Alexandre Luso de Carvalho
Conforme
já abordado em vários outros artigos, a pandemia de coronavírus afetou
profundamente a economia. Assim, cumprir as obrigações financeiras ficou muito
mais difícil, senão impossível para grande parte da população e, com isso, algumas
medidas tiveram que ser adotadas para minimizar a inadimplência, que já em 2019
foi de 63,8 milhões – um crescimento de 2% em relação a 2018[1].
Assim,
apesar de amplamente divulgadas as medidas tomadas quanto à suspensão dos
pagamentos dos financiamentos, cabe relembrar algumas delas:
a) FINANCIAMENTO
HABITACIONAL JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: em 19.03.2020 os
pagamentos foram suspensos por dois meses; já no dia 26.03.2020, tal suspensão
foi ampliada para três meses e, finalmente
em 14.05.2020 a suspensão passou para quatro meses, sendo automática para
quem já havia requerido anteriormente e, para os novos pedidos, a pausa já será
dos quatro meses. Para os contratos
novos, a carência é de seis meses. Para tais renegociações, recomenda-se a
procura dos canais digitais (Habitação CAIXA)
e pelos telefones 3004-1105 para os pedidos de suspensão e para as
renegociações dos contratos – diferente da mera suspensão – o telefone de
contato é 0800-726-8068[2];
b) FINANCIAMENTO EMPRESARIAL JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: a
Caixa Econômica Federal suspendeu os pagamentos de financiamentos destinados à
produção de empreendimentos e para a aquisição e construção de imóveis
comerciais – individual – e a prorrogação de carência por até seis meses para
projetos com obras concluídas e em fase de amortização;
c) FINANCIAMENTOS DE
VEÍCULOS: quanto
a tais financiamentos, ainda tramitam no Senado Federal dois projetos de lei:
c.1. o PL nº 3.534/2020, de
autoria da Senadora Rose de Freitas (PODEMOS/ES), que prevê a suspensão do
pagamento de financiamentos de veículos por 120 dias;
c.2. o PL nº 3.521/2020, de
autoria do Senador Sérgio Petecão (PSD/AC), que dispõe sobre a suspensão de
cobrança de financiamentos de veículos contratados pelo FAT-Taxista, enquanto
perdurar a vigência do Estado de Calamidade Pública estabelecido pelo Decreto
Legislativo nº 6, de 20.03.2020;
d) EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS: foi aprovado no Senado o
Projeto de Lei nº 1.328/2020, de autoria do Senador Otto Alencar (PSD/BA),
alterando a Lei nº 10.820/2003 (sobre a autorização para desconto de prestações
em folha de pagamento), suspendendo temporariamente as prestações das operações
de créditos consignados em benefícios previdenciários, enquanto persistir a
pandemia de coronavírus. Sobre esse ponto, em abril o Juiz Federal Renato
Coelho Borelli, da 9ª Cível do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Distrito
Federal), em decisão liminar, suspendeu por 120 dias a cobrança de parcelas de
empréstimos consignados – decisão com repercussão para todo o Brasil. Todavia,
em 28.04.2020, o Juiz Federal Carlos Augusto Pires Brandão, suspendeu a decisão
liminar[3]. Como isso, para tal suspensão aguarda-se a
votação do PL nº 1.328/2020, que ainda tramita na Câmara dos Deputados[4].
e) PAGAMENTO DO FIES:
foi
sancionada, com vetos, a Lei nº 14.024/2020, que altera a Lei nº 10.260/2001, suspendendo temporariamente as obrigações
financeiras dos estudantes beneficiários pelo Fundo de Financiamento Estudantil
(Fies) durante a vigência do estado de calamidade pública (até 31.12.2020);
f.1. “a
possibilidade de concessão da suspensão temporária por prazo de até seis meses
de amortizações de empréstimos contratados junto ao BNDES, nas modalidades
direta e indireta às empresas afetadas pela crise – medida conhecida no mercado
como standstill”;
f.2. “Nas
operações diretas e mistas, o pedido de suspensão relativo ao subcréditos
diretos deve ser encaminhado pelo cliente ao BNDES por meio do Portal”;
f.3. “Para
operações indiretas não automáticas e subcréditos indiretos de operações
mistas, a suspensão deverá ser negociada pelo cliente com o agente financeiro,
que, caso concorde, deverá encaminhar o pedido de suspensão ao BNDES”;
f.4.
“Por fim, em operações indiretas automáticas, a interrupção
deverá também ser negociada com o agente financeiro que concedeu o
financiamento. Neste caso, a autorização da suspensão dos pagamentos fica a
critério do agente financeiro”;
g) FINANCIAMENTOS RURAIS[6]: o Conselho Monetário
Nacional (CMN) autorizou a renegociação e a prorrogação para o crédito rural
para produtores afetados pela seca, podendo, as instituições financeiras,
prorrogar o vencimento das parcelas vencidas ou a vencer, a partir de
1º.01.2020. A prorrogação será até 15.08.2020.
Portanto,
visto alguns dos financiamentos que foram objeto de medidas para minimizar os
impactos nos orçamentos domésticos e empresariais da população
brasileira, cabe a atenção de todos para as próximas medidas – e provavelmente
virão –, salientando que é fundamental o conhecimento das especificidades de
cada uma, pois, se não forem buscadas essas informações detalhadas pode-se
perder oportunidades de diminuir os estragos que a pandemia faz, também, nas
finanças de cada um.
Alexandre
Luso de Carvalho
OAB/RS
nº 44.808