
Os empréstimos consignados para aposentados e pensionistas do INSS, bem como para servidores públicos (federais, estaduais e municipais inativos) e seus pensionistas garantem taxas de juros mais baixas a esses e às instituições financeiras uma maior segurança de que serão pagas.
Ocorre que junto a esse crédito privilegiado, as instituições financeiras trouxeram a contratação “facilitada” por meio de ligações telefônicas ou de aplicativos de internet, mas que acarreta inúmeros golpes de terceiros e incontáveis abusos dessas instituições financeiras, que se aproveitam da fragilidade do idoso, e acabam realizando toda a sorte de empréstimos consignados.
Com
isso, após abarrotar as delegacias de polícia e o Poder Judiciário de todo o
Brasil com ações para provar golpes e abusos, os Estados passaram a legislar
no sentido de proibirem os contratos de empréstimos consignados via telefone ou
meio eletrônico, exigindo a assinatura física (contrato assinado no papel).
Vejamos quais Estados já proíbem a contratação por telefone e/ou meio
eletrônico:
· Paraíba (Lei nº 11.353/2019);
· Rondônia (Lei nº 4.620/2019);
· Paraná (Lei nº 20.276/2020);
· Mato Grosso do Sul (Lei nº 5.750/2021);
· Distrito Federal (Lei nº 6.930/2021);
· Pará (Lei nº 9.279/2021);
· Acre (Lei nº 3.898/2022)
· Tocantins (Lei nº 4.067/2022);
· Amazonas (Lei nº 5.908/2022);
· Mato Grosso (Lei nº 11.692/2022);
· Espírito Santo (Lei nº 11.810/2023);
· Minas Gerais (Lei nº 24.507/2023);
· São Paulo (Lei n° 17.832/2023);
· Piauí (Lei nº 7.957/2023);
· Ceará (Lei nº18.627/2023);
· Goiás (Lei nº 22.036/2023);
· Amapá (Lei nº 2.840/2023);
·
Santa Catarina (Lei
nº 19.236/2025);
Apesar de não vermos a
totalidade dos estados da federação com leis dessa natureza em vigor, tal
proteção encontra eco, ainda, noutras casas legislativas em projetos de leis que proíbem as contratações por telefone, quais sejam:
· Rio Grande do Sul (Projeto de Lei nº 133/2021, já aprovado no Plenário da Assembleia Legislativa e aguardando sanção ou veto do Governador do Estado);
· Pernambuco (Projeto de Lei nº 2119/2021);
· Alagoas (Projeto de Lei nº 943/2022);
· Sergipe (Projeto de Lei nº 359/2023);
·
Rio
de Janeiro (Projeto de Lei
nº 3167/2024).
Somente não há notícia de projetos de lei dessa natureza em quatros estados: Bahia, Maranhão, Roraima e Rio Grande do Norte.
Outro aspecto importante é que em 2021 o Supremo Tribunal Federal (STF), provocado por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6227[1], acerca da validade jurídica dos estados proibirem as contratações de empréstimos consignados por meio telefônico, entendeu que há competência para os estados legislarem e definirem tais proibições.
Em razão desse conjunto de fatos, importante destacar, também, que há projeto de lei tramitando no Senado Federal (Projeto de Lei nº 74/2023, de autoria do Senado Paulo Paim – PT/RS) que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico”, o que, se aprovado e sancionado pelo Presidente da República, uniformizará por lei federal – o que confere um peso e abrangência bem maior – a proteção que os estados já vêm conferindo a tal público.
Com tudo isso que foi rapidamente abordado no presente artigo, é fundamental que a população fique atenta se a contratação é oferecida por telefone ou por meio escrito. Se for por telefone e no seu estado já vigora lei proibindo tal modalidade, a instituição financeira já começou incorrendo em ilícito e, portanto, já deve ser descartado tal empréstimo, pois é o prenúncio de uma péssima relação que, sem dúvida, trará prejuízo e muitos incômodos ao consumidor.
Alexandre
Luso de Carvalho
OAB/RS
nº 44.808
[1] STF - ADI: 6727 PR, Tribunal Pleno, Rel.
Mon. Cármen Lúcia, Data de Julgamento: 12/05/2021, Data de Publicação:
20/05/2021.