27 de julho de 2025

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CLT ENTRA EM VIGOR



Alexandre Luso de Carvalho

 

Na semana que passou, mais precisamente na sexta-feira (25/07), foi sancionado (aprovado) pelo Presidente Lula o empréstimo consignado para trabalhadores sob o regime da CLT e para motoristas de aplicativo. Aí fica a pergunta: esse empréstimo já não estava em vigor? A resposta é “sim, mas de forma provisória”. Expliquemos adiante. 

Conforme abordado em artigo deste blog, intitulado “O Empréstimo Consignado Para Empregados Da Iniciativa Privada”, postado em 28/03/2025, o Governo Federal publicou em 12 de março de 2025, a Medida Provisória nº 1.292, possibilitando o crédito consignado – antes só possíveis para aposentados e servidores públicos – para:

 

a) os empregados regidos pela CLT; 

b) os trabalhadores rurais, regidos pela Lei nº 5.889/1973; 

c)  os empregados domésticos, regidos pela Lei Complementar nº 150/2015; 

d) os diretores não empregados com direito ao FGTS;

 

Entretano, tal possibilidade se deu, como o nome diz, provisoriamente, já que uma Medida Provisória tem validade de 60 dias, podendo ser prorrogado automaticamente por igual período caso não tenha sua votação na Câmara e no Senado.

Ocorre que o crédito consignado para essas categorias de trabalhadores, conforme informação da Agência Brasil[1] “(...) já movimentou R$ 21 bilhões em empréstimos, por meio de 4.075.565 contratos que abrangem mais de 3,1 milhões de trabalhadores. A média de crédito por trabalhador é de R$ 6.781,69, com prazo médio de 19 meses para pagamento das parcelas”, ou seja, em pouco tempo dessa modalidade houve ampla aceitação entre trabalhadores e instituições financeiras. 

Com esse êxito, tal Medida Provisória foi aprovada pelo Congresso Nacional, mas com algumas modificações no texto original encaminhado pelo Poder Executivo, o que acarretou a possibilidade de o Presidente da República vetar o texto, aprovar integralmente ou aprovar com vetos. E o texto foi aprovado com vetos em relação à possibilidade de compartilhamento de dados, uma vez que isso estaria contrariando a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Isto é, o veto ocorreu no sentido de proteger o tomador de crédito; protegeu o consumidor, a parte mais vulnerável da relação de consumo. 

Assim, a Medida Provisória nº 1.292/2025 foi transformada na Lei nº 15.179/2025[2], que estabelece, em seu texto final, as regras já estabelecidas. 

Outro aspecto importante da Lei nº 15.179/2025 é que esta abriu mais uma possibilidade: o empréstimo consignado para motoristas autônomos de aplicativo, conforme abaixo:

 

Art. 4º Os trabalhadores autônomos que atuam no transporte remunerado privado individual de passageiros ou de coleta e entrega de bens poderão autorizar o desconto nos repasses a que têm direito pelos serviços oferecidos por intermédio de aplicativos de transporte individual de passageiros ou de coleta e entrega de bens para:

I - conceder garantia para operações de crédito; e

II - optar pelo pagamento automático dos valores de prestações de operações de crédito.
 

§ 1º O desconto a que se refere o caput deste artigo observará o limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor dos repasses, na forma estabelecida por ato do Poder Executivo. 

§ 2º Para a operacionalização do desconto previsto no caput deste artigo, os trabalhadores autônomos nele referidos deverão definir uma conta de depósito ou de pagamento de sua titularidade vinculada à instituição financeira concedente da operação de crédito ou à instituição que mantenha parceria com a instituição financeira concedente, para recebimento dos repasses de empresa operadora de aplicativo que intermedeia transporte remunerado privado individual de passageiros ou de coleta e entrega de bens em que estejam inscritos, autorizando a instituição financeira concedente a realizar os descontos de que trata o caput deste artigo.

§ 3º As empresas operadoras de aplicativos que intermedeiam transporte privado individual de passageiros ou de coleta e entrega de bens poderão firmar contratos com instituições financeiras e empresas fabricantes de veículos, entre outras, de modo a viabilizar operações de crédito para trabalhadores cadastrados em suas plataformas, incluídos o desconto de que trata o caput deste artigo e o repasse na conta definida pelo trabalhador autônomo nele referido.
 

§ 4º Adimplido o valor integral do financiamento ou terminada a operação por qualquer outro motivo, o trabalhador autônomo referido no caput deste artigo poderá escolher receber seus pagamentos em outras contas de depósito ou de pagamento. 

§ 5º As operações de crédito poderão prever cláusula de substituição da fonte pagadora para desconto automático ou repactuação das condições financeiras em caso de encerramento do cadastro do trabalhador autônomo referido no caput deste artigo com a empresa operadora de aplicativo de transporte ou de coleta e entrega de bens. 

§ 6º O trabalhador autônomo referido no caput deste artigo poderá autorizar a empresa operadora de aplicativo que intermedeia transporte remunerado privado individual de passageiros ou de coleta e entrega de bens a compartilhar com as instituições financeiras por ele indicadas os dados necessários à análise do risco e à proteção do crédito, conforme os limites previstos em regulamento. 

Art. 5º As empresas operadoras de aplicativos que intermedeiam transporte remunerado privado individual de passageiros ou de coleta e entrega de bens poderão firmar convênios entre si e com instituições financeiras de forma a viabilizar ao trabalhador autônomo que atua no transporte remunerado privado individual de passageiros ou de coleta e entrega de bens a opção de autorização conjunta de desconto nos repasses de que trata o art. 4º desta Lei. 

Parágrafo único. Mediante autorização prévia do trabalhador autônomo referido no caput deste artigo, as empresas conveniadas passarão a realizar todos os repasses na conta prevista no § 2º do art. 4º desta Lei, na forma de regulamento, até o adimplemento integral do financiamento ou até que a operação seja terminada por qualquer outro motivo.


Por fim, tendo em vista que o empréstimo consignado para as categorias de trabalhadores da iniciativa privada mostrou grande aceitação de quem toma e de quem disponibiliza o crédito, que não haveria como o Poder Legislativo e o Poder Executivo não tornarem definitiva essa nova modalidade de disponibilização de empréstimos. 

 

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808


 alexandre_luso@yahoo.com.br


Fonte da imagem



[1] Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2025-07/lula-sanciona-credito-consignado-para-clt-incluindo-motoristas-de-app

[2] Lei nº 15.179/2025. Altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003 (Lei do Crédito Consignado), para dispor sobre a operacionalização das operações de crédito consignado por meio de sistemas ou de plataformas digitais.

6 de julho de 2025

STF HOMOLOGA ACORDO PARA DEVOLUÇÃO DE DINHEIRO ÀS VÍTIMAS DA FRAUDE NO INSS


Alexandre Luso de Carvalho 

 

Conforme explicado no artigo de 10.05.2025, um dos maiores escândalos dos últimos tempos, no Brasil, é o bilionário conjunto de fraudes nos benefícios de mais de 4 milhões de aposentados e pensionistas do INSS que tiveram descontados de seus benefícios valores de empréstimos não solicitados. 

A partir da apuração dessas fraudes e dos desdobramentos jurídico, político e financeiro do escândalo, o Governo Federal, por meio da Advocacia-Geral da União (AGU) e com a parceria do próprio INSS, do Ministério da Previdência Social, da Defensoria Pública da União (DPU), do Ministério Público Federal (MPF) e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), propôs um acordo junto ao Supremo Tribunal Federal para que as vítimas recebam, da União, os valores de forma mais rápida e sem necessidade de processos judiciais. 

Tal proposta foi aceita e homologada (aprovada) pelo Ministro Dias Tóffoli, no dia 03.07.2025, restando ainda, a validação pelo plenário, isto é, pelos demais ministros do STF, o que tende a ocorrer sem maiores surpresas. Vejamos, resumidamente, os termos dessa proposta:

 

a)  PREVISÃO DE PAGAMENTOS: a previsão é de que o primeiro lote dos pagamentos comece no dia 24 de julho. Serão ressarcidos, de forma administrativa, os aposentados e pensionistas que tiveram descontos indevidos entre março de 2020 e março de 2025;

 

b)  COMO FAZER: para ter o ressarcimento dos descontos indevidos feitos, as vítimas deverão proceder da seguinte forma:

 

b.1. os aposentados e pensionistas apresentarão contestação dos descontos; após, será aberto prazo de 15 dias úteis para que as entidades associativas devolverem os valores ou comprovarem os vínculos associativos dos beneficiários e as autorizações específicas para os descontos. Caso sejam efetuadas as devoluções pelas entidades, o INSS providenciará o ressarcimento diretamente na conta em que ele recebe seus benefícios;

 

b.2. se as entidades não realizarem os pagamentos e não apresentarem documentações que comprovem os descontos, os segurados poderão aderir ao acordo. Nesse caso, o Governo realizará a devolução do dinheiro utilizando o crédito extraordinário, a partir da adesão dos aposentados e segurados, que ocorrerá pelos seguintes meios:

 

b.2.1. pelo aplicativo “Meu INSS”; 

b.2.2. pela Central de Atendimento pelo telefone 135; 

b.2.3. pelo atendimento presencial nas agências dos Correios; 

b.2.4. pelas ações de busca ativa realizadas pelo INSS em áreas rurais ou de difícil acesso; 

b.2.5. para aderirem ao acordo, os beneficiários terão de firmar "compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido". Já os procedimentos abertos pelo Ministério Público Federal contra o INSS também serão arquivados. Todavia, caso algum segurado ou aposentado entender necessário, poderá processar o INSS por algum dano que extrapole o que foi descontado indevidamente.

 

c)    VALORES A SEREM DEVOLVIDOS: a devolução será feita no valor total descontado indevidamente de cada segurado, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), contado do início do desconto até a data da restituição. O prazo para adesão ainda será divulgado;

 

d)  CONTESTAÇÕESsobre esse aspecto, é importante observar o seguinte:

 

d.1. inicialmente, a União vai cobrir os custos do ressarcimento nos casos em que as entidades responsáveis pelos descontos indevidos não responderam à contestação feita pelos segurados nos canais oficiais do INSS. Até o momento, o INSS recebeu 3,6 milhões de contestações. Quase 60% delas (cerca de 2,16 milhões de casos), ficaram sem resposta das entidades. Esse universo representa o número total de segurados que já poderá aderir ao acordo para ser ressarcido administrativamente;

 

d.2. outras 828 mil contestações receberam resposta das entidades, com a apresentação ao INSS de documentação para a comprovação da autorização dos descontos. Esses casos ainda estão sob análise.

 

e)   ANÁLISE DE OUTROS CASOS: o acordo homologado pelo STF também possibilita a inclusão de outros casos de ressarcimentos, que serão definidos de comum acordo entre as partes signatárias do pacto, a partir da análise das respostas das entidades;

 

f)      POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACORDO MEDIANTE ADITIVOS: serão possíveis mudanças no acordodesde que se assegurem a manutenção e o respeito integral aos direitos dos beneficiários”;

 

g)   RESSARCIMENTOS ESTÃO FORA DA META FISCAL DA UNIÃO: os valores devolvidos ficarão de fora da meta fiscal, tendo em vista à excepcionalidade dessa situação.

 

Portanto, os segurados e aposentados devem ficar atentos às próximas informações, sempre pela imprensa e órgão oficiais (STF, INSS e Governo Federal) quanto aos lotes a serem pagos e toda a parte operacional das devoluções das quantias indevidamente descontadas. Importante, também, é terem muito cuidado com as redes sociais – que pode divulgar notícias falsas –, bem como as ofertas e promessas de “profissionais” no sentido de acelerarem o processo de devolução. Só busquem os órgãos oficiais do Governo Federal. 

 

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808 

 

alexandre_luso@yahoo.com.br