13 de março de 2022

O RETORNO DAS GESTANTES AO TRABALHO PRESENCIAL


Alexandre Luso de Carvalho

 

Em artigo postado neste blog, em 13.02.2022 (O Afastamento da Gestante em Razão da Pandemia), foram abordados aspectos acerca do tema, disciplinado pela Lei nº 14.151/2021, tanto em suas vantagens, como nas deficiências do texto legal. 

Ocorre que em razão da evolução da cobertura vacinal e, consequentemente da diminuição dos casos de contaminação, internações e óbitos, foi liberado o retorno das gestantes ao trabalho presencial por meio da Lei nº 14.311/2022[1], publicada em 10.03.2022 no Diário Oficial da União, que estabelece o seguinte:

 

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, para disciplinar o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, não imunizada contra o coronavírus SARS-Cov-2 das atividades de trabalho presencial quando a atividade laboral por ela exercida for incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

 

Art. 2ºart. 1º da Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial. 

§ 1º A empregada gestante afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração. 

§ 2º Para o fim de compatibilizar as atividades desenvolvidas pela empregada gestante na forma do § 1º deste artigo, o empregador poderá, respeitadas as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante para o seu exercício, alterar as funções por ela exercidas, sem prejuízo de sua remuneração integral e assegurada a retomada da função anteriormente exercida, quando retornar ao trabalho presencial. 

§ 3º Salvo se o empregador optar por manter o exercício das suas atividades nos termos do § 1º deste artigo, a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses: 

I - após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2; 

II - após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização; 

III - mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante o termo de responsabilidade de que trata o § 6º deste artigo; 

IV - (VETADO). 

§ 4º (VETADO). 

§ 5º (VETADO). 

§ 6º Na hipótese de que trata o inciso III do § 3º deste artigo, a empregada gestante deverá assinar termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador. 

§ 7º O exercício da opção a que se refere o inciso III do § 3º deste artigo é uma expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual, e não poderá ser imposta à gestante que fizer a escolha pela não vacinação qualquer restrição de direitos em razão dela." (NR) 

Art. 3º (VETADO). 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 9 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República. 

 

Já numa rápida leitura da Lei nº 14.311/2022 (que alterou a Lei nº 14.151/2021) verifica-se que o retorno das gestantes às atividades presenciais está condicionado ao preenchimento de certos requisitos, dentre os quais destacam-se:

 

a) a necessidade de vacinação (ciclo completo);

 

b) em caso de não estar vacinada por opção da gestante – independente de orientação médica – que essa assine termo de responsabilidade.

 

Com isso, há de salientar um aspecto importante: se a atividade da funcionária gestante tiver a natureza eminentemente presencial, é imprescindível que esta cumpra os requisitos estabelecidos por esta nova lei, pois a recusa desta em cumprir a Lei nº 14.311/2022 pode ensejar sanções previstas na CLT, dentre elas a advertência, suspensão ou até a despedida por juta causa. 

Todavia, uma situação excetua essa obrigatoriedade de retorno ao trabalho presencial: é a insalubridade da atividade desempenhada pela funcionária – independentemente da Covid-19 –, ou seja, se a função da empregada for considerada insalubre, por sua natureza, esta pode ser afastada (exemplos: gestante que trabalha como técnica em radiologia ou em setor de doenças infectocontagiosas), conforme disposto no artigo 394-A, incisos I e II da CLT:

 

Art. 394-A.  Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: 

I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; 

II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, durante a gestação. 

 

Assim, para finalizar sobre o reingresso das gestantes às atividades presenciais, vê-se que tal fato teve duas consequências imediatas: a) a manutenção das vagas das mulheres no mercado de trabalho, uma vez que a impossibilidade do trabalho presencial por mais tempo, asseveraria à preferência pela contratação de homens; b) resolveu um problema causado pela redação (mal feita) da lei anterior, no que diz respeito a quem pagaria a conta, isto é, a remuneração da funcionária afastada: o INSS ou o empregador. 

 

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

 

alexandre_luso@yahoo.com.br



[1] Lei nº 14.311/2022. Altera a Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, para disciplinar o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, não imunizada contra o coronavírus SARS-Cov-2 das atividades de trabalho presencial quando a atividade laboral por ela exercida for incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, nos termos em que especifica.

 

7 de março de 2022

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGA NATUREZA DO ROL DE TRATAMENTOS PELA ANS


 

Alexandre Luso de Carvalho

 

Na semana anterior ao carnaval de 2022, um dos assuntos que chamaram a atenção de parte da população brasileira foi o julgamento que trata sobre o rol de tratamentos cobertos pelos planos de saúde por meio de embargos de divergência[1] em recurso especial[2] que tramitam no Superior Tribunal de Justiça (STJ): o EREsp nº 1.886.929 e 1.889.704, de relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, membro da 2ª Seção, que reúne ministros das 3ª e 4ª Turmas, que possuem entendimentos diversos sobre o tema. 

A relevância desse julgamento está na natureza do rol de tratamentos elaborado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ou seja, a partir de sua definição (exemplificativa ou taxativa) verificar-se-á a imediata repercussão na cobertura dos tratamentos pelas operadoras de planos de saúde. Mas, daí muitos perguntam “quais são e o que são essas naturezas que estão sendo decididas pelo STJ?” Vejamos:

 

a)   rol de natureza exemplificativa: neste rol (lista) não há limitação ao custeio dos tratamentos às patologias cobertas pelo plano contratado desde que o tratamento prescrito pelo médico seja registrado na ANVISA. Os tratamentos contidos nessa listagem são considerados o mínimo a serem cobertos pelas operadoras de planos de saúde, ou seja, é uma lista exemplificativa, pois a palavra final é do médico do paciente;

 

b)   rol de natureza taxativa: aqui a situação é completamente contrária. Os tratamentos, mesmo que prescritos pelos médicos e registrados na ANVISA, se não estiverem no rol da ANS não serão custeados pela operadora de plano de saúde, mesmo que o contrato estabeleça a cobertura total para tratar da doença. Na prática, esse rol é limitador à cobertura efetiva dos tratamentos.

 

A partir dessa conceituação, fica evidente que em caso da aprovação do rol de natureza taxativa, muitas das doenças cobertas pelo contrato terão o tratamento mínimo e não o mais adequado, isto é, pouco importará se o médico prescrever um tratamento mais moderno, eficaz e, portanto, oneroso; se este não constar no rol da ANS (e certamente não constará pelo fato de ser mais caro para quem custeia), a operadora não cobrirá os custos. E o primeiro prejudicado nisso será o consumidor. 

Cumpre aqui destacar duas consequências, caso o STJ entenda que a natureza do rol é taxativa:

 

a) os consumidores, contratantes dos planos de saúde, serão prejudicados, pois pagarão por um contrato para tratamento contra doenças que não serão plenamente cobertos;

 

b) com essa ausência de ampla cobertura para o tratamento adequado, os pacientes buscarão o Estado para que esse pague o tratamento, acarretando mais um custo aos cofres públicos, já que é dever constitucional do Estado promover a saúde da população.

 

Assim, voltando ao julgamento, a partir do que foi explanado resumidamente, obviamente entende-se que um assunto dessa magnitude não seria de fácil decisão, tanto que o relator do processo, Ministro Luís Felipe Salomão entendeu que o rol tem natureza taxativa; já a Ministra Nancy Andrighi – que havia pedido vistas – considerou que o rol de procedimentos é exemplificativo. Atualmente, o processo está suspenso (novamente) desde 23.02.2022 em razão do pedido de vistas pelo Ministro Villas Bôas Cueva, sem data para a sessão de julgamento ser retomada. 

Por fim, uma das conclusões que se pode chegar é que em caso de o STJ entender que o rol da ANS é taxativo, é que tanto os consumidores serão prejudicados em momentos determinantes de suas vidas e de seus dependentes, como o Estado, já que este acabará por arcar com os custos dos tratamentos não cobertos pelas operadoras em razão dessa limitação pelo rol taxativo. E o único setor a ser beneficiado é o das operadoras de planos de saúde, que continuarão tendo o bônus de sua atividade econômica, mas que terão o seu ônus diminuído. Esperemos por uma decisão técnica, justa e com um olhar social. 

 

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

 

alexandre_luso@yahoo.com.br





[1] Conceito de embargos de divergência: é o recurso que objetiva a uniformização da jurisprudência interna do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

[2] Conceito de recurso especial: é o recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob a argumentação de que as decisões judiciais de Segundo Grau não estão em conformidade com a lei vigente e com a jurisprudência.


20 de fevereiro de 2022

O QUE FAZER QUANDO A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE NÃO FORNECE A MEDICAÇÃO PRESCRITA


 

Alexandre Luso de Carvalho

 

Quando se contrata um plano de saúde, a expectativa do contratante é ser totalmente atendido – dentro da cobertura escolhida – quando surgir uma necessidade. Ocorre que muitas vezes tal expectativa (e direito) do consumidor não é correspondida pela operadora do plano de saúde. 

Não é incomum ver a recusa das operadoras de planos de saúde em cobrir tratamentos de seus clientes para uma série de tratamentos, sejam cirúrgicos ou clínicos. Dentre essas recusas, verifica-se, também, a do fornecimento de medicamentosos especiais ou de alto custo, prescritos pelos médicos, e que fazem parte do tratamento coberto pelo plano contratado. 

Geralmente, a alegação das operadoras, para a negativa, são as seguintes, quanto ao medicamento:

 

a) ser experimental (chamado off label) ou não ser registrado na ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária);

 

b) não estar relacionado no rol de medicamentos da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar);

 

c) não ser específico para a patologia que acomete o paciente.

 

Todavia, em muitos dos casos de recusa essa ocorre puramente por questões financeiras e não técnicas (científicas), dado o alto valor do medicamento prescrito pelo médico. Ocorre que tal recusa das operadoras não pode ser encarada com passividade pelo cliente (consumidor), uma vez que na maioria dos casos contraria, já de início:

 

a) a Constituição Federal, como o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), bem o que dispõem os artigos 196 e 197:

 

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

 

b) o Código de Defesa do Consumidor – já que se trata de relação de consumo –, uma vez tal lei proíbe contratos com cláusulas abusivas, bem como as práticas abusivas por parte da operadora de plano de saúde;

 

c) o entendimento jurisprudencial, no sentido de:

 

c.1. ser proibido as operadoras de planos de saúde negarem o fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA;

 

c.2. que mesmo se estiverem fora do rol de medicamentos da ANS, a negativa é proibida, pois há julgados que determinam ser o rol meramente exemplificativo e não pode, portanto, limitar o tratamento prescrito, se este for coberto pelo contrato;

 

c.3. que a indicação do tratamento destinado ao paciente é exclusiva do médico que o acompanha e não da operadora do plano.

 

Com isso, cumpre ao cliente do plano de saúde, necessitado de medicamento especial e que deve ser fornecido pela operadora de plano de saúde ficar atento aos motivos da negativa e buscar, se o caso assim possibilitar, o Poder Judiciário para que este garanta o seu tratamento e, dependendo das circunstâncias, determinar, também, uma indenização por dano moral, além de eventual ressarcimento por qualquer gasto que o consumidor tenha feito a título de aquisição dessa medicação.

  

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

 

alexandre_luso@yahoo.com.br


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13 de fevereiro de 2022

O AFASTAMENTO DA GESTANTE DO TRABALHO EM RAZÃO DA PANDEMIA


 

Alexandre Luso de Carvalho

 

Com a pandemia de Covid-19, verificamos uma série de mudanças nas relações de trabalho. Umas serão temporárias e outras, possivelmente, terão um caráter permanente. Uma dessas modificações diz respeito ao trabalho das gestantes. 

Em razão dos riscos advindos do contágio pelo coronavírus e de suas conhecidas consequências, foi promulgada a Lei nº 14.151/2021, que “Dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus”, que estabelece o seguinte:

 

Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Ocorre que o texto legal deixou lacunas bastante importantes e que geram um questionamento muito pertinente: se o trabalho, por sua natureza, só puder ser desempenhado de modo presencial, quem pagará o salário da gestante? 

Analisando o tema – que é bastante singelo – e o texto da mencionada lei,  inclino-me a pensar que essa lacuna é proposital, no sentido de causar confusão para buscar desonerar o INSS de um pagamento quase que automático (por meio de requerimento administrativo) da licença-maternidade de empregadas que não possam desempenhar suas atividades laborais de modo remoto. Não vejo outra explicação para uma lei tão incompleta e mal redigida. Imaginem, por exemplo, uma trabalhadora doméstica (empregada, cuidadora, babá, etc.), uma chef de cozinha ou uma enfermeira, desempenhando seu trabalho por vídeo? É impossível! E o empregador teria que continuar arcando com o salário da empregada? É injusto!

Em seu artigo “A empregada gestante e a pandemia do COVID-19 – Breve análise da Lei nº 14.151/2021[1], postado no site Ju.com.br, em outubro de 2021, o advogado e professor FERNANDO AUGUSTO SALES, muito bem abordou o assunto, conforme transcrição abaixo:

 

“A Lei nº 14.151/2021 permitiu o afastamento da emprega gestante das atividades presenciais, enquanto perdurar a situação de emergência de saúde pública de importância nacional, sem prejuízo de sua remuneração. Na prática, a empregada gestante deverá ficar em casa durante o período da pandemia, recebendo seu salário.

Questão importante a ser trazida aqui, porque não resolvida nem esclarecida pela lei em voga, que é omissa, diz respeito a quem vai pagar o salário.

Olhando do ponto de vista do empregador, entende-se que o pagamento deve ser realizado pelo INSS, a título de salário-maternidade.

Explica-se:

A Lei 8.213/91 prevê, no art. 71, que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (grifamos essa última parte).

‘Entendendo que o ordenamento jurídico deve ser encarado como um sistema, a legislação de proteção à maternidade, mencionada no texto legal acima transcrito, inclui, por óbvio, a Lei nº 14.151/2021. Logo, havendo o afastamento da empregada-gestante do trabalho em decorrência da pandemia, a sua remuneração deverá ser paga pelo INSS, integralmente, conforme Lei nº 8.213/1991, art. 72 [o salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral].

O procedimento para pagamento da remuneração é aquele previsto na Lei nº 8.213/1991, art. 72, § 1o: Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. Assim, a empresa-empregadora pagará à empregada-gestante a remuneração devida e, ao depois, receberá do INSS o valor pago, mediante compensação com as contribuições a ele devidas.

Mas o auxílio-maternidade só é de ser concedido às empregadas-gestantes que não puderem realizar seu trabalho de forma remota, na forma do parágrafo único do art. 1º daquela Lei nº 14.151/2021, configurando o efetivo afastamento do trabalho, incidindo a regra da Lei nº 8.213/1991, art. 71-C, que impõe que a percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.”


Aliás, confirmando esse entendimento, o que se tem visto é a determinação, por parte do Poder Judiciário Federal[2], de que o pagamento das empregadas (funcionárias) que não possam, pela natureza de sua atividade profissional, exercerem suas atividades de forma remota, devem ser feitos pelo INSS por meio do benefício do auxílio-maternidade, utilizando, também, como fundamento para tais decisões o desempenho do trabalho em local salubre, estabelecido pela CLT, em seu artigo 394-A, parágrafo 3º:

 

Art. 394-A – Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: 

I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;

II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo,

III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau,

(...)

§ 3o  Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento.   

 

Com isso, havendo impossibilidade de a gestante desempenhar suas atividades laborais de modo remoto, há de se solicitar o auxílio-maternidade e; não sendo este concedido administrativamente, a via adequada é a busca do Poder Judiciário Federal para que a empregada receba o que lhe é de direito e o empregador não pague por uma obrigação que é do Estado, através do INSS.

  

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

 

alexandre_luso@yahoo.com.br



[1] https://jus.com.br/artigos/93904/a-empregada-gestante-e-a-pandemia-do-covid-19.

[2] TRF-3, Mandado de Segurança nº 5003320-62.2021.4.03.6128, 1ª Vara Cível Federal de Jundiaí/SP, julgado em 02.07.2021 // TFR-3, Procedimento comum cível nº 5006449-07.2021.4.03.6183, 14ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, Juíza Federal Noemi Martins de Oliveira, julgado em 05.07.2021.


6 de fevereiro de 2022

A PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS PARA O PAGAMENTO DE DÍVIDAS


 

Alexandre Luso de Carvalho

 

Quando se fala em dívidas, uma dos primeiros questionamentos diz respeito acerca da possibilidade de penhora sobre salários, aposentadorias e pensões previdenciárias. Há possibilidade ou não? Vejamos. 

Os salários, aposentadorias e pensões previdenciárias têm caráter alimentar (de subsistência) e, portanto, são protegidos por lei no que diz respeito a possibilidade de penhora para pagamento de dívidas, conforme estabelece o artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil:

 

Art. 833. São impenhoráveis:

(...)

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;

 

Todavia, essa proteção não é absoluta. Com a reforma do Código de Processo Civil, o texto de 2015, excetuou no próprio inciso IV do artigo 833, alguns casos em seu parágrafo segundo (§ 2º), em que há possibilidade de penhora de parte do salário da aposentadoria, pensão e rendas de natureza alimentar (de sustento) do devedor. Vejamos:

 

a)   Pagamento de pensão de alimentos: nesse caso é quase óbvio o motivo, ou seja, mesmo que o salário tenha caráter alimentar, a pensão de alimentos tem a mesma natureza, asseverado pelo fato que esta é destinada a quem não tem condições de arcar com o próprio sustento, conforme pode ser visto pelo entendimento jurisprudencial:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA. SALÁRIO. POSSIBILIDADE. De acordo com o art. 833, § 2º, do CPC, é possível a penhora do salário e da quantia depositada em caderneta poupança para pagamento de prestação alimentícia, como é o caso dos autos, não sendo hipótese nem mesmo da limitação a que alude o art. 529, § 3º, da mesma Lei. Decisão agravada, que indeferiu o pedido de impenhorabilidade, mantida. Negaram provimento. Unânime. (TJRS, Agravo de Instrumento nº 70079527677, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, julgado em 28.02.2019)

 

b)   Importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais: a penhora sobre os ganhos (salário, pensão, aposentadoria e outros ganhos) excedentes a 50 salários mínimos mensais pode ser determinada para o pagamento de dívidas, já que acima desse valor entende-se que a retirada de parte dessa renda para saldar débitos não comprometerá o sustento do devedor, conforme entendeu o Ministro BENEDITO GONÇALVES, do Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1582475/MG: "(...). A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional cpaz de efetividade, na medida do possível e do proporcional aos seus direitos materiais"1. Nesse caso, a penhora do rendimento pode variar, conforme o caso, entre 10% a 30% sobre o salário líquido do devedor.
 

Além das hipóteses previstas no Código de Processo Civil, outra hipótese de penhora dos salários, aposentadorias, pensões etc., é para o Pagamento de dívidas trabalhistas: é possível a penhora de parte do pró-labore de sócio de empresa ou do salário de ex-sócio (verbas de natureza alimentar) para pagamento de dívida trabalhista, uma vez que essa também tem o caráter alimentar. Sobre isso, também se ilustra com um julgado do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região:

 

É possível na atual sistemática processual a penhora de parcelas alimentares para quitação de débitos de mesma natureza. Cabe ao magistrado somente a fixação de limites para tanto. Logo, ordena-se a expedição de ofício ao Ministério da Economia - Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, decidindo-se após sobre o limite de penhorabilidade.” (TRT-2, Agravo de Petição nº 1000085-98.2016.5.02.0204, 17ª Turma, Rel. Des. Sidnei Alves Teixeira, julgado em 14.06.2021). (Grifado)

  

Assim, importante salientar, que essa possibilidade de penhora sobre parte dos rendimentos mensais de caráter alimentar (salário, pensão, aposentadoria, dentre outros) traz aos credores a real justiça, pois há uma chance de não se verem desamparados em suas justas pretensões em razão de o devedor não possuir quaisquer bens ou valores passíveis de penhora, mas possuírem ganhos que comportem o pagamento de dívidas.

  

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

 

alexandre_luso@yahoo.com.br



[1] Superior Tribunal de Justiça, EResp nº 15824, Corte Especial, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 03.10.2018.


1 de fevereiro de 2022

ALGUNS ASPECTOS SOBRE A REVISÃO DE ALIMENTOS


 

Alexandre Luso de Carvalho

 

Um dos assuntos que volta e meia é motivo de dúvidas quanto aos alimentos prestados diz respeito à sua revisão, ou seja, se é possível aumentar ou diminuir o valor, quem pode requerer a revisão, quando é possível fazê-la e o que é preciso para tal pedido. 

A pensão de alimentos pode ser revisada em dois casos muito claros:

 

a)   PARA REDUZIR O VALOR: ocorre quando há a intenção de o alimentante (quem paga a pensão) em reduzir a pensão de alimentos em razão da modificação de sua situação financeira – o desemprego é uma causa frequente –, da melhora na situação financeira de quem recebe os alimentos ou ainda da redução de suas necessidades;

 

b)  PARA AUMENTAR O VALOR: ocorre quando se verifica uma melhora na condição financeira do alimentante (uma promoção, por exemplo) ou uma necessidade extraordinária de quem recebe os alimentos (tratamento médico a longo prazo, por exemplo).

 

A partir disso, o próximo passo é saber o que é preciso para ajuizar a ação de revisão de alimentos. Vejamos:

 

a)   A PROVA DA NECESSIDADE OU DESNECESSIDADE: aqui se trata da prova da justa necessidade de revisar a pensão (para mais ou para menos), isto é, não basta um simples “querer” da parte. É indispensável a parte provar que a pensão deve ser aumentada por um motivo relevante (por exemplo: um tratamento psicológico ou odontológico ou médico que antes não era necessário) ou diminuída em razão de que quem recebe os alimentos não ter mais as mesmas necessidades que tinha anteriormente ou quem fornece os alimentos ter uma considerável queda em seus rendimentos;


b)   A PROVA DA POSSIBILIDADE DE QUEM PAGA A PENSÃO DE ALIMENTOS (O ALIMENTANTE): aqui é outro aspecto fundamental do pedido de revisão de alimentos: a prova da possibilidade do Alimentante em majorar (aumentar) para custear as novas (e relevantes) necessidades de quem recebe a pensão. Saliente-se que o ônus dessa prova é de quem alega, ou seja, de quem promove o pedido para aumento da pensão;


c) PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE QUEM PAGA A PENSÃO DE ALIMENTOS (O ALIMENTANTE): quem paga a pensão de alimentos e pensa em diminuir o valor sob o argumento da impossibilidade, é necessário que prove tal fato, assim como prove que com a diminuição da pensão não alterará significativamente as condições de vida de quem recebe a pensão;

 

d)   A PROVA DA MENOR NECESSIDADE DE QUEM RECEBE A PENSÃO DE ALIMENTOS: quem pede para reduzir a pensão, se não for o caso de diminuição de seus ganhos (de quem paga os alimentos) deve provar que a parte que recebe a pensão não tem a mesma necessidade.


No que diz respeito aos demais questionamentos:


a) QUEM PODE FAZER OS PEDIDOS:


a.1. de majoração (aumento) da pensão: sem dúvida é o representante de quem recebe os alimentos, se for menor de idade; ou se for maior, esse, diretamente;

 a.2. de redução da pensãoquem pode fazê-lo é a pessoa que presta os alimentos ou seu representante, em casos excepcionais, no caso de sua impossibilidade física;


b) QUANDO É POSSÍVEL FAZER O PEDIDO: sempre que houver necessidade, isto é, quando a dinâmica da vida exigir;


c) O QUE É PRECISO PARA PEDIR A REVISÃO DE ALIMENTOS: é imprescindível a prova do que se alega. Sem a prova, de nada adianta uma narrativa cheia de detalhes ou uma bela tese jurídica. A prova é o que dá veracidade à narrativa e que torna palpável a tese.


Portanto, a partir do que foi resumidamente dito acima, é importante frisar que para evitar o ajuizamento de uma ação que não terá possibilidade de sucesso, é necessário que ocorra a prévia análise do caso, por um advogado, a partir das provas existentes que embasarão (ou não) o pedido. Ou seja, sempre os pedidos judiciais "gravitam"em torno das provas a serem feitas no processo, uma vez que neste não há lugar para especulações. 

 

 Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

 

alexandre_luso@yahoo.com.br


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