21 de agosto de 2023

123 MILHAS SUSPENDE PASSAGENS VENDIDAS – O QUE FAZER (Edição Extra)


 

Alexandre Luso de Carvalho

 

Na sexta-feira (18.08.2023), uma notícia pegou milhares de consumidores de surpresa: a 123 Milhas suspendeu a emissão de passagens da linha Promo, já comercializadas pela empresa, com embarque previsto entre os meses de setembro a dezembro de 2023, alegando “‘fatores econômicos e de mercado’ e citou a alta demanda por voos, ‘que mantém elevadas as tarifas mesmo em baixa temporada’, e a taxa de juros elevada[1] 

Com isso, a 123 Milhas comunicou que devolverá o dinheiro corrigido (150% do CDI), só que por meio de vouchers para viagens futuras e ainda oferecidos de forma fracionada, isto é, o consumidor, por exemplo, se fez uma compra de 2 mil reais receberá vários vouchers e não um só do valor da compra. Ocorre que aí está-se diante de um problema que consiste no seguinte:


a) não há a mínima certeza que a empresa honrará esses acordos, uma vez que não conseguiu cumprir a sua obrigação inicial; 

b) nem todos os consumidores irão poder ou querer viajar em data futura imposta no voucher; 

c) o voucher não contemplará as despesas com hotéis reservados, passeios, etc. já arcados pelos consumidores e que serão perdidas em razão da não emissão das passagens.

 

Ocorre que o Código de Defesa do Consumidor dispõe que cabe ao consumidor a escolha do voucher, do dinheiro de volta ou do cumprimento forçado da obrigação. Ou seja, O CONSUMIDOR NÃO É OBRIGADO A ACEITAR O VOUCHER. Aliás, desaconselha-se. 

Portanto, no presente caso, a indicação é:

 

a)   num esse primeiro momento, o que se indica é que se busque contato com a 123 Milhas para requerer o dinheiro de volta, corrigido, fazendo registro desse contato (do e-mail, do Whatsapp e do protocolo da ligação);

 

b)  havendo negativa da 123 Milhas em devolver o dinheiro, resta buscar o Poder Judiciário para reaver a quantia das passagens, bem como os demais danos materiais e morais.

 

Todavia, há de atentar a um aspecto acerca da busca pelo Poder Judiciário, principalmente se o consumidor intencionar buscar os Juizados Especiais Cíveis (Pequenas Causas), cuja explicação já foi dada em artigo neste blog (Alguns Aspectos Sobre os Juizados Especiais Cíveis – Pequenas Causas, publicado em 28.02.2021[2]):


Apesar das facilidades que os Juizados Especiais Cíveis trouxeram ao cidadão, há uma série de equívocos ou “mitos” sobre os Juizados de “Pequenas Causas”. Vejamos:

a)   o Juizado Especial Cível sempre é mais rápido que a “Justiça Comum”. Esse é um equívoco muito comum em razão do rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95 prever essa celeridade. Todavia, há certos aspectos que, por vezes, tornam a tramitação do processo no Juizado de “Pequenas Causas” quase tão demorado quanto ao da ação que é ajuizada na “Justiça Comum”. Por exemplo: volume de processos e infraestrutura do Foro, dificuldade de encontrar e citar a parte ré, dificuldade de encontrar bens do devedor, etc.; 

b)  o Juizado Especial Cível é totalmente gratuito. Só há a gratuidade  de Justiça quando da distribuição da ação, quando autor e/ou réu são pessoas comprovadamente de poucos recursos e quando não há recurso da sentença de Primeiro Grau. Caso contrário, em caso de interposição de recurso, o recorrente paga custas, bem como quem perder o recurso (autor ou réu) paga honorários advocatícios sucumbenciais[2], ou seja, os honorários do advogado da parte contrária;

 c) não há necessidade de advogados nos Juizados Especiais Cíveis nas ações até vinte (20) salários mínimos. Não é uma verdade absoluta e, por isso, é um “mito” que muitas vezes acarreta prejuízos a quem até tem o direito postulado. Explico:

 c.1. o autor pode ajuizar a ação, peticionando de próprio punho ou tendo o auxílio de um servidor da Distribuição do Juizado Especial Cível, que tomará a termo o pedido de forma resumida. Isto acarreta, na maioria dos casos, a falta do devido detalhamento dos fatos, das provas e sem a devida e expressa fundamentação jurídica (legal, doutrinária e jurisprudencial); 

c.2. não ocorrendo acordo na audiência de conciliação, é designada uma audiência de instrução e julgamento (para o depoimento das partes e testemunhas, se tiverem), sendo a partir daí obrigatório que as partes sejam acompanhadas por advogados. É aí que reside o problema. O advogado que assumir o caso em andamento e na qual já existe uma petição inicial (geralmente sem o detalhamento dos fatos e sem a devida fundamentação jurídica que sustente e justifique o pedido) e no qual já há documentos juntados, terá uma grande limitação em sua atuação, uma vez que não será mais possível a juntada de novas provas ou a apresentação de tese jurídica mais adequada e tampouco a realização de novos pedidos ou de pedidos diversos dos contidos na petição inicial. Isso, não raro, causa a perda do processo; 

c.3. importante frisar que comumente a parte ré já comparece acompanhada por advogado desde a audiência de conciliação. As empresas, em especial, quando não enviam advogados, mas só prepostos, geralmente não oferecem proposta de acordo. E aí o estrago já está feito, pois o autor entrou com uma ação, tendo uma petição inicial distante de qualquer técnica jurídica e terá que enfrentar a parte contrária que apresentará uma contestação elaborada por um advogado. Ou seja, haverá uma luta desigual.

 

Por fim, o que se indica é que os consumidores prejudicados procurem a orientação para que, a partir dos fatos e provas existentes, possam reaver os valores pagos à 123 Milhas e buscar as demais reparações cabíveis, que serão analisadas caso a caso. 

 

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

 

alexandre_luso@yahoo.com.br 

 

Fonte da imagem: Youtube


[1] Fonte: https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2023/08/21/problemas-123milhas.htm#:~:text=Empresa%20anunciou%20que%20suspendeu%20a,interrompidas%20desde%20o%20dia%2016.

[2] https://alexandrelusodecarvalho.blogspot.com/2021/02/alguns-aspectos-sobre-os-juizados.html


19 de agosto de 2023

STF DECIDE QUE É INCONSTITUCIONAL A TESE CRIMINAL DE LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA



Alexandre Luso de Carvalho

 

A Constituição Federal de 1988 estabelece que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações (artigo 5º, inciso I), bem como estabelece a proteção da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III) e a proteção da vida (artigo 5º, caput). 

Apesar desses princípios constitucionais, em nosso sistema jurídico havia a possibilidade de utilização de uma tese de defesa em casos de homicídio e/ou graves lesões praticados, principalmente, quando havia a certeza ou a suspeita de adultério ou situações semelhantes: a legítima defesa da honra, que mesmo não estando expressa, tal tese era utilizada quase que em sua totalidade em crimes praticados por homens contra suas namoradas, companheiras e esposas. 

O fundamento dessa tese de defesa tinha é que qualquer bem jurídico pode ser defendido legitimamente, incluindo a honra, por meio do homicídio, utilizando como suporte legal o artigo 25 do Código Penal, que estabelece:

 

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a DIREITO seu ou de outrem. (Grifado)

 

Ocorre que mesmo o direito de matar em defesa da honra ter sido abolido da legislação brasileira em 1830, quando da promulgação do Código Criminal do Império, tal tese, por vezes foi utilizada. Um exemplo disso foi em 1976, quando o jurista Evandro Lins e Silva alegou legítima defesa da honra, no rumoroso caso em que o empresário Raul Fernando do Amaral Street, o Doca Street, matou a socialite Ângela Diniz, tendo sido bem-sucedida no primeiro julgamento. 

Entretanto, mesmo tendo pouquíssima adoção nos casos de homicídio e feminicídio, a tese de legítima defesa da honra estava no sistema jurídico brasileiro, humilhando, principalmente, as mulheres e deixando claro que nossa sociedade continua tratando-as como cidadãs a serem subjugadas aos homens. Algo completamente inadmissível. 

Assim, no sentido de dar mais um passo, mesmo que tardio, no combate à violência, principalmente contra as mulheres, em 1º.08.2023 em julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 779[1] de forma unânime o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a tese a legítima defesa da honra e, portanto, baniu de nosso sistema jurídico esse odioso argumento de defesa. 

Por fim, impossível não saudar tal decisão e registrar neste blog, assim como fizeram várias entidades da sociedade civil organizada e a própria imprensa (em sua grande parte) mais essa emblemática ruptura com o pensamento e modo de agir arcaico da sociedade brasileira, deixando, como últimas palavras, as proferidas pelas Ministras CÁRMEN LÚCIA e ROSA WEBER, respectivamente, no mencionado julgamento:

 

A sociedade ainda hoje é machista, sexista, misógina e mata mulheres apenas porque elas querem ser donas de suas vidas”. (Cármen Lúcia)

 

“(...) não há espaço para a restauração dos costumes medievais e desumanos do passado pelos quais tantas mulheres foram vítimas da violência e do abuso em defesa da ideologia patriarcal fundada no pressuposto da superioridade masculina pela qual se legitima a eliminação da vida de mulheres”. (Rosa Weber) 

 

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

 

alexandre_luso@yahoo.com.br


Fonte da imagem



[1] STF, ADPF 779, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 1º.08.2023.

 

29 de julho de 2023

NOVAS REGRAS PARA OS COLECIONADORES DE ARMAS, CAÇADORES E ATIRADORES


 

Alexandre Luso de Carvalho

 

Um dos assuntos que tem movimentado os noticiários diz respeito às novas regras para a aquisição de armas e munições pelos colecionadores, caçadores e colecionadores, os famosos CAC’s.

 

Todavia, muito desse debate, não raro marcado pela cólera das partes envolvidas, é calcado nos comentários de jornalistas e de influenciadores, sendo carente de informações acerca da cronologia das legislações – principalmente a do Governo anterior e a do atual –, o que causa uma impressão distorcida acerca do tema.

 

Tal controvérsia inicia no Governo de Jair Bolsonaro, quando foi publicado o Decreto nº 9.846/2019, que  regulamentou a Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento)[1], para dispor sobre o registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores, sendo, posteriormente, publicado o Decreto nº 10.629/2021, que alterou o anterior em alguns aspectos. Nesses dois decretos estão dispostas uma série de flexibilizações quanto à aquisição, pelos CAC’s, de armas e munições, tanto no que tange aos modelos, como à quantidade de armas e munições com a compra permitidas, incluindo armamentos e munições de uso restrito, como, por exemplo fuzis semiautomáticos, e armas de grosso calibre, conforme vê-se abaixo:

a) arma de fogo de uso permitido - as armas de fogo semiautomáticas ou de repetição que sejam de porte (exemplos: revólveres de calibres 22, 32, 38; pistolas 380 e armas de calibre 12, com a aquisição permitida antes dos mencionados decretos): 


 


b) arma de fogo de uso restrito - as armas de fogo automáticas, semiautomáticas ou de repetição que sejam: não portáteis; de porte, ou portáteis de alma raiada (exemplos: pistola .40, pistola 9mm, revólver .45, pistola .45, revólver .44 Magnum, revolver .357, espingarda calibre 12 cano serrado e semiautomática, carabinas semiautomáticas .40 ou 9mm e fuzis semiautomáticos T4), com a aquisição permitida pelos CAC’s:

 




Com o advento da campanha presidencial de 2022, uma das bandeiras de campanha do então candidato Luiz Inácio Lula Silva era a reformulação da política em relação ao acesso às armas de fogo, dentre eles os CAC’s, restringindo esse acesso tanto no que diz respeito aos modelos e quantidades de armas e munições, além de outras medidas, muito sob os argumentos de:

 

a)   ineficiência do Exército na fiscalização dessa categoria (em 2022 foram fiscalizados menos de 3% dos CAC’s[2]), o que leva ao desconhecimento da quantidade de armas em poder dos CAC’s[3];

 

b)  de que parte do arsenal, em razão da incapacidade de fiscalização estaria sendo revendida ao crime organizado[4]., até porque se for bem analisado, houve, em quatro anos de flexibilização, um aumento muito grande na aquisição de armas sob a alegação de ser destinado aos CAC’s (entre 2019 e 2022 entraram em circulação no  Brasil 1.354.751 armas[5]).

 

Com isso, já em seu primeiro dia de governo, o atual Presidente assinou o Decreto nº 11.366/2023, que:

 

a)   suspendeu os registros para a aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito por CAC’s;

 

b)  restringiu os quantitativos de aquisição de armas e de munições de uso permitido, suspendeu a concessão de novos registros de clubes e de escolas de tiro;

 

c)   suspendeu a concessão de novos registros de colecionadores, de atiradores e de caçadores, e instituiu grupo de trabalho para apresentar nova regulamentação à Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

 

Como sequência, em 21.07.2023 foi publicado o Decreto nº 11.615/2023 que (sic) “Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas - Sinarm”. 

Assim, num quadro comparativo entre a regulamentação existente no Governo Bolsonaro e a nova regra, especificamente sobre os CAC’s, dispõe entre os artigos 30 a 45, fazendo as seguintes modificações[6]:

 



Ocorre que nesse debate, muitos dizem que se está impedindo o acesso às armas para defesa pessoal do cidadão. Entretanto, há um equívoco em tal afirmação. O que ocorreu foi a adoção de critérios mais rigorosos para tais permissões (aquisição e porte), algo que já se via anteriormente à flexibilização feita pelo Governo anterior. Vejamos o que o Decreto nº 11.615/2023 (do Governo atual) modificou no decreto passado quanto à aquisição de armas para defesa pessoal, por meio do quadro



 

Assim, para concluir, quando falamos do maior rigor ao acesso à compra de armamentos e munições pelos CAC’s, vale observar: a) tal rigor não significa restringir o direito à autodefesa da população, mas significa tornar mais restrita, aí sim, a aquisição de armas de coleção e/ou tiro desportivo, o que é completamente diferente; b) o cidadão comum não precisa de fuzis semiautomáticos ou armas de grosso calibre e cinco mil munições por ano para proteger-se e tampouco como artigo de coleção ou caça ou tiro desportivo – até porque não existe “tiro olímpico de fuzil”, por exemplo; c) o Exército Brasileiro já se mostrou incapaz de realizar a fiscalização do número de armas e munições nas mãos dos CAC’s, bem como a Polícia Federal, pois o seu efetivo não é suficiente para tal. 

 

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808 

 

alexandre_luso@yahoo.com.br


Fonte da imagem: imagem livre da internet



[1] Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento): Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.

[5] Fonte: https://www.brasildefato.com.br/2023/02/14/mais-de-um-milhao-de-armas-entrou-em-circulacao-durante-governo-bolsonaro#:~:text=ca%C3%A7adores%20de%20subsist%C3%AAncia.-,Os%20dados%20mostram%20que%20o%20n%C3%BAmero%20de%20armas%20em%20circula%C3%A7%C3%A3o,Em%202020%2C%20268.163%20armas.

[6] https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/noticias/decreto-sobre-o-controle-de-armas-e-assinado-pelo-presidente-lula


16 de julho de 2023

A REAL FUNÇÃO DO SÍNDICO



Alexandre Luso de Carvalho 

 

Muitas vezes se ouve dizer que o síndico tem que harmonizar as relações dentro do condomínio. Não assim. No meu entender o síndico tem a função precípua, dentro do que estabelece as leis e as normas condominiais, de trabalhar para que o condomínio funcione bem em todos os sentidos. E isso é diferente. Pode até ser sutil a diferença, mas é diferente. 

O Código Civil, em seu artigo 1.348 já estabelece as funções do síndico:

 

Art. 1.348. Compete ao síndico: 

I - convocar a assembleia dos condôminos; 

II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; 

III - dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio; 

IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia; 

V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores; 

VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano; 

VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas; 

VIII - prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas; 

IX - realizar o seguro da edificação. 

 

Já a Lei de Condomínios (Lei nº 4.591/1964), dispõe o seguinte:

 

Art. 22. Será eleito, na forma prevista pela Convenção, um síndico do condomínio, cujo mandato não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição. 

§ 1º Compete ao síndico: 

a) representar ativa e passivamente, o condomínio, em juízo ou fora dele, e praticar os atos de defesa dos interesses comuns, nos limites das atribuições conferidas por esta Lei ou pela Convenção; 

b) exercer a administração interna da edificação ou do conjunto de edificações, no que respeita à sua vigência, moralidade e segurança, bem como aos serviços que interessam a todos os moradores; 

c) praticar os atos que lhe atribuírem as leis a Convenção e o Regimento Interno; 

d) impor as multas estabelecidas na Lei, na Convenção ou no Regimento Interno; 

e) cumprir e fazer cumprir a Convenção e o Regimento Interno, bem como executar e fazer executar as deliberações da assembleia; 

f) prestar contas à assembleia dos condôminos.

g) manter guardada durante o prazo de cinco anos para eventuais necessidades de verificação contábil, toda a documentação relativa ao condomínio. 

 

Portanto, não há em nenhum dispositivo legal qualquer obrigação do síndico em promover a harmonia entre os condôminos e/ou moradores. Há sim, a obrigação de o síndico observar e cumprir as leis e as normas privadas (convenção de condomínio e regulamento interno), nessa ordem, seguindo o princípio da hierarquia das leis. 

O que muitas vezes o síndico faz é tentar ser um intermediador de certos problemas entre condôminos, mas que apesar de ser algo bem-intencionado, pode avocar para si uma responsabilidade que não é sua, causando problemas que não precisa ter. Assim, o que o síndico deve sempre ter em mente é:

 

a) identificar se o problema é de responsabilidade do condomínio ou não. Se for, obviamente, deverá resolvê-lo, dentro dos limites legais e normativos internos (convenção e regulamento);

 

b) não sendo problema do condomínio, deverá informar de modo formal (por escrito) ao condômino e/ou ao morador que tal problema está fora de suas atribuições, explicando e comprovando o porquê.

 

Por fim, é importante ficar claro que a harmonia do condomínio passa por dois aspectos fundamentais: a) a educação, o bom senso e o cumprimento de todos os regramentos atinentes à vida em condomínio, por parte dos condôminos e moradores, principalmente; b)  o síndico deve ater-se às suas funções estabelecidas nas leis – observando estas (as leis), o princípios subsidiários do Direito aplicados aos condomínios (jurisprudência e doutrina) – e as normas condominiais; frisando que, fora disso estará extrapolando suas atribuições e seus poderes/deveres. Sendo observados tais aspectos, a vida em condomínio tende a fluir de uma maneira mais tranquila. 

 

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808


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8 de julho de 2023

CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DE DIRIGIR SOB EFEITO DE ÁLCOOL (Postagem antecipada)


 

Alexandre Luso de Carvalho

 

I – INTRODUÇÃO

 

Todos sabem que além de uma insensatez para com a própria integridade física e uma completa desconsideração com a vida alheia, a condução de veículos automotores sob efeito de bebidas alcoólicas ou outra substância psicoativa constitui infração administrativa e crimes, estabelecidos pelo Código de Trânsito, sem falar nas repercussões de natureza cível.

 

II – O QUE ESTABELECE O CÓDIGO DE TRÂNSITO

 

II.1. Da Infração Administrativa

 

O Código de Trânsito Brasileiro, em relação a direção sob influência de álcool, inicia tratando o fato pela infração administrativa, estabelecendo o seguinte:

 

Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: 

Infração - gravíssima; 

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. 

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro. 

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.

 

Art. 165-A.  Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: 

Infração - gravíssima; 

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; 

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270. 

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. 

 

Mas daí uma pergunta muito comum nesse tipo de infração: “Qual a quantidade de álcool que acarreta essa infração?” A resposta está clara no próprio Código de Trânsito:

 

Art. 276Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165.

 

Portanto, dizer que bebeu um pouquinho e que tal quantidade em nada influencia não é argumento válido para livrar-se das penalidades (multa e suspensão do direito de dirigir). 

Vale destacar um aspecto importante: estando o valor da multa, hoje, em R$2.934,70, se esta for paga antes do vencimento e sem a apresentação de questionamento administrativo (defesa e recursos), há desconto de até 40% (quarenta por cento), conforme disposto nos artigos 282-A e 284 do Código de Trânsito[1]. Esse desconto deve ser levado em conta, tendo em vista que a prova da condução do veículo sob a influência de álcool pode ser feita das seguintes formas:

 

a) por meio do etilômetro (bafômetro), que é regulado e certificado para que tenha a devida validade probatória. Salientando que essa é uma prova material;

 

b) por sinais que o condutor do veículo apresente quando da abordagem, quais sejam: odor etílico, dificuldade no andar e/ou na fala, dentre outros; lembrando que a autoridade que realizar a verificação tem fé pública, bem como poderá valer-se de testemunhas, também;

 

c) por exame de sangue, quando conduzido pela autoridade policial, após a verificação pelos sinais externos, quando não realizada a aferição por meio do etilômetro. O exame de sangue também é prova material.

 

Portanto, há de se pensar muito bem acerca da possibilidade de buscar a defesa junto aos órgãos de trânsito, pois muitas vezes, além de perder o desconto, estar-se-á investindo o dinheiro em honorários profissionais para obter-se um resultado que dificilmente virá.

 

II.2. Do Crime de Trânsito

 

Já o crime de trânsito é verificado a partir do que estabelece o artigo 306 do Código de Trânsito:

 

 Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: 

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 

§ 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por: 

I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou 

II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. 

§ 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. 

§ 3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. 

§ 4º Poderá ser empregado qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO - para se determinar o previsto no caput.

 

Aliás, aqui é fundamental frisar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem precedente no sentido de que “(...) o crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, não sendo necessária a demonstração da potencialidade lesiva da conduta ou a existência de dano efetivo à incolumidade de outrem[2]”. 

Assim, constatada embriaguez, o condutor do veículo automotor, após a conclusão do inquérito policial, responderá pelo crime perante o Poder Judiciário. 

Outro ponto extremamente importante diz respeito às consequências penais da condução sob o efeito de álcool quando esta acarretar lesão ou morte a terceiros, incluindo, dos eventuais passageiros. Dispõe o Código de Trânsito:

 

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

(...)

§ 3º Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: 

Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.


Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: 

Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 

 

III – O QUE ESTABELECE O CÓDIGO CIVIL

 

No que diz respeito às consequências civis pela direção sob efeito de álcool, esta ocorrerá quando de tal fato, terceiros sofrerem danos patrimoniais (materiais) e/ou extrapatrimoniais (morais), conforme estabelece o Código Civil:

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

Com isso, além das penalidades administrativas e/ou penais (dependendo do caso), o condutor que dirigir alcoolizado terá que pagar pelos danos materiais, morais e, dependendo da situação, pelos lucros cessantes, que são estabelecidos da seguinte forma:

 

a)   Danos materiais: a partir da comprovação da existência do dano e do valor deste;

 

b)  Danos morais: dependendo do caso, se entende como presumido. Por exemplo: a dor de uma lesão física causada por um atropelamento ou pela perda de um filho num acidente são tão óbvias que não há necessidade de provas do sofrimento das vítimas e/ou de seus familiares. Nesses casos o Poder Judiciário fixará o valor de acordo com os parâmetros jurisprudenciais a serem aplicados caso a caso;

 

c)   Lucros Cessantes: a partir do momento em que a vítima provar que o dano causado pelo motorista que dirigia sob efeito de álcool acarretou a impossibilidade deste desempenhar suas atividades laborais, poderá ser determinada a indenização pelos lucros cessantes que, também, deverão ser provados no que tange ao seu valor. 

 

IV – CONCLUSÃO

 

Assim, por tudo o que se tratou acima e, conforme já dito, por ser uma insensatez para com a própria integridade física e uma completa desconsideração com a vida alheia, a direção sob influência de álcool também se mostra uma atitude pouco inteligente, pois o condutor do veículo, será responsabilizado ao mesmo tempo, em muitos casos, nas três esferas:


a) administrativa (multa e suspensão ou cassação do direito de dirigir);

b) criminal (detenção ou reclusão)

 c) cível (indenizações). Além disso, o dito condutor, arcará com uma série de custos processuais, bem como de honorários advocatícios para a promoção de sua defesa.


Ou seja, são consequências que, se pensarmos com a devida maturidade, veremos que é um custo humano (principalmente) e financeiro muito alto por uma cerveja, por um vinho ou por qualquer outra bebida alcoólica. 

 

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808 

 

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[1] CTB, Art. 282-A. O órgão ou entidade do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação notificará o proprietário do veículo ou o condutor autuado por meio eletrônico, mediante sistema de notificação eletrônica definido pelo Contran.

 Art. 284. O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por oitenta por cento do seu valor. § 1º Caso o infrator declare pelo sistema de notificação eletrônica de que trata o art. 282-A deste Código a opção por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, o pagamento da multa poderá ser efetuado por 60% (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento do prazo de pagamento da multa, desde que a adesão ao sistema seja realizada antes do correspondente envio da notificação da autuação. § 2º  O recolhimento do valor da multa não implica renúncia ao questionamento administrativo, que pode ser realizado a qualquer momento, respeitado o disposto no § 1º

[2] Habeas Corpus 364.006/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 22.11.2016, DJe 25.11.2016.