30 de março de 2024

DOENÇAS QUE ISENTAM DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA


 

Alexandre Luso de Carvalho 

 

Quando ficamos doentes, além do sofrimento físico e emocional, somos atingidos financeiramente em razão do valor investido no tratamento e/ou pela incapacidade – total ou parcial, temporária ou permanente. 

Com isso, buscando minimizar o impacto financeiro ao doente e suas famílias, o legislador estabeleceu na Lei nº 7.713/88[1], em seu artigo 6º, inciso XIV, as seguintes hipóteses de isenção de imposto de renda de pessoa física:

 

a) moléstia profissional;

b) tuberculose ativa;

c)  alienação mental;

d) esclerose múltipla;

e)  neoplasia maligna;

f)  cegueira;

g)  hanseníase;

h) paralisia irreversível e incapacitante;

i)  cardiopatia grave;

j)  doença de Parkinson;

k) espondiloartrose anquilosante;

l)  nefropatia grave;

m) hepatopatia grave,

n) estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);

o) contaminação por radiação;

p) síndrome da imunodeficiência adquirida (HIV). 

 

Importante destacar que tal isenção de imposto de renda beneficia aos aposentados, pensionistas e militares reformados – esses, mesmo que as patologias tenham sido contraídas após a obtenção de tais benefícios previdenciários. Aliás, a isenção abrange os benefícios previdenciários de natureza privada complementar. 

Vale, também, salientar, que mesmo após curados esses contribuintes são isentos do imposto de renda, conforme Súmula nº 627 do Superior Tribunal de Justiça: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. 

Assim, vamos aos passos para a obtenção da isenção do imposto de renda em razão das doenças acima listadas:

 

PRIMEIRO PASSO: ter a prova documental da moléstia que acomete o contribuinte (laudo do médico da rede pública ou privada que acompanha o paciente, bem como os exames que diagnosticaram a moléstia contida na lista acima).

 

SEGUNDO PASSO: o contribuinte pode buscar tal isenção pela via administrativa junto ao INSS (pode ser feito via aplicativo de celular) ou diretamente na via judicial, conforme decisão de 2021, do STF, no Recurso Extraordinário nº 1301198[2];

 

TERCEIRO PASSO: para as pessoas que tiveram o pedido administrativo negado, devem buscar o Poder Judiciário para a obtenção da isenção.

 

Outro aspecto fundamental diz respeito à devolução dos valores de imposto de renda que foram pagos já quando o contribuinte apresentava as doenças que dão direito à isenção de imposto de renda. Tal devolução, segundo o entendimento dos tribunais, tem como termo inicial a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. 

Portanto, a partir desses resumidos apontamentos, é importante que os portadores das doenças graves listadas nesse artigo, bem como seus familiares, busquem a devida orientação para o caso específico, no sentido de fazer valer tal direito, que na maioria dos casos, acaba por ser fundamental para o tratamento de tais doentes. 

 

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

 

alexandre_luso@yahoo.com.br

 

 Fonte da imagem: imagem da internet



[1] Lei nº 7.713/1988. Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.

[2] STF, RE nº 1301198 GO 1007687-55.2019.4.01.3500, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 25/02/2021, Data de Publicação: 01/03/2021


16 de março de 2024

AS RESPONSABILIDADES DOS AGENTES PÚBLICOS PERANTE OS CIDADÃOS


 

Alexandre Luso de Carvalho 

 

Uma grande parte dos processos que abarrotam o Poder Judiciário decorre da ineficiência do Estado (União, municípios e estados) em razão de suas ações e omissões. 

Ocorre que apesar da grande maioria desses processos serem em razão de problemas institucionais, num sentido mais amplo (exemplos: falta de medicamentos, infraestrutura hospitalar insuficiente, escolas precárias, dentre outras), há, demandas judiciais decorrentes de más condutas de servidores públicos, sejam eles de carreira (concursados), sejam terceirizados ou, ainda, ocupantes de cargos de comissão.

Primeiramente, importante destacar a diferença dos cidadãos que trabalham na iniciativa privada e os servidores públicos, sob o aspecto da observância das leis:

 

a) TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA: podem fazer tudo aquilo o que não for contrário ao que determinam as leis (Constituição Federal, artigo 5º, inciso II[1]);

 

b) SERVIDORES PÚBLICOS: só podem agir a partir dos princípios estabelecidos no artigo 37, caput da Constituição Federal[2] (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) e das leis específicas que regem cada ente público.

 

A diferença apresentada acima é bastante considerável, fundamental e inerente ao Estado Democrático de Direito em qualquer país civilizado. Com isso, no exercício de suas funções, é proibido aos servidores públicos não observarem tanto os princípios constitucionais constantes no artigo 37, caput da Constituição Federal como às legislações específicas para os cargos que ocupam. 

Assim, quando qualquer servidor público, no exercício de sua função, deixar de cumprir a lei, seja por ação ou omissão, tal comportamento ensejará processo administrativo e, dependendo dos casos, ação judicial a ser promovida pelo próprio Estado e/ou pelo cidadão que se sentir direta ou indiretamente prejudicado. Vejamos três exemplos:

 

a) violência arbitrária (artigo 322 do Código Penal), que é “Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la”;

 

b)  peculato (artigo 312 do Código Penal), que é “Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio”;

 

c) prevaricação (artigo 319 do Código Penal), que é “Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”.

 

No caso específico de o servidor público incorrer em qualquer conduta ilegal (por ação ou omissão), o Estado poderá (e entendo que deverá) ser processado pelo cidadão, empresa ou entidade da iniciativa privada, conforme dispõe o parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. 

Importante salientar dois aspectos fundamentais em relação à conduta ilegal do agente público contra o cidadão e sua repercussão judicial:

 

a) sob o aspecto criminal: quando a conduta do agente público for caracterizada como crime, a ação penal caberá exclusivamente contra a pessoa do servidor;

 

b) sob o aspecto cível: a repercussão cível, geralmente uma obrigação de fazer ou indenização por dano material e/ou moral, o cidadão deve ajuizar, em regra, a ação contra o Estado.

 

Importante destacar que para processar o Estado por ilegalidade cometidas em razão dos seus servidores no exercício de suas funções, é imprescindível, na maioria dos casos, que o cidadão tenha provas acerca do alegado, preenchendo o requisito contido no  artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. 

Portando, ao cidadão cabe sempre a atenção quanto aos serviços públicos não só em relação às instituições, como em relação aos seus agentes, que têm a obrigação de prestarem serviços e atendimentos adequados, uma vez que isso não é uma opção dos servidores públicos, mas uma obrigação legal, sejam eles dos cargos mais humildes até o cargo mais alto.

 

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

 

alexandre_luso@yahoo.com.br

 

 Fonte da imagem: imagem livre da internet



[1] Constituição Federal, art. 5º (...) II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; 

[2] Constituição Federal, art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:


2 de março de 2024

A VIOLÊNCIA FINANCEIRA CONTRA O IDOSO


 

Alexandre Luso de Carvalho

 

A terceira idade é uma etapa da vida que pode ser muito bem aproveitada, mas que por outro lado, traz uma série de dificuldades inerentes à faixa etária. E essas dificuldades são perfeitamente normais, assim como é normal a impetuosidade irresponsável e quase arrogante da juventude. Todavia, o que vemos, ao menos na sociedade brasileira, é que ainda não estamos apt0s para amparar os nossos idosos com o devido respeito e zelo, apesar desse cuidado ser um dever contido na Constituição Federal (“Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”). (Grifado). 

Essa falta de cuidado com os idosos pode ser verificada na saúde pública, na falta de acessibilidade, no próprio valor de aposentadoria – que historicamente não faz frente às suas despesas –, bem como pelos casos de maus tratos dos familiares e pessoas próximas desses, e que podem ocorrer por diversas formas: abandono, violência física, violência psicológica e violência financeira, também. Aliás, um dado preocupante é que o Disque 100 (serviço do Governo Federal que recebe denúncias de violações dos Direitos Humanos) recebeu nos primeiros cinco meses de 2023 mais de 47 mil denúncias de violências contra idosos[1]. 

A violência financeira, muitas vezes ocorre em razão de várias situações bastante frequentes:

 

a) o idoso, muitas vezes, é o único ou principal provedor da família (filhos e netos), seja residindo sozinho ou com os familiares, em razão de ser o único com renda fixa (aposentadoria, salário e/ou rendimentos);

 

b) mesmo quando o idoso reside em clínicas geriátricas ou casas de repouso, é comum que parte ou a integralidade de sua renda seja destinada a custear de sua permanência nesses lugares, sendo que muitas vezes um familiar ou o próprio responsável pelo estabelecimento fica de posse do cartão de benefício ou do acesso às contas bancárias e bens para realizar os pagamentos;

 

c) o idoso interditado em razão de doença ou por sua idade avançada  e sem condições de gerir a própria vida – e, por isso, com um curador nomeado pelo Judiciário (que pode ou não familiar) para gerenciar sua vida, inclusive a financeira/patrimonial;

 

d) o idoso é induzido a assinar contratos de prestação de serviços e/ou fornecimento de produtos (incluindo empréstimos) claramente abusivos, aproveitando-se dessa fragilidade acarretada pela idade;

 

e) o idoso é induzido a informar senhas, contas bancárias à pessoas estranhas que se disponibilizam a “auxiliar” em transações financeiras;

 

f) o idoso tem um cuidador ou pessoa de sua confiança e acaba dando acesso à sua vida financeira e/ou patrimonial.

 

Assim, é muito comum que em razão da idade e das situações exemplificadas acima, a violência financeira – pode ocorrer dos seguintes modos:

 

a) pela manipulação psicológica: quando ao idoso é atribuída uma responsabilidade e/ou culpa sobre certa situação de alguém, geralmente próximo, a ponto de entregar dinheiro ou patrimônio que são destinados ao seu sustento;

 

b) pelo ardil: quando é criada uma situação no qual, praticamente “sem perceber” o idoso entrega – de forma sistemática ou eventual – dinheiro e/ou patrimônio;

 

c) pela intimidação: ocorre quando o idoso entrega, de forma eventual ou sistemática, parte ou a totalidade de sua renda e/ou patrimônio mediante ameaça física e/ou de abandono.

 

Ocorre que esse tipo de comportamento, seja cometido por familiares, cuidadores, proprietários de casas geriátricas ou clínicas de repouso, curadores, instituições financeiras, dentre outros que abusam da confiança dos idosos é crime, conforme estabelece o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), em seu artigo 102:

 

Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento da pessoa idosa, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:

Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

 

Saliente-se que o crime de violência financeira pode ser associado com outros crimes (ameaça, estelionato, lesão corporal, cárcere privado, dentre outros) tornado a pena ainda maior do que a estabelecida pelo artigo 102 do Estatuto do Idoso. 

Importante também lembrar que a partir do momento que for provada a violência financeira, além da condenação na esfera criminal, quem cometer tal ilícito ainda provavelmente será condenado na esfera cível à devolução do dinheiro/patrimônio desviado, bem como ao dano moral causado ao idoso. 

Por fim, é fundamental que fiquemos atentos a todos os que rodeiam os idosos, sejam de nossas famílias ou não, para que não sejam vítimas desse crime. Assim, quando se souber de violência contra idosos ou quando houver fundada suspeita de crimes contra idosos, deve-se sempre procurar as autoridades policiais, o Ministério Público, o Disque 100 (para denúncias à violações dos Direitos Humanos), unidades municipais de saúde, conselhos municipais dos idosos para que iniciem as devidas investigações. O importante é não deixar o idoso ser vítima. 

 

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

 

alexandre_luso@yahoo.com.br





[1] Fonte: Senado Federal (https://www12.senado.leg.br/tv/programas/cidadania-1/2023/08/violencia-contra-pessoa-idosa-disque-100-recebeu-mais-de-47-mil-denuncias-no-inicio-de-2023#:~:text=O%20disque%20100%20do%20Minist%C3%A9rio,neglig%C3%AAncia%20e%20de%20explora%C3%A7%C3%A3o%20financeira.)


25 de fevereiro de 2024

NOVA LEI PROTEGE CONTRA BULLYNG E CYBERBULLYNG

 



Alexandre Luso de Carvalho

 

 Nessa semana foi divulgado pela imprensa várias reportagens acerca da nova lei (Lei nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024) que visa proteger crianças e adolescentes vítimas de bullyng e de cyberbullyng. Assim, cabe aqui trazer mais alguns detalhes sobre esse novo instrumento para o combate dessa prática tão nociva. 

A Lei nº 14.811/2024 promoveu alterações e/ou inclusões nos textos do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), da Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990) e do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), conforme pode ser visto destacado em vermelho:

 

a) Código Penal:

 

Art. 121. Matar alguém:

Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

(...)

§ 2º-B. A pena do homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos é aumentada de: 

III - 2/3 (dois terços) se o crime for praticado em instituição de educação básica pública ou privada. 

 

Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

(...)

§ 5º Aplica-se a pena em dobro se o autor é líder, coordenador ou administrador de grupo, de comunidade ou de rede virtual, ou por estes é responsável.

 

Intimidação sistemática (bullying)

 

Art. 146-A. Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais:

Pena - multa, se a conduta não constituir crime mais grave.

 

Intimidação sistemática virtual (cyberbullying)

 

Parágrafo único. Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real:

Pena - reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave. 

 

b)  Lei dos Crimes Hediondos:

 

Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

(...)

X - induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação realizados por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitidos em tempo real (art. 122,caput § 4º);

 

XI - sequestro e cárcere privado cometido contra menor de 18 (dezoito) anos (art. 148, § 1º, inciso IV);

 

XII - tráfico de pessoas cometido contra criança ou adolescente (art. 149-A, caput, incisos I a V, e § 1º, inciso II).

 

Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:

VII - os crimes previstos no § 1º do art. 240 e no art. 241-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 

 

c)   Estatuto da Criança e do Adolescente:

 

Art. 59-A. As instituições sociais públicas ou privadas que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes e que recebam recursos públicos deverão exigir e manter certidões de antecedentes criminais de todos os seus colaboradores, as quais deverão ser atualizadas a cada 6 (seis) meses.

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos educacionais e similares, públicos ou privados, que desenvolvem atividades com crianças e adolescentes, independentemente de recebimento de recursos públicos, deverão manter fichas cadastrais e certidões de antecedentes criminais atualizadas de todos os seus colaboradores.

 

Art. 240.  Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: 

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem:

 

I - agencia, facilita, recruta, coage ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena;

 

II - exibe, transmite, auxilia ou facilita a exibição ou transmissão, em tempo real, pela internet, por aplicativos, por meio de dispositivo informático ou qualquer meio ou ambiente digital, de cena de sexo explícito ou pornográfica com a participação de criança ou adolescente.

 

Art. 244-C. Deixar o pai, a mãe ou o responsável legal, de forma dolosa, de comunicar à autoridade pública o desaparecimento de criança ou adolescente:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa

 

 Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:

 

Importante destacar que se o autor do crime for um menor de idade, a penalidade será aquela estabelecida no Estatuto da Criança e do Adolescente, mas sempre levando em conta tudo o que a Lei nº 14.811/2024 trouxe como agravantes. 

Outro aspecto que vale trazer ao tema, é que além das penalidades na esfera criminal, quando a Lei nº 14.811/2024 estabeleceu como crime o bullyng e o cyberbullyng, fortaleceu e ampliou a possibilidade de indenização por DANOS MORAIS a serem recebidos pelas vítimas de tais atos, conforme jurisprudência já existente nos tribunais do país. 

Por fim, vemos que a promulgação dessa lei é mais um instrumento na luta contra essa prática claramente nociva para nossas crianças e adolescentes, cujas consequências influenciam, em muitos casos, por toda a vida adulta. 

 

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

 

alexandre_luso@yahoo.com.br


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18 de fevereiro de 2024

O USO DE ELEVADORES SOCIAL E DE SERVIÇO NOS CONDOMÍNIOS


Alexandre Luso de Carvalho

 

Um assunto que volta e meia causa dúvidas e discussões na vida em condomínio (residencial e comercial) é o uso dos elevadores social e de serviço, isto é, como proceder na sua correta utilização. 

Primeiramente, antes de ser determinada a utilização do elevador de serviço ou do social, deve-se ter em mente alguns princípios contidos na Constituição Federal, quais sejam: 

a) constitui um dos objetivos da República “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (artigo 3º, inciso IV); 

b) proibição ao tratamento degradante (artigo 5º, inciso III).

 

A partir desses princípios constitucionais, deve-se observar que a distinção de utilização de equipamentos pode ser considerada uma segregação, pois no elevador de serviço todos podem trafegar (moradores, convidados, empregados e prestadores de serviço), enquanto que no elevador social só podem utilizar os moradores e convidados. 

Tal segregação, não raro, transborda para atos discriminatórios e, portanto, ilegais, tanto sob o ponto de vista civil como sob o ponto de vista criminal, ensejando, assim, as condenações estabelecidas na Constituição Federal (artigo, 5º, V[1]), Código Civil (artigos 186[2] combinado com 927[3]) e penal (Código Penal, artigo 140[4] e Lei nº 7.716/1989[5]) a quem cometer tal ilícito.

Importante salientar que essa consciência já está acarretando mudanças nas leis, tanto que no Estado do Espírito Santo e no Município do Rio de Janeiro, por exemplo, a distinção entre elevadores social e de serviço é proibida. Em Porto Alegre há em tramitação um projeto de lei (PLL 674/23[6]), no mesmo sentido. 

Com isso, é fundamental que condomínios (residenciais e comerciais) adotem outra postura: diferenciar os elevadores por situações, isto é, um para transporte de cargas maiores (mudanças e grandes equipamentos), animais, lixo e pessoas em trajes de banho e outro para o transporte de pessoas (moradores, prestadores de serviços e empregados). 

Portanto, o que se vê, atualmente, é a tendência de não mais se admitir a distinção de pessoas que podem utilizar o “elevador de social” (dos patrões) e os que só podem utilizar o “elevador de serviço” (dos subalternos) – o que significa a perpetuação de uma sociedade de castas , o que contraria o próprio espírito da Constituição Federal, que já em seu preâmbulo deixa claro que o Estado Democrático de Direito destina-se  “a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social”. 

 

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

 

alexandre_luso@yahoo.com.br





[1] Constituição Federal, art. 5º (...).V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

[2] Código Civil, Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 

[3] Código Civil, Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

[4] Código Penal, Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

[5] Lei nº 7.716/1989. Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.

[6] PLL 674/23.  Inclui art. 25-A na Lei nº 12.002, de 21 de janeiro de 2016 – que estabelece normas para a instalação, a conservação e o uso de elevadores, escadas rolantes e outros equipamentos de transporte instalados, de forma permanente, em edificações no município de Porto Alegre, e dá outras providências –, vedando o uso de denominações e sinalizações com finalidade de segregação de usuários de elevadores nas edificações públicas e privadas no município de porto alegre e estabelecendo penalidades ao condomínio privado infrator dessa disposição. vereador Roberto Robaina (PSOL).

 

24 de dezembro de 2023

FELIZ NATAL E PRÓSPERO 2024 !!


 

Desejo à todas e todos um Natal onde o real sentido desta data esteja presente nas mentes e nos corações de cada um, prolongando-se durante todo o ano de 2024, 2025, 2026...

 

Abraços!

 

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808