17 de agosto de 2025

CUIDADOS NA COMPRA DE VEÍCULOS USADOS



CUIDADOS NA COMPRA DE VEÍCULOS USADOS 

 

Alexandre Luso de Carvalho 

 

I - INTRODUÇÃO 

 

Comprar um veículo é o sonho ou necessidade de muita gente. Isso é fato. Comprar um carro ou moto zero quilômetro – à vista, financiado ou por consórcio – é possibilidade para poucos. Isso é outro fato. Com isso, para a maioria dos brasileiros buscam os veículos seminovos ou usados. 

Todavia, há de se ter uma série de cuidados na compra de um veículo seminovo ou usado para que isso não se transforme em prejuízos e imensos transtornos. Assim, após a escolha do modelo, ano e faixa de preço que se está disposto a pagar, vejamos a seguir alguns dos cuidados que se deve ter.

 

II – VEÍCULO COMPRADO DE PARTICULAR

(que não é loja de veículos)

 

Comprar veículo de particular, muitas vezes é uma vantagem, tendo em vista que sobre o valor de mercado do carro não incide a margem de lucro da loja. Todavia, há certos cuidados a serem tomados, quais sejam:

 

a)  requerer do comprador a certidão atualizada do veículo (certidão atualizada é aquela com menos de 30 dias) para verificar se não há qualquer restrição deste, isto é, se não há penhora, busca e apreensão ou determinação judicial e/ou administrativa que possa acarretar a futura perda do bem por parte do comprador;

 

b) pesquisar se há ações judiciais em nome do atual proprietário envolvendo o veículo, como, por exemplo, ação revisional e de busca e apreensão, além de outras que estejam prestes a ensejarem a penhora do veículo. Se isso for verificado, em hipótese alguma a compra deve ser feita;

 

c) caso o veículo seja financiado e o comprador assuma a dívida, é necessário verificar se o banco aceita a troca de titularidade do contrato. Se o banco não aceitar, o negócio não deve ser feito;

 

d) se há multas vinculadas ao veículo;

 

e) se o IPVA está em dia;

 

f) verificar se o carro é recuperado ou sinistrado. Isso pode ser feito por meio de consulta online nos sites do Detran de cada estado e/ou por meio de contratação de empresas especializadas em histórico veicular ou análise visual e mecânica do veículo;

 

g) solicitar ao mecânico de confiança (do comprador) uma vistoria prévia do veículo. Tal cautela é fundamental, pois a compra de um carro, moto, caminhão etc. de quem não é loja de veículo não é coberta pela garantia de 90 dias, prevista pelo Código de Defesa do Consumidor. Ou seja, se houver algum problema oculto, a resolução disso é bem mais complicada, pois pode (provavelmente) envolver a necessidade de ação judicial.

 

II – VEÍCULO COMPRADO DE LOJA ESPECIALIZADA

 

II.1. Das Cautelas Antes da Compra

 

Já ao comprar de lojas de veículos seminovos ou usados, o comprador pagará mais caro – as lojas precisam lucrar –, mas há certas vantagens (mais opções de crédito e a garantia de 90 dias, estabelecida pelo art. 26, inciso II do Código de Defesa do Consumidor). 

Entretanto, para compra em lojas de veículos não se tranforme num grande arrependimento, é importante, antes de realizar o negócio, que o comprador:

 

a)  verifique nos sites especializados de consumidores sobre a reputação das lojas de veículos - mesmo aquelas lojas indicadas por amigos ou parentes. Se houver muitas reclamações e se estas forem sérias no que tange à idoneidade, qualidade do produto e pós-venda ruim, não faça negócio com a loja;

 

b)  verificar no site do Tribunal de Justiça do seu estado se há ações judiciais de consumidores contra a loja. Se uma quantidade grande de processos, também aconselha-se abandonar qualquer negociação;

 

c)   verificar se o veículo está em nome da loja ou do antigo proprietário. Se estiver em nome do antigo proprietário, deve ser solicitada junto à loja todas as informações que se busca nos casos de compra de particular (certidão atualizada junto ao Detran, se há ações judiciais em nome do atual proprietário envolvendo o veículo, como, por exemplo, ação revisional e de busca e apreensão, dentre outras). Se isso for verificado, em hipótese alguma a compra deve ser feita;

 

d) se for dar um veículo como parte do negócio, em hipótese alguma assinar procuração para a loja, pois:

 

d.1. quando outorgamos (“passamos” na linguagem popular) uma procuração à alguém, estamos dando poderes para essa pessoa fazer algo em nosso nome. Isso significa que o veículo ainda continua sendo de propriedade do vendedor;

 

d.2. sendo o veículo ainda de propriedade do vendedor, tudo o que ocorrer será de responsabilidade do antigo proprietário, ou seja, este será o responsável pelo pagamento do IPVA, pelas multas (pagamento e pontuação) e corresponsável por todos os ilícitos que envolvam esse veículo;

 

e) se for financiar o veículo, antes de assinarem, o comprador deve estar muito atento com o seguinte:

 

e.1. a taxa de juros anunciada pela loja em seus anúncios (sempre salvar ou guardar esse anúncio), pois a promessa da publicidade deve ser cumprida;

 

e.2. qual a taxa de juros e demais valores constantes no contrato;

 

e.3. se for dar valor ou outro veículo de entrada, os valores negociados devem estar expressamente contidos no contrato;

 

e.4. valor total do financiamento;

 

e.5. caso o veículo seja financiado e o comprador for assumir o financiamento, se o banco aceita a troca de titularidade do contrato;

 

f) se há multas vinculadas ao veículo;

 

g) se o IPVA está em dia;

 

h) verificar se o carro é recuperado ou sinistrado, conforme já explicado;

 

i) solicitar ao mecânico de confiança (do comprador) uma vistoria prévia do veículo, pois, apesar de as lojas, por lei, darem a garantia de 90 dias após a compra, o pós-venda de muitas lojas se mostra muito ruim, o que pode causar muitos transtornos e prejuízos.

 

Tomadas essas cautelas, e estando tudo dentro da normalidade, pode o comprador realizar o negócio, mas deve prestar a atenção no seguinte:

 

a) não sair da loja sem seguro no veículo adquirido;

 

b) fazer o mais rápido possível o registro do veículo adquirido para o seu nome;

 

c) se no negócio, antigo veículo do comprador entrou como parte do pagamento, exigir e acompanhar se a loja transferiu a propriedade deste para o seu nome.

 

II.2. Do Pós-Venda

 

O pós-venda das lojas de veículos seminovos e usados é algo bastante complicado nessa relação de consumo, pois é muito comum os lojistas tentarem se eximir do cumprimento dessa obrigação, tanto por meio de limitação a certos reparos ou com a adoção da estratégia de fazer o comprador desistir dessa assistência pelo cansaço. 

Todavia, é importante, primeiramente, que o comprador saiba o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

(...)

II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

 § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

§ 2° Obstam a decadência

I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

II - (Vetado).

III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

 

A partir da leitura da lei, o consumidor precisa ter consciência de que:

 

a) não há nada no Código de Defesa do Consumidor que restrinja a garantia a determinadas peças. Um exemplo clássico disso: muitas lojas dão a garantia somente para caixa de câmbio e motor. Está errado. A garantia de 90 dias é para outros itens do veículo, como:

 

a.1. sistema de freios;

a.2. suspensão;

a.3. sistema elétrico;

a.4. sistema de arrefecimento;

a.5. estética e acabamentos internos danificados.

 

b)  sempre deve fazer o registro dos problemas do veículo e do contato com a loja. Por isso, recomenda-se que sejam feitos mediante e-mail e/ou Whatsapp para que:

 

b.1. caso ocorra qualquer resistência da loja, haverá provas de sua conduta abusiva, o que é importante para futura ação judicial;


b.2. caso a loja tente ganhar tempo para fazer passar os 90 dias de garantia sem prestar a assistência devida, numa ação judicial o registro do problema e da comunicação do comprador ao vendedor é fundamental, pois o que contará é quando o consumidor iniciou os pedidos de reparos (antes ou depois da garantia);

 

c)   nos primeiros 90 dias, tentar utilizar o carro mais que a média normal. Tal ação é importante para que os problemas ocultos apareçam e o comprador possa comunicar e solicitar à loja a devida assistência.

 

Outro aspecto importante é que qualquer prejuízo (material e moral) que o consumidor venha a ter em razão do veículo comercializado com problemas ou por um serviço de pós-venda deficiente ou até mesmo abusivo, pode ter sua reparação buscada perante o Poder Judiciário. Todavia, há de se ter provas desses danos causados.

 

IV – CONCLUSÃO

 

A partir dos apontamentos acima, se o consumidor ficar atento às necessárias cautelas, os riscos de transtornos na compra de veículos seminovos e usados serão sensivelmente reduzidos. No entanto, se ocorrerem problemas, o comprador estará mais protegido, pois terá em mãos todas as provas necessárias para que o Poder Judiciário possa proteger seus direitos. 

 

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

 

alexandre_luso@yahoo.com.br



 

27 de julho de 2025

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CLT ENTRA EM VIGOR



Alexandre Luso de Carvalho

 

Na semana que passou, mais precisamente na sexta-feira (25/07), foi sancionado (aprovado) pelo Presidente Lula o empréstimo consignado para trabalhadores sob o regime da CLT e para motoristas de aplicativo. Aí fica a pergunta: esse empréstimo já não estava em vigor? A resposta é “sim, mas de forma provisória”. Expliquemos adiante. 

Conforme abordado em artigo deste blog, intitulado “O Empréstimo Consignado Para Empregados Da Iniciativa Privada”, postado em 28/03/2025, o Governo Federal publicou em 12 de março de 2025, a Medida Provisória nº 1.292, possibilitando o crédito consignado – antes só possíveis para aposentados e servidores públicos – para:

 

a) os empregados regidos pela CLT; 

b) os trabalhadores rurais, regidos pela Lei nº 5.889/1973; 

c)  os empregados domésticos, regidos pela Lei Complementar nº 150/2015; 

d) os diretores não empregados com direito ao FGTS;

 

Entretano, tal possibilidade se deu, como o nome diz, provisoriamente, já que uma Medida Provisória tem validade de 60 dias, podendo ser prorrogado automaticamente por igual período caso não tenha sua votação na Câmara e no Senado.

Ocorre que o crédito consignado para essas categorias de trabalhadores, conforme informação da Agência Brasil[1] “(...) já movimentou R$ 21 bilhões em empréstimos, por meio de 4.075.565 contratos que abrangem mais de 3,1 milhões de trabalhadores. A média de crédito por trabalhador é de R$ 6.781,69, com prazo médio de 19 meses para pagamento das parcelas”, ou seja, em pouco tempo dessa modalidade houve ampla aceitação entre trabalhadores e instituições financeiras. 

Com esse êxito, tal Medida Provisória foi aprovada pelo Congresso Nacional, mas com algumas modificações no texto original encaminhado pelo Poder Executivo, o que acarretou a possibilidade de o Presidente da República vetar o texto, aprovar integralmente ou aprovar com vetos. E o texto foi aprovado com vetos em relação à possibilidade de compartilhamento de dados, uma vez que isso estaria contrariando a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Isto é, o veto ocorreu no sentido de proteger o tomador de crédito; protegeu o consumidor, a parte mais vulnerável da relação de consumo. 

Assim, a Medida Provisória nº 1.292/2025 foi transformada na Lei nº 15.179/2025[2], que estabelece, em seu texto final, as regras já estabelecidas. 

Outro aspecto importante da Lei nº 15.179/2025 é que esta abriu mais uma possibilidade: o empréstimo consignado para motoristas autônomos de aplicativo, conforme abaixo:

 

Art. 4º Os trabalhadores autônomos que atuam no transporte remunerado privado individual de passageiros ou de coleta e entrega de bens poderão autorizar o desconto nos repasses a que têm direito pelos serviços oferecidos por intermédio de aplicativos de transporte individual de passageiros ou de coleta e entrega de bens para:

I - conceder garantia para operações de crédito; e

II - optar pelo pagamento automático dos valores de prestações de operações de crédito.
 

§ 1º O desconto a que se refere o caput deste artigo observará o limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor dos repasses, na forma estabelecida por ato do Poder Executivo. 

§ 2º Para a operacionalização do desconto previsto no caput deste artigo, os trabalhadores autônomos nele referidos deverão definir uma conta de depósito ou de pagamento de sua titularidade vinculada à instituição financeira concedente da operação de crédito ou à instituição que mantenha parceria com a instituição financeira concedente, para recebimento dos repasses de empresa operadora de aplicativo que intermedeia transporte remunerado privado individual de passageiros ou de coleta e entrega de bens em que estejam inscritos, autorizando a instituição financeira concedente a realizar os descontos de que trata o caput deste artigo.

§ 3º As empresas operadoras de aplicativos que intermedeiam transporte privado individual de passageiros ou de coleta e entrega de bens poderão firmar contratos com instituições financeiras e empresas fabricantes de veículos, entre outras, de modo a viabilizar operações de crédito para trabalhadores cadastrados em suas plataformas, incluídos o desconto de que trata o caput deste artigo e o repasse na conta definida pelo trabalhador autônomo nele referido.
 

§ 4º Adimplido o valor integral do financiamento ou terminada a operação por qualquer outro motivo, o trabalhador autônomo referido no caput deste artigo poderá escolher receber seus pagamentos em outras contas de depósito ou de pagamento. 

§ 5º As operações de crédito poderão prever cláusula de substituição da fonte pagadora para desconto automático ou repactuação das condições financeiras em caso de encerramento do cadastro do trabalhador autônomo referido no caput deste artigo com a empresa operadora de aplicativo de transporte ou de coleta e entrega de bens. 

§ 6º O trabalhador autônomo referido no caput deste artigo poderá autorizar a empresa operadora de aplicativo que intermedeia transporte remunerado privado individual de passageiros ou de coleta e entrega de bens a compartilhar com as instituições financeiras por ele indicadas os dados necessários à análise do risco e à proteção do crédito, conforme os limites previstos em regulamento. 

Art. 5º As empresas operadoras de aplicativos que intermedeiam transporte remunerado privado individual de passageiros ou de coleta e entrega de bens poderão firmar convênios entre si e com instituições financeiras de forma a viabilizar ao trabalhador autônomo que atua no transporte remunerado privado individual de passageiros ou de coleta e entrega de bens a opção de autorização conjunta de desconto nos repasses de que trata o art. 4º desta Lei. 

Parágrafo único. Mediante autorização prévia do trabalhador autônomo referido no caput deste artigo, as empresas conveniadas passarão a realizar todos os repasses na conta prevista no § 2º do art. 4º desta Lei, na forma de regulamento, até o adimplemento integral do financiamento ou até que a operação seja terminada por qualquer outro motivo.


Por fim, tendo em vista que o empréstimo consignado para as categorias de trabalhadores da iniciativa privada mostrou grande aceitação de quem toma e de quem disponibiliza o crédito, que não haveria como o Poder Legislativo e o Poder Executivo não tornarem definitiva essa nova modalidade de disponibilização de empréstimos. 

 

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808


 alexandre_luso@yahoo.com.br


Fonte da imagem



[1] Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2025-07/lula-sanciona-credito-consignado-para-clt-incluindo-motoristas-de-app

[2] Lei nº 15.179/2025. Altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003 (Lei do Crédito Consignado), para dispor sobre a operacionalização das operações de crédito consignado por meio de sistemas ou de plataformas digitais.

6 de julho de 2025

STF HOMOLOGA ACORDO PARA DEVOLUÇÃO DE DINHEIRO ÀS VÍTIMAS DA FRAUDE NO INSS


Alexandre Luso de Carvalho 

 

Conforme explicado no artigo de 10.05.2025, um dos maiores escândalos dos últimos tempos, no Brasil, é o bilionário conjunto de fraudes nos benefícios de mais de 4 milhões de aposentados e pensionistas do INSS que tiveram descontados de seus benefícios valores de empréstimos não solicitados. 

A partir da apuração dessas fraudes e dos desdobramentos jurídico, político e financeiro do escândalo, o Governo Federal, por meio da Advocacia-Geral da União (AGU) e com a parceria do próprio INSS, do Ministério da Previdência Social, da Defensoria Pública da União (DPU), do Ministério Público Federal (MPF) e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), propôs um acordo junto ao Supremo Tribunal Federal para que as vítimas recebam, da União, os valores de forma mais rápida e sem necessidade de processos judiciais. 

Tal proposta foi aceita e homologada (aprovada) pelo Ministro Dias Tóffoli, no dia 03.07.2025, restando ainda, a validação pelo plenário, isto é, pelos demais ministros do STF, o que tende a ocorrer sem maiores surpresas. Vejamos, resumidamente, os termos dessa proposta:

 

a)  PREVISÃO DE PAGAMENTOS: a previsão é de que o primeiro lote dos pagamentos comece no dia 24 de julho. Serão ressarcidos, de forma administrativa, os aposentados e pensionistas que tiveram descontos indevidos entre março de 2020 e março de 2025;

 

b)  COMO FAZER: para ter o ressarcimento dos descontos indevidos feitos, as vítimas deverão proceder da seguinte forma:

 

b.1. os aposentados e pensionistas apresentarão contestação dos descontos; após, será aberto prazo de 15 dias úteis para que as entidades associativas devolverem os valores ou comprovarem os vínculos associativos dos beneficiários e as autorizações específicas para os descontos. Caso sejam efetuadas as devoluções pelas entidades, o INSS providenciará o ressarcimento diretamente na conta em que ele recebe seus benefícios;

 

b.2. se as entidades não realizarem os pagamentos e não apresentarem documentações que comprovem os descontos, os segurados poderão aderir ao acordo. Nesse caso, o Governo realizará a devolução do dinheiro utilizando o crédito extraordinário, a partir da adesão dos aposentados e segurados, que ocorrerá pelos seguintes meios:

 

b.2.1. pelo aplicativo “Meu INSS”; 

b.2.2. pela Central de Atendimento pelo telefone 135; 

b.2.3. pelo atendimento presencial nas agências dos Correios; 

b.2.4. pelas ações de busca ativa realizadas pelo INSS em áreas rurais ou de difícil acesso; 

b.2.5. para aderirem ao acordo, os beneficiários terão de firmar "compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido". Já os procedimentos abertos pelo Ministério Público Federal contra o INSS também serão arquivados. Todavia, caso algum segurado ou aposentado entender necessário, poderá processar o INSS por algum dano que extrapole o que foi descontado indevidamente.

 

c)    VALORES A SEREM DEVOLVIDOS: a devolução será feita no valor total descontado indevidamente de cada segurado, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), contado do início do desconto até a data da restituição. O prazo para adesão ainda será divulgado;

 

d)  CONTESTAÇÕESsobre esse aspecto, é importante observar o seguinte:

 

d.1. inicialmente, a União vai cobrir os custos do ressarcimento nos casos em que as entidades responsáveis pelos descontos indevidos não responderam à contestação feita pelos segurados nos canais oficiais do INSS. Até o momento, o INSS recebeu 3,6 milhões de contestações. Quase 60% delas (cerca de 2,16 milhões de casos), ficaram sem resposta das entidades. Esse universo representa o número total de segurados que já poderá aderir ao acordo para ser ressarcido administrativamente;

 

d.2. outras 828 mil contestações receberam resposta das entidades, com a apresentação ao INSS de documentação para a comprovação da autorização dos descontos. Esses casos ainda estão sob análise.

 

e)   ANÁLISE DE OUTROS CASOS: o acordo homologado pelo STF também possibilita a inclusão de outros casos de ressarcimentos, que serão definidos de comum acordo entre as partes signatárias do pacto, a partir da análise das respostas das entidades;

 

f)      POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACORDO MEDIANTE ADITIVOS: serão possíveis mudanças no acordodesde que se assegurem a manutenção e o respeito integral aos direitos dos beneficiários”;

 

g)   RESSARCIMENTOS ESTÃO FORA DA META FISCAL DA UNIÃO: os valores devolvidos ficarão de fora da meta fiscal, tendo em vista à excepcionalidade dessa situação.

 

Portanto, os segurados e aposentados devem ficar atentos às próximas informações, sempre pela imprensa e órgão oficiais (STF, INSS e Governo Federal) quanto aos lotes a serem pagos e toda a parte operacional das devoluções das quantias indevidamente descontadas. Importante, também, é terem muito cuidado com as redes sociais – que pode divulgar notícias falsas –, bem como as ofertas e promessas de “profissionais” no sentido de acelerarem o processo de devolução. Só busquem os órgãos oficiais do Governo Federal. 

 

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808 

 

alexandre_luso@yahoo.com.br


 

10 de maio de 2025

A FRAUDE NO INSS E A DEVOLUÇÃO DE VALORES



Alexandre Luso de Carvalho 

 

Um dos maiores escândalos dos últimos tempos “explodiu” na semana passada: as fraudes nos benefícios de mais de 4 milhões de aposentados e pensionistas do INSS, que tiveram descontados de seus benefícios valores de empréstimos consignados não solicitados. Tais fraudes ocorreram entre 2019 a 2024 e foram descobertas pela Polícia Federal e Controladoria-Geral da União (CGU) na Operação Sem Desconto, cujas investigações apontam para descontos indevidos que podem alcançar 6,3 bilhões de reais, numa verdadeira farra que envolveu servidores públicos e entidades associativas (muitas delas, de fachada). 

A partir da apuração de tais fraudes e do montante, alguns aspectos passaram a serem essenciais no caso: a) como os aposentados e pensionistas terão seu dinheiro de volta; b) quando e como esses valores serão devolvidos; c) quem devolverá tal quantia. 

Ocorre que em razão da necessidade de resolução das consequências da fraude e que implicam aspectos jurídicos e econômicos para a União, outros criminosos criaram outros golpes, no sentido de manipular as vítimas e direcioná-las para “os golpes do golpe”, nos quais estas pagam certas quantias (por PIX, boleto ou TED) para receberem de volta os valores indevidamente descontados. Todavia, esse tipo de pagamento jamais será exigido pelos órgãos estatais. É golpe! 

Assim, é fundamental que as vítimas fiquem atentas ao que é divulgado na imprensa e pelo Governo Federal. Vejamos o que se tem até o momento:

 

a)  O DINHEIRO DOS APOSENTADOS SERÁ DEVOLVIDO? POR QUEM? Sim, os valores descontados indevidamente serão devolvidos pela União (Governo Federal). Portanto, a princípio não será necessário, na maioria dos casos, buscar a Justiça para a devolução da quantia descontada, a não ser em casos específicos;

 

b)  QUANDO INICIARÁ A DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS? Segundo notícia veiculada na Agência Brasil[1]:

 

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) anunciou que, a partir do próximo dia 26, vai começar a restituir cerca de R$ 292,7 milhões a aposentados e pensionistas lesados por descontos não autorizados de mensalidades associativas.

De acordo com o INSS, todos os aposentados e pensionistas que sofreram descontos em abril, independentemente destes terem sido autorizados ou não, receberão os valores de volta até 6 de junho, junto com seus benefícios.

 

c)   QUAL O PERÍODO TOTAL DA DEVOLUÇÃO? Serão devolvidos valores descontados sem autorização entre março de 2020 a março de 2025;

 

d)  A PARTIR DE QUANDO OCORRERÁ A NOTIFICAÇÃO DA DEVOLUÇÃO? Ainda, segundo a Agência Brasil:

 

Na próxima terça-feira (14), o instituto começará a notificar cerca de 9 milhões de beneficiários que tiveram deduções relativas a mensalidades de filiação a associações, sindicatos e outras entidades sociais. 

As notificações serão feitas exclusivamente por meio do aplicativo Meu INSS e pela Central de Atendimento telefônico da autarquia, no número 135.

‘[O cidadão] vai abrir estes canais e [verificar que] teve um desconto pela associação X e que o valor descontado é tal. Olhando esse dado, ele pode falar: 'realmente, eu fui associado'. Ou, 'eu não fui associado. Eu não reconheço este vínculo associativo e não concordo com este desconto'”, explicou Waller, durante coletiva de imprensa no Palácio do Planalto, em Brasília.

Se a pessoa informar ao INSS que não autorizou os descontos, o instituto notificará a entidade para a qual repassou a quantia cobrada e esta terá 15 dias úteis para comprovar que o aposentado ou pensionista se filiou e autorizou o desconto em folha.

‘As que não o fizerem, nós encaminharemos para a AGU, demonstrando o débito para que sejam tomadas as medidas cabíveis”, explicou Waller, assegurando que o beneficiário que questionar os descontos não vai precisar apresentar nenhum documento ao INSS.

Ele não vai preencher nada. Ele simplesmente vai clicar [no Meu INSS] e falar, “este desconto eu não reconheço’, prosseguiu o presidente do instituto, acrescentando que caberá às entidades comprovarem a legalidade dos descontos questionados.”

 

e)   COMO SERÃO FEITOS OS PAGAMENTOS?O ressarcimento será feito por meio de depósito ao INSS, que repassará a quantia ao beneficiário por meio de folha suplementar, creditada na conta onde o benefício é pago.” (Fonte: Isto É Dinheiro[2]);

 

f)   HÁ UM CRONOGRAMA JÁ ESTABELECIDO DE PAGAMENTOS TOTAIS ÀS PESSOAS LESADAS? O INSS ainda não informou em até quanto tempo deverá fazer o pagamento final, após receber o recurso cobrado indevidamente das entidades.” (Fonte:Veja[3]);

 

g)   CABE INIDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DOS DESCONTOS FEITOS SEM AUTORIZAÇÃO? Entendo que sim, mas isso depende de cada caso e das provas do dano;

 

h)  O ESTADO (UNIÃO) INDENIZARÁ POR DANO MORAL OS PENSIONISTAS E APOSENTADOS QUE TIVERAM DESCONTOS SEM AUTORIZAÇÃO? Ainda não há notícias sobre essa possibilidade, mas pode ser que seja promovida ação civil pública nesse sentido.

 

Assim, a partir do que foi resumidamente abordado acima, entendo que, nesse momento, os aposentados e pensionistas devam aguardar as próximas notícias antes de buscarem individualmente o Poder Judiciário pelos seguintes motivos:

 

a) a União afirmou que ressarcirá a todos que comprovadamente foram descontados indevidamente, bem como já divulgou as datas dos primeiros pagamentos, ou seja, a princípio, se não paralisarem as devoluções, pode ser que não tenha necessidade de serem promovidas ações individuais;

 

b) não há notícia ainda sobre a possibilidade ou não de ação civil pública para indenizar por dano moral os que foram lesados. Nesse caso, se houver (ação civil pública), as ações promovidas individualmente serão suspensas até o julgamento dessa eventual ação civil pública. Caso fique definido que os aposentados e pensionistas devam ajuizar suas próprias ações indenizatórias, daí sim, deverá ser buscado tal direito, por meio de advogado.


Portanto, fiquem atentos às notícias que a imprensa divulga. Cuidem com as redes sociais (que muitas vezes desinformam) e com condições muito fáceis e rápidas de devolução indicadas por terceiros. Pode ser (e provavelmente é) golpe. 

 

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

  

alexandre_luso@yahoo.com.br



[1] https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2025-05/inss-vai-devolver-r-292-milhoes-aposentados-com-descontos-ilegais#:~:text=O%20Instituto%20Nacional%20do%20Seguro,n%C3%A3o%20autorizados%20de%20mensalidades%20associativas.

[2] https://istoedinheiro.com.br/inss-vai-devolver-r-2927-milhoes-para-aposentados-entre-maio-e-junho/

[3] https://veja.abril.com.br/coluna/maquiavel/governo-detalha-como-devolvera-dinheiro-desviado-do-inss-veja-cronograma/