14 de fevereiro de 2025

FIZ UM PIX PARA A PESSOA ERRADA! E AGORA?



Alexandre Luso de Carvalho 

 

Todos sabemos que o PIX é uma ferramenta de transações financeiras (pagamentos e transferências) que facilitou muito a vida dos brasileiros na praticidade, segurança, ajudando, com isso, no aumento das vendas no comércio. Ou seja, o PIX veio para ficar. 

Ocorre que apesar desses benefícios, volta e meia nos deparamos com uma situação: o PIX foi para a pessoa, empresa ou instituição errada – seja em razão de falha no sistema, fraude ou mero engano. E agora? Dependeremos da honestidade de quem recebeu tal valor devolver ou se perderá a quantia? E se for um golpe? O que fazer para reverter isso? Vejamos o que pode ser feito nos seguintes casos:

 

a)  FRAUDE, GOLPE OU FALHA NO SISTEMA:

 

a.1. Medida Administrativa: foi instituído pelo Banco Central do Brasil o Mecanismo Especial de Devolução (MED), no qual o usuário deve registrar o pedido de devolução na sua instituição bancária em até 80 dias da data em que você fez o PIX, quando você for vítima de fraude, golpe, crime, falha operacional no ambiente PIX da instituição bancária (exemplo, se o banco efetuar uma transação em duplicidade. Nesse caso, ela avalia se houve a falha e, em caso positivo, em até 24 horas o dinheiro é devolvido). O funcionamento é da seguinte forma:

 

1º momento: o usuário reclama na sua instituição; 

2º momento: a instituição avalia o caso e, se entender que faz parte do MED, o recebedor do seu PIX terá os recursos disponíveis bloqueados na conta; 

3º momento: o caso é analisado em até 07 dias. Se for concluído que não foi fraude, o recebedor terá os recursos desbloqueados. Se for fraude, em até 96 horas você receberá o dinheiro de volta (integral ou parcialmente), se houver recurso na conta do fraudador; 

4º momento: caso a devolução tenha sido feita parcialmente, o banco do fraudador deverá realizar múltiplos bloqueios ou devoluções parciais sempre que forem creditados recursos nessa conta, até que se alcance o valor total da devolução ou 90 dias contados a partir da transação original.

 

a.2. Medidas Policiais e Judiciais: caso não seja suficiente o Mecanismo Especial de Devolução (MED) para reaver o valor, há se se buscar a autoridade policial (em casos de fraude e golpe) e o Poder Judiciário (em caso de evidenciada a falha do sistema do banco e a recusa deste em devolver valores);

 

b)  ENGANO NO PAGAMENTO OU TRANSFERÊNCIA:

 

1º passo: se conseguir localizar quem recebeu o PIX por engano, entrar em contato, demonstrar o equívoco e, com isso, solicitar a devolução. Aqui, recomenda-se que esse contato seja por Whatsapp (mensagem escrita ou de áudio) ou e-mail, no sentido de provar esse contato e, posteriormente por telefone;

2º passo: se quem recebeu o PIX se recusar a devolver o valor transferido/pago por engano, fazer uma ocorrência policial, narrando o fato, pois essa recusa de devolução de uma quantia que sabe ter recebido por engano e, portanto, que não pertence a quem recebeu constitui o crime de apropriação indébita (Código Penal, artigo 168[1]); 

3º passo: buscar, por meio de advogado, o Poder Judiciário para que, na esfera cível, seja determinado a quem recebeu o PIX por engano, que devolva tal valor, com a devida atualização financeira e, dependendo do caso, ainda indenize por outros danos materiais e/ou morais. Sobre tal dever de restituição, vale destacar o entendimento jurisprudencial:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO – DEPOSITO EQUIVOCADO EM CONTA CORRENTE - RESTITUIÇÃO DEVIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do artigo 876 do Código Civil, todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir, sob pena de restar configurado o enriquecimento sem causa, que, como todos sabem, é rechaçado pelo nosso ordenamento jurídico (art. 884 e 885 do Código Civil). A parte requerida, ora apelante, não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor nos termos do que preceitua o art. 373 do CPC/15. (TJMS, AC nº 0800067-96.2013.8.12.0023, Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran, julgado em 01/04/2019, 1ª Câmara Cível). (Grifado) 

 

Assim, a partir dessas informações, percebe-se facilmente dois aspectos sobre o tema: a) há possibilidade de se reaver um PIX feito por engano ou decorrente de golpe ou falha no sistema; b) não há desculpa para recusar-se a devolver um valor que não lhe pertence, ou seja, o argumento de que “azar de quem fez o PIX errado, eu não pedi, mas não devolvo” não é aceito pelo Poder Judiciário e, portanto, há consequências cíveis e criminais. 

 

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808


 alexandre_luso@yahoo.com.br


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[1] Código Penal, Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.