29 de julho de 2023

NOVAS REGRAS PARA OS COLECIONADORES DE ARMAS, CAÇADORES E ATIRADORES


 

Alexandre Luso de Carvalho

 

Um dos assuntos que tem movimentado os noticiários diz respeito às novas regras para a aquisição de armas e munições pelos colecionadores, caçadores e colecionadores, os famosos CAC’s.

 

Todavia, muito desse debate, não raro marcado pela cólera das partes envolvidas, é calcado nos comentários de jornalistas e de influenciadores, sendo carente de informações acerca da cronologia das legislações – principalmente a do Governo anterior e a do atual –, o que causa uma impressão distorcida acerca do tema.

 

Tal controvérsia inicia no Governo de Jair Bolsonaro, quando foi publicado o Decreto nº 9.846/2019, que  regulamentou a Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento)[1], para dispor sobre o registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores, sendo, posteriormente, publicado o Decreto nº 10.629/2021, que alterou o anterior em alguns aspectos. Nesses dois decretos estão dispostas uma série de flexibilizações quanto à aquisição, pelos CAC’s, de armas e munições, tanto no que tange aos modelos, como à quantidade de armas e munições com a compra permitidas, incluindo armamentos e munições de uso restrito, como, por exemplo fuzis semiautomáticos, e armas de grosso calibre, conforme vê-se abaixo:

a) arma de fogo de uso permitido - as armas de fogo semiautomáticas ou de repetição que sejam de porte (exemplos: revólveres de calibres 22, 32, 38; pistolas 380 e armas de calibre 12, com a aquisição permitida antes dos mencionados decretos): 


 


b) arma de fogo de uso restrito - as armas de fogo automáticas, semiautomáticas ou de repetição que sejam: não portáteis; de porte, ou portáteis de alma raiada (exemplos: pistola .40, pistola 9mm, revólver .45, pistola .45, revólver .44 Magnum, revolver .357, espingarda calibre 12 cano serrado e semiautomática, carabinas semiautomáticas .40 ou 9mm e fuzis semiautomáticos T4), com a aquisição permitida pelos CAC’s:

 




Com o advento da campanha presidencial de 2022, uma das bandeiras de campanha do então candidato Luiz Inácio Lula Silva era a reformulação da política em relação ao acesso às armas de fogo, dentre eles os CAC’s, restringindo esse acesso tanto no que diz respeito aos modelos e quantidades de armas e munições, além de outras medidas, muito sob os argumentos de:

 

a)   ineficiência do Exército na fiscalização dessa categoria (em 2022 foram fiscalizados menos de 3% dos CAC’s[2]), o que leva ao desconhecimento da quantidade de armas em poder dos CAC’s[3];

 

b)  de que parte do arsenal, em razão da incapacidade de fiscalização estaria sendo revendida ao crime organizado[4]., até porque se for bem analisado, houve, em quatro anos de flexibilização, um aumento muito grande na aquisição de armas sob a alegação de ser destinado aos CAC’s (entre 2019 e 2022 entraram em circulação no  Brasil 1.354.751 armas[5]).

 

Com isso, já em seu primeiro dia de governo, o atual Presidente assinou o Decreto nº 11.366/2023, que:

 

a)   suspendeu os registros para a aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito por CAC’s;

 

b)  restringiu os quantitativos de aquisição de armas e de munições de uso permitido, suspendeu a concessão de novos registros de clubes e de escolas de tiro;

 

c)   suspendeu a concessão de novos registros de colecionadores, de atiradores e de caçadores, e instituiu grupo de trabalho para apresentar nova regulamentação à Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

 

Como sequência, em 21.07.2023 foi publicado o Decreto nº 11.615/2023 que (sic) “Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas - Sinarm”. 

Assim, num quadro comparativo entre a regulamentação existente no Governo Bolsonaro e a nova regra, especificamente sobre os CAC’s, dispõe entre os artigos 30 a 45, fazendo as seguintes modificações[6]:

 



Ocorre que nesse debate, muitos dizem que se está impedindo o acesso às armas para defesa pessoal do cidadão. Entretanto, há um equívoco em tal afirmação. O que ocorreu foi a adoção de critérios mais rigorosos para tais permissões (aquisição e porte), algo que já se via anteriormente à flexibilização feita pelo Governo anterior. Vejamos o que o Decreto nº 11.615/2023 (do Governo atual) modificou no decreto passado quanto à aquisição de armas para defesa pessoal, por meio do quadro



 

Assim, para concluir, quando falamos do maior rigor ao acesso à compra de armamentos e munições pelos CAC’s, vale observar: a) tal rigor não significa restringir o direito à autodefesa da população, mas significa tornar mais restrita, aí sim, a aquisição de armas de coleção e/ou tiro desportivo, o que é completamente diferente; b) o cidadão comum não precisa de fuzis semiautomáticos ou armas de grosso calibre e cinco mil munições por ano para proteger-se e tampouco como artigo de coleção ou caça ou tiro desportivo – até porque não existe “tiro olímpico de fuzil”, por exemplo; c) o Exército Brasileiro já se mostrou incapaz de realizar a fiscalização do número de armas e munições nas mãos dos CAC’s, bem como a Polícia Federal, pois o seu efetivo não é suficiente para tal. 

 

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808 

 

alexandre_luso@yahoo.com.br


Fonte da imagem: imagem livre da internet



[1] Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento): Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.

[5] Fonte: https://www.brasildefato.com.br/2023/02/14/mais-de-um-milhao-de-armas-entrou-em-circulacao-durante-governo-bolsonaro#:~:text=ca%C3%A7adores%20de%20subsist%C3%AAncia.-,Os%20dados%20mostram%20que%20o%20n%C3%BAmero%20de%20armas%20em%20circula%C3%A7%C3%A3o,Em%202020%2C%20268.163%20armas.

[6] https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/noticias/decreto-sobre-o-controle-de-armas-e-assinado-pelo-presidente-lula


16 de julho de 2023

A REAL FUNÇÃO DO SÍNDICO



Alexandre Luso de Carvalho 

 

Muitas vezes se ouve dizer que o síndico tem que harmonizar as relações dentro do condomínio. Não assim. No meu entender o síndico tem a função precípua, dentro do que estabelece as leis e as normas condominiais, de trabalhar para que o condomínio funcione bem em todos os sentidos. E isso é diferente. Pode até ser sutil a diferença, mas é diferente. 

O Código Civil, em seu artigo 1.348 já estabelece as funções do síndico:

 

Art. 1.348. Compete ao síndico: 

I - convocar a assembleia dos condôminos; 

II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; 

III - dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio; 

IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia; 

V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores; 

VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano; 

VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas; 

VIII - prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas; 

IX - realizar o seguro da edificação. 

 

Já a Lei de Condomínios (Lei nº 4.591/1964), dispõe o seguinte:

 

Art. 22. Será eleito, na forma prevista pela Convenção, um síndico do condomínio, cujo mandato não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição. 

§ 1º Compete ao síndico: 

a) representar ativa e passivamente, o condomínio, em juízo ou fora dele, e praticar os atos de defesa dos interesses comuns, nos limites das atribuições conferidas por esta Lei ou pela Convenção; 

b) exercer a administração interna da edificação ou do conjunto de edificações, no que respeita à sua vigência, moralidade e segurança, bem como aos serviços que interessam a todos os moradores; 

c) praticar os atos que lhe atribuírem as leis a Convenção e o Regimento Interno; 

d) impor as multas estabelecidas na Lei, na Convenção ou no Regimento Interno; 

e) cumprir e fazer cumprir a Convenção e o Regimento Interno, bem como executar e fazer executar as deliberações da assembleia; 

f) prestar contas à assembleia dos condôminos.

g) manter guardada durante o prazo de cinco anos para eventuais necessidades de verificação contábil, toda a documentação relativa ao condomínio. 

 

Portanto, não há em nenhum dispositivo legal qualquer obrigação do síndico em promover a harmonia entre os condôminos e/ou moradores. Há sim, a obrigação de o síndico observar e cumprir as leis e as normas privadas (convenção de condomínio e regulamento interno), nessa ordem, seguindo o princípio da hierarquia das leis. 

O que muitas vezes o síndico faz é tentar ser um intermediador de certos problemas entre condôminos, mas que apesar de ser algo bem-intencionado, pode avocar para si uma responsabilidade que não é sua, causando problemas que não precisa ter. Assim, o que o síndico deve sempre ter em mente é:

 

a) identificar se o problema é de responsabilidade do condomínio ou não. Se for, obviamente, deverá resolvê-lo, dentro dos limites legais e normativos internos (convenção e regulamento);

 

b) não sendo problema do condomínio, deverá informar de modo formal (por escrito) ao condômino e/ou ao morador que tal problema está fora de suas atribuições, explicando e comprovando o porquê.

 

Por fim, é importante ficar claro que a harmonia do condomínio passa por dois aspectos fundamentais: a) a educação, o bom senso e o cumprimento de todos os regramentos atinentes à vida em condomínio, por parte dos condôminos e moradores, principalmente; b)  o síndico deve ater-se às suas funções estabelecidas nas leis – observando estas (as leis), o princípios subsidiários do Direito aplicados aos condomínios (jurisprudência e doutrina) – e as normas condominiais; frisando que, fora disso estará extrapolando suas atribuições e seus poderes/deveres. Sendo observados tais aspectos, a vida em condomínio tende a fluir de uma maneira mais tranquila. 

 

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808


alexandre_luso@yahoo.com.br


 Fonte da imagem

8 de julho de 2023

CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DE DIRIGIR SOB EFEITO DE ÁLCOOL (Postagem antecipada)


 

Alexandre Luso de Carvalho

 

I – INTRODUÇÃO

 

Todos sabem que além de uma insensatez para com a própria integridade física e uma completa desconsideração com a vida alheia, a condução de veículos automotores sob efeito de bebidas alcoólicas ou outra substância psicoativa constitui infração administrativa e crimes, estabelecidos pelo Código de Trânsito, sem falar nas repercussões de natureza cível.

 

II – O QUE ESTABELECE O CÓDIGO DE TRÂNSITO

 

II.1. Da Infração Administrativa

 

O Código de Trânsito Brasileiro, em relação a direção sob influência de álcool, inicia tratando o fato pela infração administrativa, estabelecendo o seguinte:

 

Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: 

Infração - gravíssima; 

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. 

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro. 

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.

 

Art. 165-A.  Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: 

Infração - gravíssima; 

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; 

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270. 

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. 

 

Mas daí uma pergunta muito comum nesse tipo de infração: “Qual a quantidade de álcool que acarreta essa infração?” A resposta está clara no próprio Código de Trânsito:

 

Art. 276Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165.

 

Portanto, dizer que bebeu um pouquinho e que tal quantidade em nada influencia não é argumento válido para livrar-se das penalidades (multa e suspensão do direito de dirigir). 

Vale destacar um aspecto importante: estando o valor da multa, hoje, em R$2.934,70, se esta for paga antes do vencimento e sem a apresentação de questionamento administrativo (defesa e recursos), há desconto de até 40% (quarenta por cento), conforme disposto nos artigos 282-A e 284 do Código de Trânsito[1]. Esse desconto deve ser levado em conta, tendo em vista que a prova da condução do veículo sob a influência de álcool pode ser feita das seguintes formas:

 

a) por meio do etilômetro (bafômetro), que é regulado e certificado para que tenha a devida validade probatória. Salientando que essa é uma prova material;

 

b) por sinais que o condutor do veículo apresente quando da abordagem, quais sejam: odor etílico, dificuldade no andar e/ou na fala, dentre outros; lembrando que a autoridade que realizar a verificação tem fé pública, bem como poderá valer-se de testemunhas, também;

 

c) por exame de sangue, quando conduzido pela autoridade policial, após a verificação pelos sinais externos, quando não realizada a aferição por meio do etilômetro. O exame de sangue também é prova material.

 

Portanto, há de se pensar muito bem acerca da possibilidade de buscar a defesa junto aos órgãos de trânsito, pois muitas vezes, além de perder o desconto, estar-se-á investindo o dinheiro em honorários profissionais para obter-se um resultado que dificilmente virá.

 

II.2. Do Crime de Trânsito

 

Já o crime de trânsito é verificado a partir do que estabelece o artigo 306 do Código de Trânsito:

 

 Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: 

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 

§ 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por: 

I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou 

II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. 

§ 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. 

§ 3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. 

§ 4º Poderá ser empregado qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO - para se determinar o previsto no caput.

 

Aliás, aqui é fundamental frisar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem precedente no sentido de que “(...) o crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, não sendo necessária a demonstração da potencialidade lesiva da conduta ou a existência de dano efetivo à incolumidade de outrem[2]”. 

Assim, constatada embriaguez, o condutor do veículo automotor, após a conclusão do inquérito policial, responderá pelo crime perante o Poder Judiciário. 

Outro ponto extremamente importante diz respeito às consequências penais da condução sob o efeito de álcool quando esta acarretar lesão ou morte a terceiros, incluindo, dos eventuais passageiros. Dispõe o Código de Trânsito:

 

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

(...)

§ 3º Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: 

Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.


Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: 

Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 

 

III – O QUE ESTABELECE O CÓDIGO CIVIL

 

No que diz respeito às consequências civis pela direção sob efeito de álcool, esta ocorrerá quando de tal fato, terceiros sofrerem danos patrimoniais (materiais) e/ou extrapatrimoniais (morais), conforme estabelece o Código Civil:

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

Com isso, além das penalidades administrativas e/ou penais (dependendo do caso), o condutor que dirigir alcoolizado terá que pagar pelos danos materiais, morais e, dependendo da situação, pelos lucros cessantes, que são estabelecidos da seguinte forma:

 

a)   Danos materiais: a partir da comprovação da existência do dano e do valor deste;

 

b)  Danos morais: dependendo do caso, se entende como presumido. Por exemplo: a dor de uma lesão física causada por um atropelamento ou pela perda de um filho num acidente são tão óbvias que não há necessidade de provas do sofrimento das vítimas e/ou de seus familiares. Nesses casos o Poder Judiciário fixará o valor de acordo com os parâmetros jurisprudenciais a serem aplicados caso a caso;

 

c)   Lucros Cessantes: a partir do momento em que a vítima provar que o dano causado pelo motorista que dirigia sob efeito de álcool acarretou a impossibilidade deste desempenhar suas atividades laborais, poderá ser determinada a indenização pelos lucros cessantes que, também, deverão ser provados no que tange ao seu valor. 

 

IV – CONCLUSÃO

 

Assim, por tudo o que se tratou acima e, conforme já dito, por ser uma insensatez para com a própria integridade física e uma completa desconsideração com a vida alheia, a direção sob influência de álcool também se mostra uma atitude pouco inteligente, pois o condutor do veículo, será responsabilizado ao mesmo tempo, em muitos casos, nas três esferas:


a) administrativa (multa e suspensão ou cassação do direito de dirigir);

b) criminal (detenção ou reclusão)

 c) cível (indenizações). Além disso, o dito condutor, arcará com uma série de custos processuais, bem como de honorários advocatícios para a promoção de sua defesa.


Ou seja, são consequências que, se pensarmos com a devida maturidade, veremos que é um custo humano (principalmente) e financeiro muito alto por uma cerveja, por um vinho ou por qualquer outra bebida alcoólica. 

 

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808 

 

alexandre_luso@yahoo.com.br





[1] CTB, Art. 282-A. O órgão ou entidade do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação notificará o proprietário do veículo ou o condutor autuado por meio eletrônico, mediante sistema de notificação eletrônica definido pelo Contran.

 Art. 284. O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por oitenta por cento do seu valor. § 1º Caso o infrator declare pelo sistema de notificação eletrônica de que trata o art. 282-A deste Código a opção por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, o pagamento da multa poderá ser efetuado por 60% (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento do prazo de pagamento da multa, desde que a adesão ao sistema seja realizada antes do correspondente envio da notificação da autuação. § 2º  O recolhimento do valor da multa não implica renúncia ao questionamento administrativo, que pode ser realizado a qualquer momento, respeitado o disposto no § 1º

[2] Habeas Corpus 364.006/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 22.11.2016, DJe 25.11.2016.