31 de julho de 2022

NOVA REGRA PARA ALTERAÇÃO DA DESTINAÇÃO DO EDIFÍCIO E DA UNIDADE IMOBILIÁRIA

 



Alexandre Luso de Carvalho

 

Nos condomínios edilícios um tema que trouxe (e traz) bastante discussão é a mudança na sua dinâmica. E isso ocorre por vários motivos como, por exemplo, a mudança de público, as novas necessidades, a obsolescência de certos equipamentos e/ou áreas comuns, a desatualização da convenção, dentre outras razões. 

Todavia, a atualização dessa dinâmica da vida condominial esbarrava na necessidade do quórum qualificado para as mudanças na convenção de condomínio e da unanimidade dos condôminos para a modificação da destinação do edifício e da unidade imobiliária, conforme estabelecia o Código Civil, em seu artigo 1.351:

 

Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos.

 

Esse dispositivo legal, na prática, tornava quase impossível a mudança de destinação do condomínio ou de uma de suas unidades. Entretanto, em 12.07.2022 foi publicada a Lei nº 14.405/2022 que flexibilizou para 2/3 do votos dos condôminos para a aprovação de mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária, alterando, assim, o texto do artigo 1.351 do Código Civil que passou a dispor o seguinte:

 

Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção, bem como a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária.

 

A mencionada alteração legal, conforme fica claro pelo texto do artigo, facilitou a alteração da destinação do edifício e da unidade imobiliária. Sobre essa mudança, aliás, vale trazer a declaração do Senador Carlos Portinho (PL/MG) para a Agência Senado[1]:

 

“É preciso ter em vista que a previsão de aprovação unânime pelos condôminos de determinada matéria, que exige uma convergência simultânea e integral de vontades, praticamente inviabiliza a tomada das respectivas decisões no âmbito condominial e não privilegia a vontade da maioria. Desse modo, um único condômino, por menor que seja a sua fração, e por maior que seja a quantidade das unidades restantes, detém a prerrogativa de vetar uma mudança posta em votação. Sem a concordância expressa de todos os condôminos, a mudança de destinação das unidades, por exemplo, não pode ser implementada, o que significa, em última análise, fica prejudica função social da propriedade e não prevalece o interesse coletivo”. 

 

Portanto, a partir do que foi dito acima é importante ter-se muito claro em mente que a flexibilização do novo texto legal se deu somente para a mudança de destinação da edificação como um todo e/ou de suas unidades e não de suas áreas comuns e de sua convenção de condomínio, que dependerão do que estabelece a convenção de condomínio e o próprio artigo 1.351 do Código Civil, ou seja, a aprovação de 2/3 dos votos dos condôminos (todos os condôminos e não somente dos presentes na assembleia). 

 

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

 

alexandre_luso@yahoo.com.br



[1] Fonte: Agência Senado (https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2022/07/13/lei-facilita-mudanca-de-destinacao-de-predios-salas-comerciais-e-apartamentos)


24 de julho de 2022

É POSSÍVEL VIAJAR COM ANIMAIS NA CABINE DO AVIÃO?


 

Alexandre Luso de Carvalho

 

Cada vez mais os animais domésticos ganham importância na vida do ser humano, seja pelo laço de afeto, seja pelo trabalho no auxílio de pessoas com deficiência física, doença ou para o apoio emocional - necessidade também reconhecida. Com essa relação cada vez mais próxima, os animais passaram a acompanhar seus tutores – não mais denominados de donos ou proprietários, numa clara mudança cultural – em diversos lugares, como, por exemplo, shopping centers, hotéis, cafés, locais de trabalho, etc. 

Essa participação maior dos animais na vida das pessoas acarretou o aumento no transporte, principalmente, de cães e gatos nos aviões, o que trouxe uma necessidade de regramento dessa situação e adaptação de todos os envolvidos (médicos, médicos veterinários, tutores, demais passageiros, empresas e autoridades). 

Entretanto, o que se nota é que muitas vezes os passageiros (consumidores) não sabem ao certo como funciona o transporte de animais, principalmente se pretendem que esses os acompanhem na cabine do avião. Vejamos:

 

a)   Lei nº 11.126/2005[1] (“Lei do cão-guia”): estabelece que:

 

a.1. “É assegurado à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Lei” (artigo 1º);

 

a.2. “O disposto no caput deste artigo aplica-se a todas as modalidades e jurisdições do serviço de transporte coletivo de passageiros, inclusive em esfera internacional com origem no território brasileiro.” (artigo 1º, parágrafo 2º). 

 

b)  Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC): no parágrafo 2º do artigo 15[2] estabelece que “O transporte de carga e de animais deverá observar regime de contratação e procedimento de despacho próprios”, ou seja, deixou a cargo das empresas as regras sobre tal tema.

 

Vê-se que a legislação nacional ainda é escassa quanto ao tema, o que traz insegurança e transtornos aos consumidores, pois há situações não contempladas por normas legais e/ou particulares, o que leva muitas vezes a necessidade de buscar o Poder Judiciário para resolver os problemas decorrentes dessas lacunas e para as novas necessidades e circunstâncias. 

Ocorre que o legislador está acompanhando essa nova cultura e evolução social em relação aos animais e seu convívio com o ser humano, como pode ser visto no Projeto de Lei nº 33/2022, de iniciativa do Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR), aprovado pelo Plenário do Senado Federal em 24.05.2022 e remetido à Câmara dos Deputados em 1º.06.2022 para votação, no qual determina que as pessoas com deficiência mental, intelectual ou sensorial poderão ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhadas de CÃO DE APOIO EMOCIONAL. Importante salientar que se equiparam ao cão de apoio emocional outros animais domésticos, desde que não sejam, perigosos, ferozes ou peçonhentos e tenham, no máximo, dez (10) quilos.

Além dos cães-guia poderem, por lei, viajarem nas cabines de aviões, dos cães de apoio emocional, que já são permitidos por meio de decisões judiciais, há permissão de algumas raças de CÃES BRAQUICEFÁLICOS (de focinho curto, como o Bulldog Inglês, Bulldog Francês, Pug, Shih-Tzu, Lhasa Apso, Boxer, Boston Terrier, Dogue de Bordeaux e Sharpei) também acompanharem seus tutores nas cabines dos aviões, pois correm risco de vida, caso sejam transportados nos porões de carga.  Todavia, dependerá, tal autorização do porte do animal.

Portanto, é fundamental o consumidor ler com atenção os contratos de transporte aéreo para que escolha a empresa que melhor se adéque às suas necessidades – analisando preço e serviço –, bem como busque saber sobre a legislação que regra o tema para que faça valer seus direitos, seja de forma extrajudicial, seja na esfera judicial. 

 

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

 

alexandre_luso@yahoo.com.br



[1] Lei nº 11.126/2005. Dispõe sobre o direito do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia.

[2] ANAC, Resolução 400/2016: Art. 15. O transportador deverá informar aos usuários quais bagagens serão submetidas a procedimentos especiais de despacho, em razão de suas condições de manuseio ou de suas dimensões. (...) § 2º O transporte de carga e de animais deverá observar regime de contratação e procedimento de despacho próprios.

[3] Fonte: rádio senado (https://www12.senado.leg.br/radio/1/noticia/2022/05/25/senado-aprova-presenca-de-animais-de-apoio-emocional-em-locais-de-uso-coletivo-e-meios-de-transporte#:~:text=Os%20chamados%20Animais%20de%20Assist%C3%AAncia,%2C%20ferozes%2C%20venenosos%20ou%20pe%C3%A7onhentos.)


17 de julho de 2022

HÁ CRIME DE ÓDIO POR MOTIVAÇÃO POLÍTICA?


 

Alexandre Luso de Carvalho

 

Diariamente vemos o agravamento do desrespeito às diferenças, sejam elas relacionadas à raça, gênero, preferência sexual e ideologia política. Tal comportamento tem levado a crimes das mais variadas naturezas, demonstrando, com isso, a deterioração de nossa sociedade. 

Um dos exemplos desses crimes ocorreu em 10.07.2022, em Foz do Iguaçu/PR, quando Marcelo Aloízio de Arruda, tesoureiro do Partido dos Trabalhadores (PT) foi morto a tiros em sua festa de aniversário – cuja temática era o PT e o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva – por Jorge Guaranho, apoiador do Presidente Jair Messias Bolsonaro. 

Tendo em vista o contexto político atual e as circunstâncias do crime, a imprensa tem falado muito em crime de ódio por motivação política. 

Todavia, tal informação acerca do crime em questão pode estar chegando de forma equivocada ou incompleta ao público pelos seguintes aspectos:

 

a)   a motivação política não é CRIME DE ÓDIO, pois não é prevista em lei específica ou no Código Penal;

 

b)  não se trata de CRIME POLÍTICO, conceito aplicável aos crimes contra o Estado Democrático de Direito (Código Penal – Título XII, do artigo 359-I ao artigo 359-T).

 

Assim, mesmo que tudo indique que esse infame crime tenha ocorrido por razão política, apesar de o inquérito policial não ter apontado para tal, caso o Ministério Público ou o Magistrado entendam de modo diferente – que a razão foi política – o que poderá ocorrer é que essa animosidade do criminoso para com a vítima por divergência ideológica, seja considerada uma qualificadora (agravante), por motivo fútil[1], torpe[2] ou alguma outra que entendam as autoridades que tratam do caso, acarretando, com isso, o aumento da pena. 

Portanto, no acompanhamento do desenrolar desse caso há de atentar-se:

 

a) ao que realmente pode ser feito no que diz respeito ao enquadramento desse crime;

 

b) que o que queremos como cidadãos, nem sempre é aquilo possível por lei e/ou pelos princípios jurídicos que norteiam as nossas relações sociais, pois são esses que evitam que se estabeleça a anarquia institucional.

 

Por fim, independentemente do enquadramento processual dado a esse crime, é fundamental ter-se em mente que em algum momento do fato, o extremismo ideológico esteve presente – nesse caso, nitidamente pelo autor do fato – e isso mancha (mais uma vez) a história política nacional, demandando de todos um ininterrupto cuidado com a democracia, bem que foi recuperado ao custo de tantas vidas após vinte e um anos de ditadura. 

 

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

 

alexandre_luso@yahoo.com.br



[1] Conceito de motivo fútil: (...) é aquele motivo insignificante, banal, motivo que normalmente não levaria ao crime, há uma desproporcionalidade entre o crime e a causa. Ex: matar por ter levado uma fechada no transito, rompimento de relacionamento; pequenas discussões entre familiares; etc. (fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/motivo-torpe-x-motivo-futil#:~:text=J%C3%A1%20o%20motivo%20f%C3%BAtil%20%C3%A9,discuss%C3%B5es%20entre%20familiares%3B%20etc.)

[2] Conceito de motivo torpe: “O motivo torpe é aquele considerado como imoral, vergonhoso, repudiado moral e socialmente, algo desprezível. Um exemplo seria matar para receber uma herança, ou matar por ter qualquer tipo de preconceito, entre outros.” (fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/motivo-torpe-x-motivo-futil#:~:text=O%20motivo%20torpe%20%C3%A9%20aquele,tipo%20de%20preconceito%2C%20entre%20outros.)


10 de julho de 2022

STJ DECIDIU: OPERADORAS NÃO PODEM CANCELAR PLANOS DE SAÚDE COLETIVOS EM CASO DE TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE


 

Alexandre Luso de Carvalho

 

É do conhecimento geral, principalmente de quem utiliza os planos de saúde, a turbulenta relação entre os consumidores e as operadoras. Há dificuldade de liberação de exames, de tratamento, de internação, de cirurgia, dentre outros entraves existentes ao cumprimento do que foi contratado. 

Todavia, os contratantes dos planos de saúde tiveram um alento: em julgamento realizado em 22.06.2022, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)[1], por unanimidade, decidiu pela proibição das operadoras cancelarem os planos de saúde coletivos em caso de tratamento de doença grave. 

Essa decisão, cumpre destacar, tem maior relevância para a população, pois uniformiza o entendimento acerca do tema, o que significa que todos os casos dessa natureza deverão ter a mesma decisão pelos tribunais estaduais, o que, sem dúvida, significará uma celeridade maior nos processos.

Na mencionada decisão foi estabelecido vários pontos, dentre eles os seguintes[2]:

 

a)   “(...) apenas quando constatada fraude ou inadimplência é que o contrato poderá ser rescindido ou suspenso, mas, para isso, é necessário que o paciente não esteja internado ou submetido a tratamento garantidor de sua incolumidade física”;

 

b)  as regras do plano individual são aplicáveis às modalidades coletivas: aqui cabe ressaltar dois aspectos:

 

b.1. “No caso dos planos coletivos, o relator apontou que a legislação prevê a hipótese de rescisão imotivada no caso de contratos com 30 ou mais beneficiários – desde que observados os requisitos da Resolução Normativa 195/2009 da ANS. Para os planos com menos de 30 usuários, a rescisão unilateral exige justificativa válida”;

 

b.2. "Nessa perspectiva, no caso de usuário internado ou submetido a tratamento garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física, o óbice à suspensão de cobertura ou à rescisão unilateral do plano de saúde prevalecerá independentemente do regime de sua contratação – coletivo ou individual –, devendo a operadora aguardar a efetiva alta médica para se desincumbir da obrigação de custear os cuidados assistenciais pertinentes"

 

c)   a manutenção do custeio só ocorre se a operadora não oferecer alternativas ao usuário: “(...) Luis Felipe Salomão ponderou que esse entendimento só é aplicável quando a operadora não demonstrar que manteve a assistência ao beneficiário em estado grave, a exemplo da oferta de migração para plano de saúde individual ou a contratação de novo plano coletivo”;

 

d) se a empresa que mantinha o plano de saúde coletivo contratar outra operadora, por óbvio a operadora anterior estará desobrigada a manter tal cobertura;

 

e) o titular (paciente) deverá ser comunicado que após a alta médica haverá a extinção contratual, momento em que terá início o praz para requerer a portabilidade de carência, exceto se aderir a novo plano coletivo que seja contratado pelo empregador.

 

Assim, apesar de recentemente o mesmo Superior Tribunal de Justiça ter infelizmente decidido pelo natureza taxativa do rol de tratamentos da ANS - o que trará inegável dano aos consumidores -, parece que nesse julgamento de 22.06.2022 compensa os usuários da saúde complementar,  tão cansados de hercúleas batalhas judiciais contra as operadoras.

  

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

 

alexandre_luso@yahoo.com.br



[1] Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tema Repetitivo 1082, Segunda Seção, Relator. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 22.06.2022.

[2] STJ Notícias: www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/23062022-Operadora-deve-custear-tratamento-de-paciente-grave-mesmo-apos-rescisao-do-plano-coletivo--confirma-Segunda-Secao.aspx


19 de junho de 2022

STF DECIDE SER INCONSTITUCIONAL A TRIBUTAÇÃO SOBRE A PENSÃO DE ALIMENTOS


 

Alexandre Luso de Carvalho

 

Em sessão realizada em 03.06.2022 o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em razão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 5422) ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) no ano de 2015 e relatada pelo Ministro Dias Toffoli, julgou ser inconstitucional a incidência de imposto de renda sobre a pensão de alimentos. 

Tal Ação Direta de Inconstitucionalidade questionou a constitucionalidade de duas normas:

 

a)   Lei nº 7.713/1988: altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.

 

Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei. (Vide Lei 8.023, de 12.4.90). 

§ 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados”.

 

b)  Decreto nº 3.000/1999 (revogado pelo Decreto nº 9.580/2018): regulamentava a tributação, fiscalização e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

 

Em seu voto, o Ministro Dias Toffoli entendeu para determinar a inconstitucionalidade do imposto de renda sobre a pensão de alimentos alguns motivos, dentre os quais destaco:

 

a) a ocorrência de bitributação, uma vez que já há desconto de imposto de renda sobre os ganhos do alimentante (quem paga os alimentos) e mais sobre a própria pensão, conforme vê-se em transcrição abaixo:

 

“É certo, ademais, que, em regra, o imposto de renda só pode incidir uma única vez sobre a mesma realidade, sob pena de ocorrência de bis in idem vedado pelo sistema tributário.” (Grifado)

 

b) os valores decorrentes de pensão de alimentos não são rendas e nem proventos:

 

“Alimentos ou pensão alimentícia oriunda do direito de família não são renda nem provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos (acréscimos patrimoniais) recebidos pelo alimentante para serem dados ao alimentado. Nesse sentido, para o último, o recebimento de valores a título de alimentos ou de pensão alimentícia representa tão somente uma entrada de valores.”

  

Quanto aos efeitos das ações direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, quando o STF não modulá-los, esses têm:

 

a)   repercussão geral (erga omnes): a decisão vale para todos e não só para as partes envolvidas na ação;

 

b)  retroatividade (ex tunc): o que no caso objeto desse artigo significa que a decisão de inconstitucionalidade da incidência de imposto de renda sobre a pensão de alimentos inclui os anos anteriores ao do julgamento, O QUE POSSIBILITA A BUSCA DA DEVOLUÇÃO DO TRIBUTO PAGO INDEVIDAMENTE. 

 

Assim, com tal entendimento, o Supremo Tribunal Federal ajusta uma situação de tributação indevida e que feria princípios constitucionais, gerando dano a quem recebia a verba de caráter alimentar. 

 

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

 

alexandre_luso@yahoo.com.br


Fonte da imagem

12 de junho de 2022

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECIDE QUE ROL DE TRATAMENTOS PELA ANS É TAXATIVO


 

Alexandre Luso de Carvalho

 

Em artigo postado em 07.03.2022, intitulado Superior Tribuna de Justiça Julga a Natureza do Rol de Tratamentos pela ANS[1], o qual recomendo a leitura ou releitura, foi abordado o julgamento pelo STJ dos embargos de divergência[2] em recurso especial[3] (EREsp nº 1.886.929 e 1.889.704), de relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, membro da 2ª Seção, que reúne ministros das 3ª e 4ª Turmas, que possuem entendimentos diversos sobre a natureza do rol de tratamentos pela ANS ser meramente exemplificativo ou taxativo e o que essa decisão poderia implicar. 

Pois bem: o Superior Tribunal de Justiça julgou nesta quarta-feira (08.06.2022) que o rol da ANS é taxativo, que, em resumo significa que:

 

a)   os tratamentos prescritos pelos médicos e registrados na ANVISA, se não estiverem no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar não serão custeados pela operadora de plano de saúde se existir outro tratamento/procedimento eficaz e seguro constante no mencionado rol;

 

b)  há possibilidade de cobertura ampliada ou aditivo contratual para a cobertura de procedimento não incluído no rol, o que certamente gerará um aumento significativo no custo mensal do plano contratado;

 

c)    não existindo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol, excepcionalmente poderá o tratamento prescrito pelo médico ser coberto pelo plano de saúde desde que:

 

c.1. não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento em seu rol; 

c.2. seja comprovada, por estudos médicos, a eficácia do tratamento; 

c.3. seja recomendada pelos órgãos técnicos nacionais e estrangeiros, tais como Conitec e NatJus; 

c.4. ocorra, quando possível, a comunicação interinstitucional dos juízes com entes ou pessoas capacitados na área de saúde, incluída a comissão de atualização do rol de procedimentos em saúde suplementar;

 

Ou seja, pelos requisitos acima, vê-se que será inevitável a continuidade da judicialização da relação das operadoras de planos de saúde e seus clientes, pois a excepcionalidade da cobertura fora do rol taxativo da ANS dependerá de determinação do Poder Judiciário. 

Entretanto, essa busca ao Poder Judiciário não ficará resumida à relação do cliente com as operadoras, mas se estenderá ao Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.088, ajuizada pela Associação Brasileira de Proteção aos Consumidores de Planos e Sistemas de Saúde (Saúde Brasil), cuja relatoria está com o Ministro Luís Roberto Barroso. Além disso, há possibilidade de Recurso Extraordinário ao STF em razão dos embargos de divergência julgados no dia 08.06.2022. 

Outro fato, é que na Câmara dos Deputados foram apresentados em 2022 vinte projetos de leis, no sentido de transformar o rol em meramente exemplificativo. Todavia, será uma batalha entre consumidores e o poderoso lobby político das operadoras de planos de saúde. E todos sabem como as tratativas legislativas funcionam... 

Com tudo isso, sem dúvida, com as inúmeras negativas de cobertura que virão aos clientes/pacientes de planos de saúde, muitas dessas ações terão seu foco desviado para o Estado (União, estados e municípios), no sentido deste fornecer o tratamento mais adequado, até pelo seu dever constitucional de assegurar a saúde à população. 

Portanto, não há dúvidas que o julgamento do STJ, no caso em questão, determinando a taxatividade do rol da ANS foi um desserviço à população brasileira e, num curto espaço de tempo, provavelmente às próprias finanças públicas, quando começarem a multiplicar-se decisões que determinem que o Estado deverá suprir essa lacuna. 

 

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

 

alexandre_luso@yahoo.com.br



[2] Conceito de embargos de divergência: é o recurso que objetiva a uniformização da jurisprudência interna do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

[3] Conceito de recurso especial: é o recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob a argumentação de que as decisões judiciais de Segundo Grau não estão em conformidade com a lei vigente e com a jurisprudência.


5 de junho de 2022

O DIREITO DO CONSUMIDOR NÃO É ABSOLUTO


 

Alexandre Luso de Carvalho

 

O Código de Defesa do Consumidor, datado de 11.09.1990, apresenta uma série de princípios e dispositivos que visam compensar essa relação que sempre foi desigual em desfavor do consumidor, dado o poder econômico do fornecedor de produtos e/ou serviços. 

Com isso, passou a ser bastante comum ouvir do consumidor que este tem a proteção absoluta do Código de Defesa do Consumidor e, portanto, sempre terá razão em seus pleitos, tanto perante o PROCON, como perante o Poder Judiciário, levando-o (o consumidor) a crer que se o fornecedor de produtos e/ou serviços não o atender é “causa ganha”. Todavia, não é bem assim. 

Quando houver suspeita que direitos contidos no Código de Defesa do Consumidor possam ter sido desrespeitados, em que pese exista a inversão do ônus da prova[1], ou seja, o fornecedor de produtos e/ou serviços dever demonstrar que agiu de acordo com o que determina a lei, aoe consumidor cabe observar o seguinte:

 

a)   apresentar uma narrativa verossímil (plausível) acerca dos fatos que possam ter acarretado o alegado desrespeito aos direitos do consumidor;

 

b)  apresentar, ao menos, um começo de prova acerca do alegado, isto é, algo que demostre a existência da relação de consumo e que uma lesão aos seus direitos pode ter ocorrido.

 

A partir disso, o Magistrado julgará o pedido levando em conta os fatos narrados, as provas e a fundamentação jurídica apresentada. 

Entretanto, é importante salientar que por mais elaborada que seja a tese jurídica, é muito improvável que algum juiz decida em favor do consumidor se este não apresentar uma narrativa plausível e provas da inobservância às leis de consumo que cause lesão aos seus direitos, bem como impedirá uma tentativa de ganho indevido ou excessivo pelo consumidor. 

Outro aspecto importante é que nem sempre que ocorrer uma falha na relação de consumo, haverá direito à indenização, obrigação de fazer ou cumprimento de uma suposta oferta inserida no mercado. Um exemplo disso é quando se verifica a ocorrência de um erro grosseiro de oferta de um produto no qual o preço ou outras condições, notadamente, se apresentam muito destoantes do que é praticado no mercado à ponto de acarretar prejuízo ao anunciante. Nesse tipo de caso o próprio Poder Judiciário entende que não há necessidade de cumprimento da oferta:

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. OFERTA DE PRODUTO PELA INTERNET. ERRO GROSSEIRO NA DIVULGAÇÃO DO PREÇO. PRECEITO DA BOA FÉ-OBJETIVA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO FORNECEDOR À OFERTA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. Foi publicado, equivocadamente, no endereço eletrônico da demandada, uma oferta de um determinado produto com preço ínfimo em relação ao seu preço real de mercado. Tendo a ré comprovado que o produto adquirido pelo autor foi ofertado erroneamente, ilegítima a pretensão do demandante em buscar ressarcimento material tampou extrapatrimonial. Sentença de improcedência mantida. (TJRS, Recurso Cível nº 71005096649, Relator Juiz Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, 2ª Turma Recursal Cível, julgado em 24.09.2014)

 

Portanto, o que se vê é que o direito do consumidor não é absoluto – qualquer alegação ao contrário não corresponde ao que acontece, é um mito. A aplicação da legislação relativas às regras de consumo depende de uma série de fatos, requisitos e provas a serem analisadas, inclusive, antes do ajuizamento de qualquer pleito perante o Poder Judiciário. 

 

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

 

alexandre_luso@yahoo.com.br



[1] Código de Defesa do Consumidor. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;